[MODELO] AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL
AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL
em face de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
BREVE RESENHA FÁTICA
A parte autora era trabalhador rural e exercia suas atividades em regime de economia familiar.
Desde a infância executou suas tarefas laborais nas terras do pai, na localidade da Estância, município de CIDADE/UF.
Seu casamento se deu no dia DIA/MÊS/ANO, constando a sua profissão como agricultor.
O primeiro emprego do autor foi no período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO e, após, laborou no período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO.
Todavia, em que pese tenha laborado com CTPS assinada durante estes períodos supracitados, o autor retornou para as atividades rurais, onde permaneceu até DIA/MÊS/ANO.
Em DIA/MÊS/ANO o autor passou a desenvolver atividades como pedreiro, iniciando a contribuir na condição de segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual, vínculo este que se estendeu até DIA/MÊS/ANO e, após, recolheu contribuições novamente como contribuinte individual no período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO.
Esquematizando, são estes os vínculos:
Desta forma, na DER, o autor possuía 39A 03M e 17D de tempo de contribuição, somando o tempo rural com o tempo urbano, bem como contava com 58 anos de idade.
Assim, por preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural, a parte autora requereu o benefício previdenciário.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
No entanto, após a análise dos documentos juntados, bem como após a oitiva de testemunhas, o INSS somente reconheceu como tempo rural o período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, conforme se verifica no processo administrativo.
Assim, por não possuir o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria, o seu pedido foi indeferido.
Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.
DAS PROVAS DE ATIVIDADE RURAL
Além dos depoimentos das testemunhas para a prova do tempo rural, a parte autora juntou, ao processo administrativo, bem como à presente inicial:
1) Certidão de casamento, datada de DIA/MÊS/ANO, onde consta a profissão do autor como agricultor;
2) Certidão de óbito do pai do autor, datada de DIA/MÊS/ANO, onde consta a profissão do pai do autor como agricultor;
3) Certidão de casamento dos pais do autor, datada de DIA/MÊS/ANO, onde
consta a profissão do pai do autor como agricultor;
4) Certidão de Registro de Imóvel Rural, em nome do pai do autor NOME DO PAI, datada de DIA/MÊS/ANO, onde consta a profissão do pai do autor como agricultor;
5) Nota de crédito rural, datada de DIA/MÊS/ANO, onde consta o nome do pai do autor;
6) Notas de produtor, em nome do pai do autor, datadas de DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO,
Ademais, conforme se infere pelo próprio depoimento do autor quando da Justificação Administrativa, o trabalho rural era exercido em regime de economia familiar, não possuindo empregados, nem mesmo maquinário agrícola, sendo que dependiam da produção agrícola para o sustendo da família.
Desta forma, tendo o período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO já sido reconhecido como rural pelo INSS, requer-se seja a totalidade do período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO e de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, com exceção dos períodos trabalhados com CTPS assinada (DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO e, após, DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO), reconhecidos como atividade rural, visto que o autor realmente laborou como agricultor, em regime de economia familiar.
DOS FUNDAMENTOS
No que tange ao tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, a pretensão do autor vem amparada no artigo 55, § 2º, combinado com o artigo 11, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, onde resta assegurado o direito de computar o referido tempo de serviço crural como tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições.
Senão vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Assim, somando o tempo rural do segurado com o tempo urbano, o mesmo soma como tempo de contribuição o período de 39A 03M e 17D.
Dessa forma, requer-se o cômputo do período rural, com o tempo urbano, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição que o segurado tem direito.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
b) A citação do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;
c) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, para que se determine ao INSS que proceda a averbação do tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO, DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO e de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO;
d) A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, tendo como início de benefício a data do requerimento administrativo;
e) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;
f) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;
g) Protesta pela produção de provas documentais e testemunhais e de todos os meios de prova admitidas em direito, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (REAIS)
Sendo 0 + 00 de R$ 0000,00 = R$ 00.000,00
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.