[MODELO] Ação Cautelar de Exibição contra Brasil Telecom S/A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO ____ VARA CIVEL DA COMARCA DE BRUSQU FULANO DE TAL (QUALIFICAÇÃO), vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, propor
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, com pedido de liminar
contra BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. Madre Benvenuta, 2.080, Itacorubi, Florianópolis, SC, CEP 88035-900, CNPJ 76.535.764/0322-66, pelos fatos e razões que a seguir aduz:
DOS FATOS
1.Na década de 90 o Requerente firmou com a TELESC “Contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão”. Não dispondo mais do contrato original, necessita seja-lhe exibido o documento por quem teria obrigação legal de guarda: a concessionária de serviço público Brasil Telecom, sucessora da TELESC.
2.Tais documentos, especificados como contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão, bem como os demais registros acessórios de contratação e da subscrição das ações (valor do contrato, número de ações, data da integralização e da emissão das ações) arquivados na companhia, incluindo cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas na parte que se refere ao requerente, são necessários para garantia e pleito de vários direitos que estão sendo assegurados, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça aos subscritores daqueles termos.
3.Considerando que os Requerentes protocolaram requerimento administrativo perante a concessionária do serviço público, requisitando a documentação, e considerando que não houve resposta no prazo legal de quinze dias1, presente está o interesse de recorrer ao judiciário para compelir ao cumprimento da obrigação legal.
DO SUPORTE LEGAL
4.Os Requerentes baseiam suas pretensões nos seguintes dispositivos legais:
Da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal:
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
Da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991 que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências:
Art. 4º. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Do Código de Processo Civil:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
DA LEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA, DA OBRIGAÇÃO LEGAL
E DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
5.O entendimento dos Tribunais quanto à legitimidade ativa, passiva, e obrigação de fornecimento das informações:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O fato de a parte ter alienado suas ações não implica ilegitimidade para pleitear exibição de documentos para apurar diferenças decorrentes do contrato de participação financeira celebrado. PRESCRIÇÃO. A análise do implemento do prazo prescricional somente se dará quando do ajuizamento da futura demanda, sendo inviável sua discussão em sede de ação cautelar. (…) (Apelação Cível n.º 70012636585, 10ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz. j. 15.09.2012, unânime).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E REGISTROS ACESSÓRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DA CONDIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A venda das ações que foram subscritas ao autor não se confunde nem com cessão de crédito nem com cessão do contrato de participação financeira. Assim, o autor é parte ativa legítima para postular a subscrição de ações, ainda que haja vendido a terceiro as ações que possuía. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA APELADA. Não há prazo para a guarda de documentos, mas a prudência manda que se os guarde até que decaiam ou prescrevam os direitos e ações deles decorrentes. Tratando-se de ações pessoais esse prazo é de vinte anos. Na ausência de prova de entrega à outra parte contratante de cópia do contrato dos registros acessórios e, tratando-se de documentos comuns às partes, deve a apelada exibir os registros requeridos na inicial, sob pena de incidir no caso o inciso I do artigo 359 do CPC. (Apelação Cível n.º 70006867113, 9ª Câmara Cível do TJRS, São Luiz Gonzaga, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. j. 22.10.2012, unânime).
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S/A, SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DA CRT. 1. INTERESSE PROCESSUAL. Configurado o interesse processual da parte requerente pelo critério da necessidade para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, na medida em que os dados relativos à contratação de participação financeira somente vieram a ser fornecidos pela requerida quando ofereceu resposta à demanda. 2. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A apresentação da documentação que a requerente pretende ver exibida, sendo feita pela requerida somente em Juízo, em resposta à demanda cautelar, implica reconhecer a procedência do pedido, em face do disposto no art. 269, inc. II, do CPC. Sucumbência atribuída à requerida, com a elevação da verba honorária em favor do advogado da requerente. Apelação provida. (Apelação Cível n.º 70011616679, 11ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes. j. 15.06.2012, unânime).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. S/A. LEGITIMIDADE ATIVA. DIFERENÇAS DE AÇÕES. AÇÕES ALIENADAS PARA TERCEIRO. (…) 2. As Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte estão concordes quanto à legitimidade ativa em demandas como a presente, em que se postula indenização decorrente de ações societárias não recebidas pelo adquirente da linha telefônica, sendo irrelevante o fato de o autor ter alienado as ações recebidas. (…) (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 473864/RS (2002/0141827-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 20.03.2012, unânime, DJU 22.04.2012, p. 231).
