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Julgamento antecipado da lide CPC: Tudo que você precisa saber sobre!

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Você já ouviu o termo “julgamento antecipado da lide CPC”? Se você participa ou pretende participar do mercado jurídico algum dia, dê certo sua resposta será sim. Porém, poucos são os casos onde o indivíduo sabe explicar o conceito e os objetivos deste julgamento, e visando este problema, nós da equipe EasyJur resolvemos separar por conta própria todas as principais informações por trás do assunto.

Mas afinal, o que é julgamento antecipado da lide CPC?

Antes de tudo, é essencial falarmos sobre o significado e conceito por trás do julgamento antecipado da lide CPC, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de conhecimentos sobre o assunto, a qual possibilitará com que você se aprofunde aos poucos, sem gerar maiores dúvidas.

Sendo assim, podemos dizer que o julgamento antecipado da lide se trata de um mecanismo que foi previsto inicialmente no Art. 350 do Antigo CPC (Código de Processo Civil), ou seja, no CPC de 1939. Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o artigo 330 marcou a constituição de uma nova etapa do processo, a qual o magistrado verifica se realmente estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma determinada decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória. 

A partir disso, o julgamento antecipado da lide CPC representa diretamente uma forma anormal de decisão de um processo, levando em consideração que a mesma é ultrapassada a fase instrutória do processo. Em outras palavras, por se tratar de uma questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, o magistrado deverá conhecer diretamente do pedido e exarar a sentença de mérito.

 

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Veja o que o artigo 355 do Novo CPC diz!

Como observado acima, o artigo que norteava e declarava o julgamento antecipado da lide no Antigo CPC era o art. 330, entretanto, isso mudou desde que o Novo CPC entrou em vigor, já que o artigo que trata desse recurso na atualidade é o 355, podendo se estender até o 356.

Além do número marcado pelo artigo que trata sobre o julgamento antecipado da lide CPC, também devemos citar que o Novo CPC trouxe uma mudança significativa, já que o mesmo fez a inclusão de mais um artigo, o qual trata sobre o julgamento antecipado parcial do mérito.

Para compreender melhor ambos os termos, é recomendado que você observe por conta própria a extensão dos artigos 355 e 356 do Novo CPC, os quais com certeza irão esclarecer distintos e diversos pontos sobre estes recursos.

Art. 355 e 356 do Novo CPC

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

 

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

 

Seção III

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

 

 Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

 

I – mostrar-se incontroverso;

 

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

 

  • 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

 

  • 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

 

  • 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

 

  • 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

 

  • 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”

Entenda o verdadeiro objetivo do julgamento antecipado da lide CPC

O objetivo do julgamento antecipado da lide CPC com certeza é uma das maiores dúvidas que dominam a população, estudantes e profissionais de direito sobre este recurso, e por isso, resolvemos trazer este tópico.

Pode-se dizer que o surgimento deste recurso se deu por conta da grande necessidade de dar uma maior celeridade, e assim, economia processual, além de claro, para trazer uma melhor utilização dos atos do processo, quando bem aplicados. 

 

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Novo CPC

Para dar um fim a este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você compreendeu tudo referente ao julgamento antecipado da lide CPC, nossa equipe resolveu trazer um breve trecho do início do Novo CPC, legislação essa que traz todos os fundamentos e normas que constituem o julgamento antecipado da lide, como você observou mais acima.

Não é suficiente você conhecer apenas os artigos 355 e 356, os quais tratam diretamente de tal julgamento. Na grande realidade, é importante conhecer a fundo toda a extensão do Novo CPC, principalmente se você irá trabalhar com casos e processos que envolvem o mesmo, e por isso, busque se atentar ao máximo nos seguintes artigos, e após ler os quais separamos, busque estudar o restante do CPC por conta própria! 

“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

 

  Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

 

  Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

 

  • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

 

  • 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

 

  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

  Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

  Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

 

  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

 

  Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

 

  Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

  Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

I – à tutela provisória de urgência;

 

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

 

III – à decisão prevista no art. 701 .

 

  Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

  Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

 

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

 

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

 

  • 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

 

  • 2º Estão excluídos da regra do caput :

 

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

 

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

 

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

 

V – o julgamento de embargos de declaração;

 

VI – o julgamento de agravo interno;

 

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

 

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

 

  • 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

 

  • 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

 

  • 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista…”

 

Agora sim, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para compreender de uma vez por todas os objetivos, importância e funcionamento do julgamento antecipado da lide CPC.

 

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