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[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICIPIO/UF.

 

 

 

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 
I – BREVE RESENHA FÁTICA

A parte autora postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 18/02/2013, com DER em 04/02/2013, NB 159.740.411-7.

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de tempo de contribuição, tendo considerado que a segurada somente possuía 25A 11M e 07D de tempo de contribuição.

Todavia, considerando os vínculos na CTPS da segurada e, ainda, considerando as Certidões Anexo VIII anexadas ao processo administrativo, a autora soma como tempo de contribuição 30A 1M e 26D, ou seja, 365 contribuições até a DIB, implementando, portanto, o requisito carência.

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONSIDERADOS PELO INSS

Compulsando o extrato do tempo de serviço da parte autora, o INSS não considerou para o cálculo do tempo de contribuição os seguintes períodos:

18/04/1980 a 30/10/1980 FLOREAL SALA – CTPS FL. 10
03/10/1981 a 16/02/1982 FLOREAL SALA – CTPS FL. 11
01/06/1982 a 01/07/1982 NILDA N. BICHINHO – CTPS FL. 12
28/11/2009 a 04/02/2013 PREFEITURA DE IMBÉ – CERTIDÃO ANEXO VIII
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR FLOREAL SALA

A comprovação do vínculo com o empregador FLOREAL SALA está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada.

Foram dois períodos laborados na condição de empregada doméstica, quais sejam: 18/04/1980 a 30/10/1980 e 03/10/1981 a 16/02/1982.
Ademais, salienta-se que tais vínculos encontram-se na ordem cronológica e são contemporâneos.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR NILDA N. BICHINHO

A comprovação do vínculo com o empregador NILDA N. BICHINHO está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada, referente ao período de 01/06/1982 a 01/07/1982. Tal vínculo encontra-se na ordem cronológica e é contemporâneo.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A PREFEITURA DE IMBÉ ATÉ 04/02/2013

A comprovação do vínculo com a Prefeitura Municipal de Imbé está juntada nos autos do processo administrativo, de acordo com a Certidão Anexo VIII de fls. 09. Segundo a referida certidão, as atividades da segurada iniciaram em 01/07/1992, sendo que a mesma continua em atividade. Dessa forma, indevida a alegação do INSS de que o vínculo encerrou em 27/11/2009.

Dessa forma, requer-se a contagem do referido vínculo até a Data da Entrada do Requerimento do processo administrativo.

II – DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

De acordo com a CTPS da segurada, bem como de acordo com as Certidões Anexo VIII, é o tempo de contribuição da parte autora:

Dessa forma, a parte autora possui 30 anos 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, por preencher os requisitos referentes à carência, bem como tempo de contribuição, os quais estão estabelecidos nos artigos 52 e 142 da Lei 8.213/1991, verifica-se que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício postulado.

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50 por tratar-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento de sua família;

b) A CITAÇÃO do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;

c) A PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (04/02/2013);

d) O reconhecimento do vínculo com o empregador FLOREAL SALA, nos períodos de 18/04/1980 a 30/10/1980 e 03/10/1981 a 16/02/1982;

e) O reconhecimento do vínculo com o empregador NILDA N. BICHINHO, nos períodos de 01/06/1982 a 01/07/1982;

f) A contagem do tempo de contribuição referente ao vínculo com a Prefeitura de Imbé, de acordo com o período trabalhado, o qual consta na Certidão Anexo VIII (de 01/07/1992 a 04/02/2013);

g) A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a o requerimento do benefício à parte autora, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;

h) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;

Dá-se à causa o valor de R$
Sendo 9 + 12 de R$ = R$

Termos em que,
Pede deferimento.

MUNICIPIO, data

Advogado
OAB

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