DA POSSIBILIDADE DE LIMINAR
6.No caso, a perdurar a resistência injustificada da ré em fornecer os documentos, o requerente estará privado de instrumentos indispensáveis à defesa de seu direito de consumidor em juízo.
7.Neste sentido, é imperioso que se conceda medida liminar para determinar a imediata entrega do documento, como leciona o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Banco. Liminar. É possível o deferimento de liminar para a apresentação de documento bancário relacionado com negócio reconhecidamente celebrado entre as partes. Presentes os requisitos, nenhuma razão existe para que se cumpra a ordem apenas depois da sentença de procedência. Recurso não conhecido. (STJ. RESP 410737 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0013369-4, Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Data da Publicação/Fonte DJ 02.12.2002 p. 317 )
EXIBIÇÃO DE LIVROS – SOCIEDADE CONTROLADA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – ATOS DE ADMINISTRAÇÃO TIDOS COMO IRREGULARES – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA IN LIMINE – LEGALIDADE – O art. 844, III, do CPC, permite a exibição de livros nas hipóteses previstas em lei. No caso, a permissão encontra embasamento legal nos arts. 18 e 19 do Código Comercial, vigentes à época. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 175250 – SC – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 24.11.2012)
8.Os Tribunais Estaduais:
"AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRATANDO-SE DE DOCUMENTOS COMUNS, LIGADOS A UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE PARTILHAM AS PARTES, PROCEDE A LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO PROVIDO." (TARS, AI n. 197226822, 7a C. Cív., rel. Juiz Manuel Martinez Lucas, j. 18.03.98).
Por outro lado, o deferimento, ou não, de liminar em Ação Cautelar constitui prerrogativa inserida no poder discricionário conferido ao magistrado para a condução do processo. Na hipótese vertente, a autoridade coatora entendeu por bem utilizar-se do seu poder de cautela previsto no artigo 798 do CPC e deferir a liminar perseguida pelo então Requerente, não havendo que se falar de violação de direito líquido e certo, a autorizar a concessão do mandamus. 6. Some-se ainda o fato de que a apresentação dos documentos solicitados, em tese, não implica qualquer prejuízo à Impetrante, salvo se estiver, de fato, atuando irregularmente no mercado de trabalho. 7. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST – ROMS 61528 – SBDI-II – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 13.12.2002)
PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE MÉDICA. I – Inquérito administrativo relativo à apuração de responsabilidade médica na morte de paciente é peça de indiscutível importância na ação indenizatória a ser proposta em processo de conhecimento; II – Ainda que se alegue a exibição de documento providência alcançável na própria ação cognitiva, na hipótese vertente entremostram-se presentes os pressupostos da medida liminar em sede de ação cautelar, diante de possível inviabilização da propositura da ação principal; III – A medida não é satisfativa quando visa assegurar a efetividade de ação principal, servindo-lhe como meio de prova; IV – Cassada a decisão agravada para garantir liminarmente à autora da ação cautelar a exibição do inquérito administrativo relativo à apuração de responsabilidade médica no falecimento de seu marido; V – Agravo de instrumento provido; agravo regimental prejudicado. Decisão. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Relato r. (TRF2ª R. – AC 65882 – Proc. 2000.02.01.057064-7 – RJ – PRIMEIRA TURMA – Rel. JUIZ NEY FONSECA – DJU DATA: 12.06.2012)
MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documentos. Liminar. Presença dos requisitos justificadores da medida. Objetiva-se a entrega de documentos comuns, que, por um motivo ou outro, não se encontram mais em poder do agravante, que pode até tê-los perdido. Necessidade de exibição dos extratos bancários e dos contratos para que o agravante os examine e realize levantamento contábil par instruir a ação principal. Cabimento. Recurso provido. (1TACSP – AI 1.008.592-6 – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior – J. 08.08.2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – BANCO – OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA MOVIMENTAÇÃO DO CORRENTISTA – INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE E UTILIDADE – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR – DESCUMPRIMENTO – MULTA DIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO PRÓPRIA – ART. 359 DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL. – As instituições bancárias são obrigadas a apresentar, sempre que solicitadas, informações relativas à movimentação financeira do titular da conta