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Guarda compartilhada vantagens e desvantagens: saiba mais

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Pode-se dizer que, na atualidade, inúmeras discussões são desenvolvidas diariamente com o intuito de comentar sobre os diferentes tipos de guarda que existem dentro do Brasil, a suas vantagens, desvantagens, funcionamento e demais pontos. Tendo isso em mente, podemos afirmar que a pesquisa referente a guarda compartilhada vantagens e desvantagens se tornou extremamente mais famosa e popular durante os últimos anos, onde o povo brasileira mostra um maior interesse por esta guarda e suas características.

Tal ponto pode ser compreendido quando vamos analisar de perto todas as características marcantes apresentadas pela guarda compartilhada, a qual é considerada por muitos indivíduos, inclusive especialistas, como a melhor alternativa para se criar um filho com saúde (mental e física), amor e educação após o divórcio dos pais.

Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, onde falaremos de forma mais aprofundada sobre a guarda compartilhada vantagens e desvantagens, para que assim, possamos acabar com todas as dúvidas que dominam a população brasileira em relação a esta guarda na atualidade. Se você possui alguma dúvida, recomendamos que se atente ao máximo em todo o decorrer deste artigo.

Mas o que é a guarda compartilhada?

Antes de tudo, devemos explicar o conceito por trás da guarda compartilhada, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, a qual vai possibilitar que você se aprofunde e entenda sobre a guarda compartilhada vantagens e desvantagens, sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos.

Sendo assim, para definir a guarda compartilhada utilizaremos o trecho que está previsto no próprio Código Civil brasileiro, mais precisamente em seu artigo 1583, inciso 1°, o qual diz que a guarda compartilhada se trata da guarda que faz com que ambos os pais sejam responsáveis em conjunto pelos filhos, tendo o direito e até mesmo o próprio dever de estar na companhia dos filhos, zelando e cuidando de sua saúde, educação, diversão e interesses.

Logo de cara, é possível notar que este tipo de guarda em específico possui o devido objetivo de garantir uma melhor convivência entre pais e filhos, já que, mesmo após o divórcio, a criança ainda deverá manter um contato e convivência com ambos os pais, mantendo um equilíbrio saudável para o seu desenvolvimento.

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Conheça os 2 tipos de guarda que existem no Brasil

No Brasil existem 2 tipos distintos de guarda, os quais estão previstos no Código Civil, o primeiro, como já foi citado mais acima, é a guarda compartilhada, contudo, também existe a guarda unilateral, a qual acaba indo completamente ao contrário da primeira opção.

Antes de falarmos sobre a guarda compartilhada vantagens e desvantagens, é fundamental que você saiba diferenciar esses distintos tipos de guarda, e por isso, explicaremos a guarda unilateral logo abaixo, já que você já possui um bom conhecimento referente a definição da guarda compartilhada.

Guarda unilateral

A guarda unilateral se refere a guarda que faz com que os filhos ou fique sob a guarda de apenas um dos pais ou de outro responsável que possa substituir os pais. Esta guarda pode se tornar uma realidade através da decisão do casal ou até mesmo do próprio juiz.

Guarda compartilhada vantagens e desvantagens: Conheça os principais pontos

Bom, podemos lhe adiantar que a guarda compartilhada acaba apresentando uma grande diversidade de benefícios e vantagens, como por exemplo: 

  • Melhor relação entre pais e filhos;
  • Melhor integração familiar;
  • Carinho e atenção em dobro;
  • Melhor gerenciamento de recursos entre o ex-casal;
  • Maiores chances da criança apresentar um desenvolvimento saudável;
  • Entre outros.

Por outro lado, quando vamos falar sobre os malefícios relacionados à guarda compartilhada, não sobra grandes pontos que podem ser citados, algo que mostra a grande eficiência que a guarda compartilhada apresenta, tanto para os pais, quanto para a criança em si.

Há apenas 1 ponto que pode ser considerado como malefício em relação a guarda compartilhada, que é o fato da criança acaba tendo dois quartos, brinquedos duplicados, entre outros, algo que pode acabar virando uma competição e afetando a própria criança.

Últimas mudanças na legislação da guarda compartilhada

Para finalizarmos este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você conseguiu compreender a guarda compartilhada vantagens e desvantagens, resolvemos trazer este tópico, onde separamos breves citações das Leis 11.698/2008 e 13.058/2014, as quais foram as últimas leis que alteram ou regulamentam o funcionamento da guarda compartilhada e que entraram em vigor no Brasil.

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11.698/2008

“Art. 1°  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

 

  • 1°  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

 

  • 2°  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

 

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

 

II – saúde e segurança;

 

III – educação.

 

  • 3°  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

 

“Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

 

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

 

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

 

  • 1°  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

 

  • 2°  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

 

  • 3°  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

 

  • 4°  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

 

  • 5°  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)

 

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

 

13.058/2014

“Art. 1º Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1.583. ………………….;;;………………………………….

 

…………………………………………………………………………………

 

  • 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I – (revogado);

 

II – (revogado);

 

III – (revogado).

 

  • 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 

………………………………………………………………………………….

 

  • 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

 

“Art. 1.584. …………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………

 

  • 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

 

  • 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe…”

 

Agora que você já conhece ambas as leis, além de toda a definição e funcionamento da guarda compartilhada, algo que foi citado neste mesmo artigo mais acima, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já conhece completamente a guarda compartilhada vantagens e desvantagens.

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