[MODELO] Ação Anulatória de Débito Fiscal por Multa Infracionária de IRPF em Atraso
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. ___ª VARA FEDERAL DE ____________. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ____________.
(Nome, prenome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, e-mail, endereço – cf. art. 319, II do CPC/2015), por seu procurador infra firmado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL contra a:
UNIÃO FEDERAL, representada por seu procurador, (CNPJ, e-mail, endereço – cf. art. 319, II do CPC/2015), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
FATOS
I – DA MULTA:
1. O objeto da presente ação é uma multa infracionária recebida pelo Autor em decorrência da entrega em atraso de sua declaração de ajuste de imposto de renda - DIRPF exercício _____, ano base ____, a qual reputa inconstitucional.
2. A penalidade foi-lhe comunicada através do documento denominado extrato de declaração entregue fora do prazo (doc. 02 – ____________ de 2002) emitido pela Secretaria da Receita Federal e posteriormente através do aviso de cobrança (doc. 03 – ____________) enviado para sua residência.
3. A multa é da importância original de R$ _______, valor este que representa 20% de todo o imposto apurado na declaração de imposto de renda – DIRPF/__ do Autor, conforme informam os respectivos documentos.
4. Embora aparente ter pleno embasamento legal, a multa ora guerreada ignorou os fatos que lhe deram causa, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, devendo ser anulada pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
II – DA INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR:
5. O Autor elaborou sua declaração de imposto de renda exercício ____, ano base ____, apurando um saldo de imposto a pagar no valor de R$ ______ o qual foi quitado em parcela única através do DARF no dia ___ de ____________ de ____ (doc. 04), último dia para entrega da DIRPF/__ e para o pagamento do saldo do IRPF.
6. Desta forma, quitado o saldo de IRPF relativo ao período de apuração de ____ o Autor extinguiu sua obrigação tributária deste período estando em dia com o pagamento de seus tributos para com a Receita Federal.
7. Todavia, no dia ___ de ____________ deste ano, o Autor recebeu o extrato referente ao processamento de sua DIRPF/__ (ano base ____, exercício ____), no qual, para sua surpresa, continha a informação "não consta entrega de declaração" para o exercício ____.
8. No próprio extrato era informado que os demais exercícios, quais sejam: ____, ____ e ____ estavam normalmente processados, faltando apenas o exercício ____.
9. Investigando a aludida informação junto aos seus documentos, o Autor constatou que havia preenchido e impresso a DIRPF/__, bem como efetuado o pagamento do saldo devedor em quota única dentro do prazo legal, mas não a tinha transmitido via internet, pois não tinha o recibo de entrega.
10. Ou seja, por algum motivo, que não se sabe qual é ao certo (mas que também não importa, haja vista a norma disposta no Art. 136 do CTN), o Autor preencheu sua declaração de imposto de renda, apurando o saldo do imposto a pagar, efetuou o pagamento no prazo legal, mas deixou de enviar a DIRPF/__ via internet.
11. Deste modo o Autor decidiu, alguns dias depois (__/__/___), enviar sua DIRPF/__ pela internet, a fim de regularizar sua situação perante a Receita Federal, conforme se verifica do recibo do SERPRO datado de __/__/__. (doc. 05)
12. O Autor tinha consciência de que a entrega em atraso resultaria na imposição de uma penalidade, com o que não se opõe, no entanto, entende que a multa que lhe foi imposta é injusta, irrazoável, desproporcional e por conseguinte, inconstitucional, uma vez que lhe multaram com a mesma intensidade com que seria multado um "contribuinte" que não pagou seus impostos.
DIREITO
III – DA LEGISLAÇÃO:
13. A multa pela entrega de declaração de imposto de renda da pessoa física em atraso está prevista no Art. 88 da Lei 8.981 de 20/01/1995, combinado com o Art. 30 da Lei 9.249 de 26/12/1995 e Art. 27 da Lei 9.532 de 10/12/1997 que a alteraram, vejamos:
Lei 8.981/95:
"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:
I – à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago;
II – à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 1º – O valor mínimo a ser aplicado será:
a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;
b) de quinhentas UFIR, para as pessoas jurídicas.
§ 2º – A não regularização no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado.
Lei 9.249/95:
Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996. (informe nosso: em 01/01/96, 1 UFIR = R$ 0,8287)
Lei 9.532/97:
Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.
14. Integrando a legislação acima descrita e analisando apenas o que concerne às pessoas físicas chega-se, em suma, as seguintes conclusões (extraídas do site da Receita Federal na internet – doc. 06):
14.1. A multa pelo atraso na entrega da DIRPF é de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observando-se os valores mínimos de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido;
14.2. Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
IV – DA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES:
15. O referido texto legal estabeleceu dois tipos diferentes de penalidades, uma para quem apurou imposto a pagar na DIRPF e outra para quem não apurou imposto a pagar na mesma.
16. Quem apurou imposto a pagar na DIRPF, mesmo que já o tenha pago, ficará sujeito a uma multa calculada com base em dois critérios cumulativos:
1º) o montante de imposto que apurar na DIRPF servirá como base de cálculo, e
2º) a quantidade de meses em atraso – 1% ao mês – que terá relevância até o 20º mês de atraso, a partir do qual o valor da multa se mantém.
17. Diferentemente, no segundo caso, inexistindo imposto a pagar o legislador estabeleceu um valor fixo – R$ 165,74 – e desconsiderou a quantidade de meses em atraso para a fixação da multa.