corrente e lançamentos em razão de empréstimos financeiros, por se tratar de garantia constitucional de acesso à informação e decorrência natural da relação jurídica contratual. Inviável a análise da utilidade e necessidade das informações para o agravado, assim como a prescrição de eventuais direitos subjetivos sem que se saiba a natureza deles. O vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a necessidade de deduzir a argumentação de defesa em ação executória compõem o fumus boni iuris e o periculum in mora que autorizam a medida liminar. Incabível pena pecuniária em caso de descumprimento de liminar de exibição de documentos, porquanto as medidas cautelares em espeque, já possuem sanções definidas em lei cogente." (TJMS, AI n. 69.683-3, de Cassilândia, 2a T. Cív., rel. Des. Nildo de Carvalho, j. 08.08.2000).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO DEFERIDO LIMINARMENTE – POSSIBILIDADE – AGRAVO QUE NÃO CONTÉM RAZÃO ALGUMA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO ESGRIMADA – RECURSO IMPROVIDO. A concessão liminar de pedido de exibição de documentos, em medida cautelar para tanto ajuizada, não encontra óbice algum em nosso direito, bastando, para tanto, entenda o julgador presentes os requisitos necessários ao deferimento, de plano, do pedido." (TAPR, AI n. 113965300, 1a C.Cív., rel. Juiz Mário Rau, DJPR de 06.03.98).
"MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INSTRUMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO E EXTRATO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA – DOCUMENTOS DE INTERESSE COMUM DAS PARTES – DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DO AUTOR, SEM AUDIÊNCIA DA OUTRA PARTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO – Por constituir obrigação do estabelecimento bancário a exibição de documentos comuns às partes, consistente na apresentação de instrumento de contrato de cheque especial e no fornecimento de extrato de conta corrente, impõe-se o improvimento do agravo de instrumento por ele interposto da decisão pela qual o juiz deferiu liminarmente, sem a sua prévia audiência, a medida cautelar de tais documentos, formulada pelo correntista, uma vez demonstrado o preenchimento por este dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora." (TAMG, AI n. 0307740-3, 7a C.Cív., rel. Juiz Fernando Bráulio, DJMG de 15.11.2000).
9.E como leciona a mais abalizada Doutrina:
“[nas medidas cautelares de exibição de documentos] há possibilidade de a cautela ser concedida liminarmente, atendidos os pressupostos, assim como o juiz poderá determinar a prestação de caução por parte do autor. Incide, assim, o art. 804, 1a e 2a partes” (CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Tomo II, 2a ed., Forense, Rio, 1991, p. 184).
“Cabe indagar, então, relativamente ao procedimento da exibitória cautelar: determinando o artigo 845 que se observe o disposto na produção de prova (no caso, o art. 357), deve-se aplicar o art. 804, para conceder medida liminar, sem ouvir o réu, mesmo que este, sendo citado, possa tornar inútil a futura sentença de procedência da ação cautelar de exibição? Como veremos a seguir, a resposta deve ser afirmativa. À semelhança do que acontece com certos casos de ‘produção’ cautelar de provas, a ser objeto de nosso exame, quando tratarmos das ações cautelares de asseguração de provas, também haverá hipóteses em que a concessão liminar do pedido de exibição de documento ou coisa, sem audiência prévia do réu, é um imperativo circunstancial que não pode ser recusado.” (OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Curso de Direito Processual Civil, Revista dos Tribunais, 3.ª edição, 2000. Vol. 3, p. 283)
“Ação exibitória e medida liminar. A estrutura da ação exibitória normalmente não comporta a imposição de medida liminar (…) No entanto, depois que se introduziu no direito processual civil a possibilidade de antecipação de tutela na generalidade dos procedimentos, não se pode recusar, em casos de urgência comprovada, a exibição imediata, desde que satisfeitas as exigências dos art. 273, caput, §2.º, 461, §3.º, do CPC.” (HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2012, 35.ª edição, p. 455)
“Em toda ação de conhecimento, em tese, é admissível a antecipação da tutela, seja a ação declaratória, constitutiva (positiva ou negativa), condenatória, mandamental, etc. A providência tem cabimento, quer a ação de conhecimento seja processada pelo rito comum (ordinário ou sumário) ou especial, desde que verificados os pressupostos da norma sob comentário” (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, RT, 6.ª edição, 2002, p. 614, apud HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, ob. cit)
