[MODELO] AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS – MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA E CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito do XXXXXXXXXXXXado Especial Cível da Comarca de Itaguaí – RJ.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS
Em face de MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA, situada na Av. Das Nações Unidas, N° 11711, 21 Andar – Cep: 08.578-000 – Brooklin – São Paulo – SP e CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, estabelecida na Rua dr. Curvelo Cavalcante, 268 – Centro – Itaguaí – CEP: 23821-010, pelo que passa a expor, e, ao final, requer:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.
II – DOS FATOS
A autora, em 02/05/2006, adquiriu na 2ª ré um aparelho de DVD no valor de R$ _________ que foi financiado em 12 (doze) prestações.
No momento da aprovação do financiamento, a 2ª ré ofereceu a autora uma proposta de seguro da 1ª ré, o qual seja: “seguro para assalariados com mais de 12 meses de registro em carteira na mesma empresa” no qual a 1ª ré, no caso de demissão da segurada (autora), pagaria a 2ª ré, até 6 parcelas do financiamento, sendo que o valor destas parcelas seria limitado em R$ 100,00 (cem reais) cada uma.
A autora, como de costume nas compras que realiza, aceitou a proposta de seguro, no qual pagaria 12 (doze) parcelas no valor de R$ 2,57, e que estes valores já estariam incluídos no carne de financiamento do objeto principal, DVD, conforme certificado em anexo.
Enfim, a autora finalizou as compras (DVD + Seguro), que geraram 12 (doze) prestações no valor de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos) cada.
Infelizmente, em 02/01/2012, a autora foi demitida sem justa causa de sua empresa sem receber nenhum de seus direitos. Neste sentido, a autora ingressou com uma Reclamação Trabalhista (00313.2012.861.01.00.0) em face de sua antiga empregadora, na qual resultou em um acordo, conforme recibo em anexo.
Em virtude da demissão, a autora dirigiu-se a 2ª ré para requerer o benefício do seguro, sendo-lhe fornecido um envelope (amarelo – em anexo) onde contém as informações e documentos necessários para recebimento do mesmo.
Ocorre que quando a autora apresentou a documentação, a 2ª ré disse que estava faltando a cópia do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e que sem este documento não poderia enviar a documentação a 1ª ré.
A autora tentou argumentar que não possuía a Cópia do Termo de Rescisão, mas que possuía a cópia do acordo firmado na Reclamação Trabalhista que pôs fim ao contrato de trabalho. Não adiantou, visto que a 2ª ré recusou-se a receber a documentação por este motivo.
Ressalta-se que apesar de constar no acordo trabalhista a entrega do TRCT, a empresa ainda não forneceu tal documento a autora.
Ressalta-se que pelo fato da autora não ter conseguido acionar o seguro contratado após a sua demissão e por estar com medo de ter seu nome incluído no SPC, pagou as parcelas 8/12 a 10/12, enquanto ainda havia condições financeiras, e que seriam de responsabilidade da seguradora, caso não houvesse a recusa de pagar o seguro.
Ocorre que as parcelas 11/12 e 12/12 não foram pagas pela autora em virtude de não possuir mais condições financeiras de arcar com tal pagamento e, por este motivo, corre o risco de ter seu nome incluído no SPC por falta de pagamento, apesar de possuir um seguro que cobriria todas estas parcelas.
III – DO DANO MORAL
A autora efetivamente sofreu e sofre abalo psíquico e emocional, visto que teve negado um direito seu e teve que arcar com as parcelas que não seriam mais de sua responsabilidade (caso a ré pagasse o seguro) além de sofrer ameaças de ter seu nome incluído no SPC por falta de pagamento das parcelas 11/12 e 12/12.
O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.
Enquanto por um lado já temos como ponto pacífico o fato de que o dano moral puro pode e deve ser indenizado, conforme orientação do próprio STF, a questão da fixação do quantum permanece nebulosa, porquanto faltam-nos parâmetros legais para tal mister.
Mais espinhosa se torna a questão no que se refere às ações movidas com amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, na falta de parâmetros legais, que de resto quedariam inúteis, pois cada caso de dano moral demanda uma análise cuidadosa e individual, é imperioso que se busque socorro na mais moderna e autorizada doutrina pátria, que em conjunto com a jurisprudência já fixou a forma ideal de quantificação do dano moral.
Cumpre, de logo, afastar qualquer forma de analogia, pois os parâmetros para a fixação do quantum da indenização por danos morais são pacíficos na moderna jurisprudência e na melhor doutrina. O valor deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais do Autor e do Réu. sopesadas pelo prudente arbítrio do XXXXXXXXXXXX, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Não é outra a conclusão a ser adotada, em face do que abaixo se expõe, transcrito ipsis litteris do voto vencedor da Ilustríssima Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Dra. Fátima Nancy Andrighi, emérita doutrinadora no campo da responsabilidade civil, na Apelação Cível nº. 87.303/98 (Danos Morais – Eliomar de S. Nogueira versus UNIBANCO):
"Como já tive oportunidade de asseverar reiteradas vezes, a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pela dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para a fixação de seu quantum”
Assim preleciona o professor Carlos Alberto Bittar, litteris:
´… a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula danos emergentes e lucros cessantes (C. Civ., art. 1.059), AQUELES PROCURAM OFERECER COMPENSAÇÃO AO LESADO, PARA ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO HAVIDO. De outra parte, QUANTO AO LESANTE, OBJETIVA A REPARAÇÃO IMPINGIR-LHE SANÇÃO, A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM.
É que interessa ao Direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana.
IV – DOS PEDIDOS
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal superveniente.
Ante ao exposto requer:
- o deferimento do pedido de gratuidade de justiça;
- a citação das empresas Ré para querendo contestar a presente, sob pena de revelia e confissão;
- a procedência do pedido, condenando a ré restituir o valor de R$ 113,70 referente as parcelas 08/12 a 10/12 (referente Financiamento do DVD) pagas pela autora e que seriam de responsabilidade das rés, que devem ser pagas em dobro por ser uma cobrança indevida, o que resulta no montante de R$ 228,80 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos);
- condenar as rés a arcarem com as parcelas 11/12 e 12/12 (referente Financiamento do DVD) por força do contrato de seguro;
- condenar as rés a absterem-se de lançar o nome da autora no cadastro de inadimplentes pela falta do pagamento das parcelas 11/12 e 12/12 (referente Financiamento do DVD), tendo em vista o seguro contratado cobrir tais parcelas, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência
- a condenação em danos morais no valor equivalente a R$ 39 (trinta e nove) salários mínimos
- condenar as rés, caso haja negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, a proceder o cancelamento do registro no prazo de 88 horas sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa excelência.
- a inversão do ônus da prova, nos termos da lei consumerista;
Dá-se à causa, o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais)
Nestes Termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 23 de Maio de 2006.