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Inventário Extrajudicial e Alternativa para o Cidadão e o Advogado

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Por Danielle Fontoura

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Aliar a eficiência na obtenção do resultado para o cliente e o crescimento financeiro do escritório é a meta de todo profissional do direito. Para alcançar este objetivo, especialmente no Brasil, é preciso ser criativo e explorar bem as opções disponíveis, como é o caso do inventário extrajudicial.

Cresce no país o número de profissionais do direito focados em consultoria e procedimentos administrativos. Ao mesmo tempo, soluções para desburocratizar procedimentos têm ganhado cada vez mais a credibilidade dos cidadãos.

Muito se ouve na escola de direito que a prestação jurisdicional deve ser a ultima ratio, devendo os envolvidos empregarem todos os esforços necessários para a solução do caso pelas vias conciliatórias e administrativas. Neste sentido existem medidas que são capazes de economizar muito tempo e, por consequência, trazer resultados mais interessantes para o profissional do direito.

Entre elas, podemos destacar a prestação de serviços de caráter preventivo, como o planejamento sucessório que já fora tratado aqui em artigo anterior. Esta modalidade de consultoria é uma abordagem mais estratégica e proativa da sucessão. Ela é realizada através de identificação prévia de problemas e consequente preparação para a ausência de um membro familiar.

Do outro lado, o profissional do direito precisa estar preparado para apresentar as melhores soluções para caso o falecimento já tenha ocorrido. Neste caso, sabemos que o inventário judicial muitas vezes não é capaz de acompanhar a celeridade demandada pelos jurisdicionados.

Seguindo a tendência nacional de desburocratizar o serviço público, a Lei n.º 11.441 de 2007 alterou os dispositivos do Código Civil para passar a permitir que alguns dos procedimentos de inventário, partilha, separação e divórcio fossem realizados pela via administrativa.

A posição do legislador foi confirmada em 2015 no Novo Código de Processo Civil, que também preservou em seu texto as determinações da citada lei, confirmando o interesse na desburocratização destes procedimentos.

Desde então, passou a ser possível realizar estes procedimentos atinentes ao Direito de Família sem precisar judicializar o caso. Mas até os dias de hoje a maioria dos cidadãos não conhece esta facilidade e, somado ao fato de que muitos profissionais também não se preparam, tais procedimentos acabam sendo subestimados.

É certo que o profissional do direito precisa ter repertório para oferecer a solução mais eficaz para as necessidades do cliente e, neste sentido, o inventário extrajudicial é uma opção muito atraente para todos os envolvidos quando possível.

O Inventário Extrajudicial

Se comparadas às demais nações cujas raízes jurídicas coincidem com as nossas, o procedimento de inventário extrajudicial brasileiro ainda é incipiente. E apesar da oportunidade do NCPC em 2015, o legislador ainda não ampliou as suas possibilidades, fazendo com que a modalidade no território brasileiro ainda seja limitada.

Tal limitação diz respeito às hipóteses em que o inventário judicial pode ser preterido em favor de escritura pública, quais sejam: quando não há testamento e quando todos os herdeiros são capazes e concordes.

Ainda que tenha espaço para ampliação das hipóteses, conforme vemos em outros países, não raro vemos no dia-a-dia casos que se enquadram nos requisitos, mas que definham em processo judicial que, por sua vez, não é impulsionado ou sucumbe à travas por vários anos.

Nestas situações, aconselha-se levantar a documentação necessária e que o advogado, que é figura sine qua non deste procedimento, leve o caso até o registro notarial mais conveniente, já que as regras de competência do Código de Processo Civil não se aplicam nos inventários extrajudiciais.

Com a relação aos documentos necessários, são eles:

  1. documentos pessoais do de cujus, herdeiros e seus respectivos cônjuges, bem como respectivas certidões de casamento atualizadas pelo menos nos últimos 90 dias;
  2. certidão comprobatória de inexistência de testamento, documento obrigatório desde 2016 por previsão do CNJ, podendo ser obtido junto ao Colégio Notarial do Brasil através do sistema RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), central que agrega os atos de testamento de todo o Brasil;
  3. certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  4. documentos profissionais e qualificação completa do advogado que acompanhará, obrigatoriamente, o procedimento;
  5. discriminação detalhada dos bens, dívidas e obrigações, bem como da forma que se dará a partilha entre os herdeiros e pagamento do imposto causa mortis;
  6. documentos de imóveis urbanos e rurais, respectivas matrículas expedidas pelo Registro de Imóveis, bem como CND dos referidos bens, que na maioria dos casos poderão ser obtidas pelo próprio registro notarial;
  7. documentos de bens móveis, tais como documentos de propriedade de veículos, certidão da Junta Comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e extratos bancários, se for o caso.

O trabalho do advogado, além de obrigatório, é essencial para intermediar o ato entre os herdeiros, bem como realizar a preparação para a formalidade tanto com relação a levantamento de documentos, quanto ao saneamento das dúvidas dos interessados. O advogado deve participar, ainda, da confecção da escritura pública, podendo atuar mais diretamente na redação ou indiretamente, acompanhando e revisando a minuta redigida pelo próprio oficial, que é o geralmente ocorre.

Por isso, um bom relacionamento com o cartório pode garantir que o procedimento seja ainda mais afinado. EN o fato de ser possível sua realização em qualquer registro notarial, ajuda na criação de vínculos com uma determinada serventia.

O procedimento não possui diferença significativa com relação à despesa com custas e tributos, mas representa um enorme ganho em tempo para conclusão. Isso pode garantir que tanto os bens quanto os relacionamentos familiares sejam preservados.

É interessante para o advogado?

O inventário extrajudicial é escolha óbvia para o jurisdicionado que tem a possibilidade de realizá-lo, vez que o procedimento é prático, seguro e célere. Mas ainda há dúvida para alguns profissionais do direito acerca da viabilidade financeira deste tipo de prestação de serviços.

Para os que duvidam, vale a reflexão: a possibilidade, de definir uma data para concluir um procedimento conhecido por ser tão demorado, garante ao advogado, quase sempre, a admiração dos clientes. Fato que é revertido em mais negócios para o escritório. Ademais, ainda que o valor cobrado seja geralmente inferior aos honorários de inventários judiciais, quando estabelecemos a relação de lucro e tempo, o inventário extrajudicial se mostra muito mais rentável e escalável.

Desta forma, o trabalho de acompanhamento de vários inventários judiciais simultâneos é extremamente árduo e exige muita atenção dos profissionais envolvidos na operação. A situação muda nos casos de inventário por escritura pública, que faz com que a possibilidade de escalar as demandas de sucessão com o inventário judicial no repertório seja muito mais plausível.

Por fim, a diversificação também é fator importante na carteira de processos do escritório e mesclar a atividade entre judicial e extrajudicial, gera diferentes formas de trabalho e renda. Isso serve para facilitar a comparação dos métodos para adequar a estratégia do profissional do direito.

Conclusão

Já é notório que grandes escritórios e profissionais do direito têm direcionado sua atuação para a prestação de serviços consultivos e atuação em processos administrativos. Isto se dá pelo fato de que tais soluções têm se mostrado muito mais eficientes do que a judicialização de demandas.

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