“Exibição Cautelar, possibilidade. ‘Periculum in mora’. Contra parte e contra terceiro. Possibilidade de liminar. (…) No pedido de exibição probatória, o requerente alega o fato como certo e pede a exibição para comprová-lo. Daí ser mister, neste último caso, a descrição da coisa ou documento, a informação da finalidade da prova e a alegação circunstanciada da detenção da parte ou do terceiro, bem como o pedido e o fundamento do que se ai propor (art. 801, III). É a caracterização do fumus boni juris. A parte deverá fundamentar também a cautela no periculum in mora, isto é, informar também as razões justificativas da antecipação. (…) Por ser medida cautelar, a exibição antecipada de fins probatórios admite a concessão da liminar (art. 804).” (ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 2012, volume 2, p. 385)
“…praticamente em todos os processos cautelares pode o juiz deferir liminarmente a medida, com ou sem justificação prévia” (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, p. 416, que apenas faz ressalva ao atentado)
“Por fim, temos a exibição cautelar, que se retrata pela presença ‘in concreto’ dos elementos constitutivos dessa modalidade de tutela jurisdicional. Em tal caso, não há direito autônomo à exibição, ou tampouco aparência desse direito. A cautela visa proteger o processo principal, ao qual será útil. O ‘fumus boni iuris’ verifica-se na aparência do direito que o requerente da cautelar pretende ver declarado e ou realizado no processo principal. O ‘periculum in mora’ estará na plausibilidade de lesão à efetividade do processo satisfativo, em face do perigo ao conhecimento da coisa, que se quer assegurar por meio da exibição. O perigo pode consistir na possibilidade de desaparecimento, ou de deterioração, ou de modificação do bem objeto da exibição, ou ainda em obstáculo para que o requerente conheça, em sua inteireza, o bem ou documento objeto do seu interesse” (VICTOR A. A. BOMFIM MARINS, na obra Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. 12, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 262/263).
DA DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXAS
10.E do próprio STJ colhe-se, a propósito:
"O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação" (STJ, 3ª Turma, REsp 330.261/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O fato de a parte ter alienado suas ações não implica ilegitimidade para pleitear exibição de documentos para apurar diferenças decorrentes do contrato de participação financeira celebrado. PRESCRIÇÃO. A análise do implemento do prazo prescricional somente se dará quando do ajuizamento da futura demanda, sendo inviável sua discussão em sede de ação cautelar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS MEDIANTE PAGAMENTO DE "TAXA". NÃO OCORRÊNCIA. A exigência de pagamento de taxa para apresentação de documentos comum às partes constitui embaraço ao acesso das informações relativas à posição acionária, traduzindo-se, na verdade, em negativa de exibição. Interesse processual configurado. (…) (Apelação Cível n.º 70012636585, 10ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz. j. 15.09.2012, unânime).
DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO
DE PRECEITO COMINATÓRIO
11.Para compelir ao cumprimento da obrigação é mister que se fixe pena pecuniária com fito de dissuadir a desobediência:
“Tratando-se de determinação judicial para exibição de documento, a imposição de multa diária não ofende o art. 461 do CPC, além de se harmonizar com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.” (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 605117/RS (2004/0061380-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 12.04.2012, unânime, DJ 02.05.2012).
12.Colhe-se de recente decisão do Pretório Catarinense, proferida em 26 de janeiro de 2013 pela Primeira Câmara Comercial, em processo oriundo da Comarca de São João Batista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA –CONVENCIMENTO SUFICIENTE DO JUIZ DA CAUSA. Não é nula por ausência de fundamentação o interlocutório que, de maneira concisa, expõe os reais motivos que formaram o convencimento do julgador. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS EM LITÍGIO – OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE . É certo que as instituições financeiras, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas à movimentação financeira dos contratos firmados com seus clientes, posto se tratar de garantia constitucional de acesso à informação. É possível a aplicação da multa por descumprimento de obrigação (astreinte), prevista no art. 461, § 4°, do Cânone Processual em ação cautelar de exibição de documentos, porquanto visa garantir a efetividade da medida, ou seja, o cumprimento da ordem judicial para que a instituição financeira apresente em juízo a documentação listada pela postulante. (Agravo de instrumento n. 2012.033089-8 de São João Batista. Relatora: Desª. Salete Silva Sommariva.)
