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[MODELO] Ação Anulatória de Débito Fiscal – IPTU no Município de Serra Negra/SP

ESFERA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – II

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA NEGRA-SP

JOÃO (qualificação), por seu advogado e bastante procurador (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 38 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 282 do Código de Processo Civil, ajuizar

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL

contra o Município de Serra Negra, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

1. O Autor, desde 1980, é proprietário de imóvel situado na zona rural do Município de Serra Negra, sendo contribuinte, portanto, do Imposto Territorial Rural – ITR.

Porém, em 2001, foi editada uma Lei Municipal alterando o perímetro urbano do Município de Serra Negra, alteração essa que incluiu o imóvel do Autor dentro do aludido perímetro.

Dessa forma, diante da alteração acima mencionada, a Municipalidade de Serra Negra, com relação ao exercício de 2002, emitiu o competente ato de lançamento tributário concernente ao IPTU, notificando, assim, o Autor, cujo vencimento dar-se-á daqui a duas semanas.

2. Ocorre, Excelência, que a área em que se encontra o imóvel do Autor permanece com as mesmas características desde 1980, não tendo havido qualquer espécie de melhoramentos por parte da Municipalidade de Serra Negra a ensejar a alteração de zona rural para zona urbana, conforme determina o Código Tributário Nacional.

Portanto, conforme restará demonstrado, diante da ilegalidade da Lei Municipal que alterou o perímetro urbano do Município de Serra Negra, constata-se a total ilegalidade e inconstitu­cionalidade do presente lançamento tributário, em face da incompetência do Município de Serra Negra para instituir impostos sobre a propriedade territorial rural.

Estes os fatos.

II – DO DIREITO

3. O legislador constitucional outorgou competência aos Municípios para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, bem como outorgou competência para a União Federal para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural.

Portanto, para que não haja conflito de competências entre a União Federal e os Municípios com relação às áreas urbana e rural, o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, assim determinou em seu artigo 32:

"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgostos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem postea­mento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

".

Da análise do dispositivo supratranscrito se constata que a zona urbana de determinado Município será fixada por lei municipal, porém dentro dos parâmetros fixados pelo legislador do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, para a alteração do perímetro urbano do Município necessária se faz a existência de no mínimo dois dos melhoramentos disciplinados nos incisos do § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional, sob pena de violação ao disposto no referido dispositivo, bem como à repartição de competências tributárias.

4. Ora, Excelência, a área em que se encontra o imóvel do Autor não sofreu nenhuma modificação desde 1980, não possuin­do qualquer espécie de equipamento urbano, tal como água encanada, iluminação pública, saneamento básico ou calçamento. Não pode, assim, o Município de Serra Negra defini-la como zona urbana, como pretendeu a Lei Municipal, por violação ao disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, conforme restará demonstrado pela prova pericial a ser requerida pelo Autor.

Resta claro, portanto, o direito do Autor de não ser compelido ao recolhimento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao exercício de 2002, em face da flagrante ilegalidade da Lei Municipal, bem como pelo fato de não ser sujeito passivo do referido imposto, uma vez que seu imóvel encontra-se situado em área nitidamente rural.

III – DO PEDIDO

5. Provado, à saciedade, o direito do Autor de não ser compelido ao recolhimento do IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade no Município de Serra Negra, em face da flagrante ilegalidade da Lei Municipal, que alterou o perímetro urbano do Município em total afronta ao disposto no § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional.

Requer, ainda, o Autor seja citado o Réu, para, querendo, contestar a presente ação, a qual deverá ser julgada totalmente procedente, a fim de que seja anulado o crédito tributário concernente ao IPTU, exercício de 2002.

Requer, outrossim, seja o Réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais.

O Autor provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente por intermédio da prova pericial, que desde já requer, a fim de restar comprovada a inexistência de quaisquer equipamentos urbanos na área em que se encontra o imóvel de sua propriedade.

O Autor, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, irá efetuar o depósito judicial do valor exigido pela Municipalidade de Serra Negra, nos exatos termos do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Termos em que, dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (valor do crédito tributário a ser anulado),

p. deferimento.

Data

Assinatura do Advogado

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