18. Em esquema temos que:
– Declaração que apura imposto a pagar (mesmo que totalmente pago) = multa de 1% ao mês até 20% calculada sobre o imposto apurado; (mínimo de R$ 165,74)
– Declaração que não apura imposto a pagar = multa de R$ 165,74
19. Como se pode perceber há uma grande diferença na aplicação da penalidade para a mesma infração – não apresentar a DIRPF, de acordo com a condição econômico/jurídica do contribuinte.
20. Interpreta-se que o legislador procurou estabelecer uma penalidade mais rigorosa para aqueles contribuintes que, por terem apurado imposto de renda a pagar e não apresentado a DIRPF, provavelmente causarão maior prejuízo / dano ao erário público (e interesses públicos), uma vez que deixarão de recolher as importâncias devidas e dificultarão a fiscalização.
21. Contudo, e aqui está o cerne da questão proposta, o legislador da norma ora em análise equiparou o contribuinte que pagou seu tributo ao contribuinte que não pagou seu tributo imputando-lhes a mesma penalidade, para a hipótese de não entrega de DIRPF.
V – DA INAPLICABILIDADE DA NORMA LEGAL POR AFRONTA A NORMA JURÍDICA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE:
22. A penalidade prevista no inciso I do Art. 88 da Lei 8.981/95, segundo o legislador, deve ser aplicada tanto ao contribuinte que pagou quanto ao contribuinte que não pagou seu imposto, caso ambos não apresentem a DIRPF.
23. É inconstitucional equiparar dois contribuintes em situações tão díspares.
24. Os dois contribuintes acima mencionados não estão na mesma condição, nem jurídica, nem econômica e, portanto, não podem ser equiparados sob pena de infração direta ao consagrado princípio da igualdade, insculpido no caput do Art. 5º de nossa carta maior.
CF/88 – Art. 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade."
25. A equiparação, no presente caso, só poderia ser feita entre os contribuintes que se encontram em estado similar, como é o caso do contribuinte que não apurou imposto a pagar e o contribuinte que pagou seu imposto. Ambos cumpriram suas obrigações principais e descumpriram as obrigações acessórias.
26. Compreendamos melhor em outro esquema:
– Contribuinte 1: não apurou imposto e não apresentou declaração – descumprimento de uma obrigação (acessória);
– Contribuinte 2: apurou imposto, pagou o mesmo e não apresentou declaração -descumprimento de uma obrigação (acessória);
– Contribuinte 3: apurou imposto, não pagou o mesmo e não apresentou declaração – descumprimento de duas obrigações (principal e acessória).
27. O caso concreto do Autor se enquadra na situação do Contribuinte 2 e deveria, pela lógica, ser equiparado ao caso do Contribuinte 1 pois ambos cometeram a mesma infração.
28. Logo, a multa pelo atraso na entrega da DIRPF do Autor deveria ser de R$ 165,74, valor previsto para o atraso na entrega da DIRPF pelo Contribuinte 1.
29. Todavia, a legislação que ora se discute equipara o Autor ao Contribuinte 3, pois manda aplicar a ambos a mesma penalidade, como se suas infrações fossem equiparáveis.
30. A infração do Contribuinte 3 é indiscutivelmente mais gravosa ao fisco/erário, pois além da declaração, ele deixa de recolher o imposto que é a obrigação principal e finalidade maior do sistema tributário.
31. O Contribuinte (3) que pratica tal omissão realmente deve ser punido com rigor para que possa ser inibido de praticar outras infrações ante a lesividade que a mesma causa sobre o erário.
32. Todavia, as infrações do Contribuinte 1 e do Contribuinte 2 (Autor) não trazem nenhum prejuízo ao erário, pois não há falta de recolhimento de impostos. O prejuízo se situa apenas no âmbito da fiscalização e da administração tributária.
33. Deste modo, estes Contribuintes (1 e 2 – Autor) devem ser punidos também, mas com menor rigor, como prevê o inciso II do Art. 88 da Lei 8.981/95 (apenas R$ 165,74).
VI – DO DEPÓSITO DO VALOR COBRADO PELO FISCO:
34. Para fins do disposto no Art. 151, II do CTN, bem como no Art. 38 da Lei 6.830/80, o Autor depositará em juízo o montante cobrado pelo fisco acrescido dos juros, calculados até a presente data (R$ _______ + _______ = R$ _______).
Diante do exposto, requer:
a) o integral provimento da presente demanda para anular a penalidade de multa de R$ _______ imposta ao Autor, decorrente do inciso I do Art. 88 da Lei 8.981/95, por ser inaplicável à infração cometida;
b) a substituição da penalidade anulada pela penalidade de R$ 165,74, prevista no inciso II do Art. 88 da Lei 8.981/95, c/c Art. 30 da Lei 9.249/95 e Art. 27 da Lei 9.532/97;
c) seja a Ré citada para comparecer em audiência de mediação/conciliação a ser designada pelo i. Magistrado, após audiência de conciliação e mediação, de posse dos termos da presente demanda, abre-se prazo para contestar, querendo, sob pena de revelia, cf. art. 334 do CPC/2015;
d) a produção de todas as provas em direito admitidas e que se façam necessárias;
e) a condenação da ré em honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais,
Termos em que pede e espera deferimento.
Dá-se a causa o valor de R$ ______.
____________, ___ de ____________ de 20__.
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OAB/