13.Do corpo do Acórdão, se extrai:
Por outro lado, imperioso destacar que inexiste ilegalidade na fixação de multa diária para o caso em apreço. Não há que se considerar a alegada ausência de fundamentação (art. 93, IX CF), posto que a essência da multa é dar efetividade à decisão do juiz. O que deve ser devidamente fundamentado é a decisão a ser cumprida. A multa por descumprimento de obrigação (astreinte), prevista no art. 461, § 4°, do Cânone Processual, por sua vez, visa garantir a efetividade da medida, ou seja, o cumprimento da ordem judicial para que o agravante apresente em juízo os documentos listados pela postulante.
Dispõe o § 4º, do art. 461, da Lex Instrumentalis, que trata da ação que tenha por objeto a obrigação de fazer ou não fazer:
“O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito”.
O § 5° do referido artigo preceitua:
“Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, (…)”.
A esse respeito, Sérgio Gilberto Porto, leciona o seguinte:
“As medidas constantes do § 5º devem oferecer auxílio eficaz às decisões jurisdicionais, sejam estas provisórias (antecipação), sejam definitivas (sentença ou acórdão), mas não como instrumento de uso exclusivamente a favor dos interesses do autor e sim como instrumento de que se deve valer o juízo, ao seu prudente arbítrio, voltado para efetividade da tutela outorgada.” (PORTO, Sérgio Gilberto, Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 6, 2000, p. 121).
Ainda, Márcio Louzada Carpena, leciona:
“A efetividade do processo deve ser buscada sempre, seja à nível de processo de conhecimento, cautelar ou execução, enquanto não prejudique os conceitos basilares de justiça, de bom senso e as garantias constitucionais, pois o processo utilizado como veículo de procrastinação e morosidade não pode ser tolerado, porquanto vai contra o próprio espírito da norma, que, em última análise, é o de dar a cada um o que de direito, de forma útil, eficaz e em razoável período de tempo.
(…)
Se é evidente que o processo necessita de um período temporal para ser desenvolvido, menos evidente não é, que não raras vezes, este se estende demasiadamente por elevado esforço de um dos litigantes que tem interesse direto nisso. De fato, se o período de desenvolvimento do processo, enquanto seqüência de atos é inevitável, o seu prolongamento por vontade manifesta de um dos litigantes, por sua vez, se apresenta amplamente sanável através de alterações na legislação vigente dirigidas à evitar o abuso de direito e a utilização do processo como veículo de retardamento e procrastinação” (Revista AJURIS, ano XXVI, n° 77, março de 2000, p. 379 e 380).
No caso em tela, denota-se que a aplicação da multa servirá para o cumprimento da medida cautelar e contribuirá de maneira hábil, rápida e eficiente para a solução da lide, coibindo a resistência do apelante em solucionar o litígio.
Da doutrina extrai-se salutar explicação:
“Deve ser imposta a multa de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e extravagante. 7. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 461/462).
Não discrepa a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO QUE COMINOU MULTA DIÁRIA PARA QUE A AGRAVANTE EFETIVAMENTE CUMPRISSE A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS PELO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA – RECURSO DESPROVIDO.
A imposição de multa diária pode ser de ofício ou a requerimento da parte. O seu valor, no entanto, deve ser significativamente alto, para inibir o devedor e fazer com que cumpra a obrigação na forma específica”. (Agravo de Instrumento n. 2012.028643-8, de Blumenau, rel. Des. Salim Schead dos Santos) (Agravo de Instrumento n. 2004.019758-6, de Chapecó, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, j. em 11.11.2004).
E também:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CONTRATOS, EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO) – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – APLICAÇÃO DOS ARTS. 461, § 4º, DO CPC E 84, § 4º, DO CODECON – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“É legal a fixação de multa cominatória por dia de atraso, com o escopo de forçar o cumprimento da obrigação, consoante o artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, deve ser fixada em valor razoável justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir em atitude perniciosa.” (AI n. 2012.014389-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 08.09.03). (AI n. 2004.011248-3, de Concórdia, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14.10.2004)
Se assim o é, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que a sua fixação em valor elevado visa justamente compelir o recorrente ao adimplemento da obrigação, com o qual sequer será cobrada.
Além disso, na hipótese focalizada, inviável a aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil, pois já asseverou o Superior Tribunal de Justiça que: “No processo cautelar, o desatendimento da determinação de que se exiba documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil” (REsp 204807, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 06.06.2000).
Sobre o tema, a doutrina explica com clareza:
“De notar que na exibitória cautelar não tem cabimento a sanção do art. 359. Por hipótese, o processo principal não está em curso, inexistindo produção de prova; dessa sorte está o juiz impossibilitado de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documentos ou da coisa, a parte pretenda provar. Nem se há de extrair tal conclusão do disposto no art. 845, com sua remissão ao art. 359, pois o art. 845 se refere de modo exclusivo ao procedimento, ‘no que couber’. A natureza cautelar da medida, aliás, já repeliria o raciocínio.
Impõe-se, portanto, de regra, havendo recusa na exibição, a busca e apreensão do documento ou da coisa, que servirá nessa hipótese como medida instrumental de efetivação da ordem judicial. Se inadequada a busca e apreensão, face à situação de fato (v.g., exibição de azulejos, fixados à parede, com vistas à prova futura), o autor da exibitória haverá de se socorrer de qualquer outra medida compreendida no âmbito do amplo poder cautelar geral do juiz (arts. 798 e 799). (OLIVEIRA de, Carlos Alberto Alvaro e LACERDA Galeno, Comentários ao código de processo civil, , 3 ed., Rio de Janeiro : Forense, vol. VIII, tomo II, 1998, p. 212)
Neste sentido, aliás, já assentou este Pretório:
“A presunção de veracidade dos fatos (art. 359, I, do CPC), aplicável para as hipóteses de descumprimento da decisão que determina a exibição de documentos, não é aplicável à ação cautelar porque ainda não há processo principal em curso, inexistindo, por conseqüência, a produção de provas. É que o art. 845 daquele diploma legal, admite a invocação no procedimento acautelatório, das disposições da exibição incidental (arts. 355 a 363 do CPC), apenas “no que couber”. (AC n. 2002.006772-0, de Criciúma, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j.em 07.08.2012).
14.É por estas razões Excelência, que recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido quanto à validade da imposição de multa na exibição de documentos, pois eis que em última análise trata-se de obrigação de fazer:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial de exibição de documento, procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 718377/RS (2012/0009886-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 02.08.2012, unânime, DJ 22.08.2012).
ADMINISTRATIVO. FGTS. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS. 1. Os temas insertos nos artigos 29-B da Lei n.º 8.036/90, 14, 130, 468, 604, 632 e 743 do CPC não foram debatidos pelo acórdão recorrido, carecendo o apelo do indispensável prequestionamento. Acrescente-se que a recorrente deixou de manejar embargos de declaração na origem para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c", em face da não ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal. 3. Segundo o disposto no inciso I do artigo 7º da Lei n.º 8.036/90, cabe à Caixa Econômica Federal – CEF – "emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas", mesmo em se tratando de período anterior a 1992. 4. Em face da negativa da CEF em apresentar os extratos, apesar de abertas diversas oportunidades na instância ordinária, mostra-se correta a manutenção da multa fixada na instância ordinária. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (Recurso Especial n.º 731281/RJ (2012/0037629-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 19.04.2012, unânime, DJ 06.06.2012)
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. Tratando-se de determinação judicial para exibição de documento, a imposição de multa diária não ofende o art. 461 do CPC, além de se harmonizar com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 605117/RS (2004/0061380-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 12.04.2012, unânime, DJ 02.05.2012).
15. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem acompanhado o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO QUE IMPEDE A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA MATÉRIA SUSCITADA – INSTRUÇÃO DE DOCUMENTOS DEFICIENTE – ÔNUS DA AGRAVANTE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR – INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CPC E § 4º DO ARTIGO 84 DO CDC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez que alguém tenha interesse legítimo em ver e examinar documento que se acha em poder de outrem, pode exigir a exibição se houver relação jurídica entre o interessado e a outra pessoa. Tal sucede em relação ao correntista de Banco, que, mesmo não provando que tenha pela via administrativa solicitado os documentos, poderá judicialmente exercer o direito de exibição. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Os §§ 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, bem como o § 4º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, conferem ao Juiz poderes até de ofício para que estipule multa diária no caso de descumprimento da liminar. "É ônus processual do agravante instruir o recurso com as peças consideradas essenciais ao deslinde da matéria suscitada no segundo grau. A sua falta acarreta o não conhecimento do reclamo por instrução deficiente" (Agravo de Instrumento n.º 2004.006269-9, de Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo de Instrumento n.º 2004.022077-4, 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Caçador, Rel. Des. Alcides Aguiar. unânime, DJ 23.06.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS – DOCUMENTOS COMUNS – APLICAÇÃO DO ART. 358, III, DO CPC – COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – ART. 461, § 4º, DO CPC E ART. 84, § 4º, DO CDC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Existente ou não anterior pedido administrativo da exibição do contrato e demais documentos, a interpretação do dispositivo legal transcrito, em consonância com os princípios reguladores do direito do consumidor, estabelece ao Banco a obrigação de apresentá-los em juízo, sem a imposição do encargo patrimonial correspondente ao autores da presente ação. "Não incide em qualquer heresia jurídica e nem em qualquer antagonização a texto expresso de lei, a decisão que, para fazer concretizada a tutela antecipatória concedida, comina pena de multa diária para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, como forma de desestimular o não atendimento, pela instituição financeira demandada, do comando jurisdicional provisório emitido" (AI n.º 2012.014390-4, de Lages, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 29.10.03). (Agravo de Instrumento n.º 2012.002572-2, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Videira, Rel. Des. Ricardo Fontes. unânime, DJ 27.06.2012).
AGRAVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. FIXAÇÃO DE MULTA PARA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. Código de Processo Civil, art. 461, § 4º. Dilação do prazo para apresentação dos documentos solicitados. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.º 2004.030292-0, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Lages, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins. unânime, DJ 01.03.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DESCARACTERIZADO. É possível a fixação de multa diária, imposta em valor suficiente para inibir o descumprimento de obrigação, e o seu pagamento não caracteriza enriquecimento ilícito da parte contrária. (Agravo de Instrumento n.º 2004.020999-1, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Criciúma, Rel. Des. Salim Schead dos Santos. unânime, DJ 28.09.2004).
CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ACOLHIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO. VIABILIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. I – Contratos de financiamento e outros similares, celebrados entre instituição financeira e cliente seu, bem como todos os comprovantes dos lançamentos contabilizados na respectiva conta bancária, são documentos comuns às partes. Instada judicialmente a exibi-los, não é dado à instituição de crédito opor-se a isso, posto que essenciais eles, seja para simples avaliação do direito material pelo requerente, quer para a instrução de futura ação, evitando-se, com isso, a propositura de lide temerária. II – A multa cominatória imposta em sede de cautelar exibitória é perfeitamente legal, tendo cunho meramente inibitório, assegurando o cumprimento da determinação judicial, na tentativa de obstar o esvaziamento do comando sentencial. III – Conflituosos os interesses das partes no âmbito da cautelar de exibição documental, mercê da resistência da instituição financeira requerida ao pedido formulado, instala-se a contenciosidade, sujeitando-se a parte vencida aos ônus sucumbenciais, entre os quais inserem-se os honorários advocatícios. (Apelação Cível n.º 2012.011778-4, 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Criciúma, Rel. Des. Trindade dos Santos. j. 13.11.2012, unânime, DJ 25.11.2012).
VALOR DA CAUSA
16.Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (mera estimativa para fins procedimentais).
ISTO POSTO, REQUER:
A)Seja a presente ação recebida e processada, e, com fundamento artigos 1.º e seguintes da Lei n.º 8.159/91, art. 7º da Lei 8987/95, bem como no artigo 844, II c/c art. 461, §§ 3.º e 4º, do Código de Processo Civil, seja deferida LIMINAR sem ouvir a outra parte, determinando que a concessionária exiba no prazo de cinco dias contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão, bem como os demais registros acessórios de contratação e da subscrição das ações (valor do contrato, número de ações, data da integralização e da emissão das ações) arquivados na companhia, incluindo cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas na parte que se refere ao requerente, presente o ‘fumus’ pelos documentos juntados, legislação e jurisprudência colacionados, e pela evidência notória de má-fé por parte da Requerida, bem como o ‘periculum’ no fato de poder ser a Requerente privada de documento essencial à defesa de direito seu em juízo.
B)Em não sendo apresentados os documentos, seja fixada multa diária até sua exibição.*
C)Seja a Requerida citada (e intimada da decisão liminar) por carta com AR.
D)Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA para isenção de custas, por não ter o Requerente condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família.
E)Seja confirmado o pleito liminar por sentença, confirmatória da liminar.