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Guarda compartilhada paga pensão: o que você precisa saber

Por Easyjur

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Com certeza um dos maiores questionamentos e dúvidas que dominam toda a população brasileira na atualidade em relação às guardas existentes em nosso território, é em relação a guarda compartilhada, onde muitos pais se perguntam se a Guarda compartilhada paga pensão ou não.

Esta dúvida mostra que, mesmo com a legislação se atualizando e se modificando com o intuito de deixar o Brasil mais seguro e igualitário para todos, pouquíssimas pessoas realmente possuem o acesso a informaç~]ao, um problema extremamente sério e que deve ser contornado o mais breve possível.

Pensando nisso, nós da equipe EasyJur encontramos uma solução e decidimos investir na mesma. Assumimos a missão de trazer este artigo, onde explicaremos com breves detalhes o funcionamento da guarda compartilhada em si, e logo em seguida, se a Guarda compartilhada paga pensão, para assim, dar um fim a todas as dúvidas ligadas ao assunto de uma vez por todas. Portanto, se você faz parte do grupo de pessoas que sentem dúvidas e se questionam sobre este tipo de guarda, recomendamos fortemente que busque se atentar ao máximo em todo o artigo abaixo. 

Mas afinal, o que é a guarda compartilhada?

Pode-se resumir a guarda compartilhada como uma modalidade de guarda, assim como você já deve saber. Esta modalidade possui uma característica extremamente forte e marcante, que é em relação aos pais da criança terem o direito de decidirem em conjunto sobre a vida do filho.

Algo que pouquíssimas pessoas sabem, entretanto, que deve ser citado, é que em 2014 a guarda se tornou uma regra para os processos de guarda no Brasil, e assim, as outras alternativas ficaram como exceção.

Os filhos sempre tendem a ser os indivíduos mais afetados em meio aos processos de divórcio, e por conta disso, é fundamental tomar o máximo de cuidado possível para evitar traumas e sofrimento. A melhor maneira para isso, é a guarda compartilhada, já que os pais conseguem suprir as necessidades dos filhos de maneira mais realista e juntos.

E como essa guarda funciona na prática?

Mesmo já conhecendo a sua definição, ainda é de extrema importância que você entenda o funcionamento da guarda compartilhada na prática, para que possamos nos aprofundar no assunto, e consequentemente, falarmos sobre a dúvida se a Guarda compartilhada paga pensão ou não, sem gerar o risco de você desenvolver maiores dúvidas.

Caso você queira uma explicação mais aprofundada, recomendamos que observe a Lei nº 13.058/14 por conta própria, já que a mesma é a principal responsável por instituir o funcionamento da guarda compartilhada. Porém, não precisa se apressar! Nós mesmos separamos esta lei e a citamos mais abaixo neste mesmo artigo.

Como visto mais acima, este tipo de guarda busca dividir as responsabilidades dos pais, com o objetivo de proporcionar à criança uma criação mais saudável e equilibrada, convivendo com ambos os pais, mesmo que de forma separada.

Algo que muitos pais deixam de levar em consideração, é que existem distintos pontos e questões que devem ser discutidos e decididos entre os ex-cônjuges em conjunto, para que assim, a criança realmente possa ter um crescimento saudável, como por exemplo:

  • Forma de criação;
  • Educação dos filhos;
  • Autorização de viagens ao exterior;
  • Mudança de residência para outra cidade.

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Mas então a Guarda compartilhada paga pensão ou não?

Finalmente chegamos no tópico onde esclarecemos se a Guarda compartilhada paga pensão ou não, sendo essa uma das principais dúvidas que atormentam a grande maioria dos pais divorciados dentro do território brasileiro.

Para adiantarmos, podemos dizer que os deveres da guarda compartilhada ou da guarda unilateral não se alteram, uma vez que, em ambos os casos, a pensão continua sendo um direito da criança que não convive o tempo todo com algum dos pais.

Não há qualquer diferença no cálculo da pensão, entretanto, devemos citar que o genitor que passa um maior tempo com a criança acaba ficando livre da obrigação de pagar pensão alimentícia, já que o filho acaba passando maior tempo em sua residência, gerando maiores gastos com a alimentação e demais itens básicos.  

Lei n° 13.058

Para finalizarmos este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender se a Guarda compartilhada paga pensão ou não, nós resolvemos trazer uma breve citação da Lei n° 13.058, a qual é conhecida como a lei que regulariza e regulamenta este tipo de guarda dentro do nosso território: 

“Art. 1º Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1.583. ………………….;;;………………………………….…………………………………………………………………………………

 

  • 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

I – (revogado);

 

II – (revogado);

 

III – (revogado).

 

  • 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

 

………………………………………………………………………………….

 

  • 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

 

“Art. 1.584. …………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………

 

  • 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

 

  • 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

 

  • 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

 

  • 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

 

  • 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

 

“ Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)

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“ Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

 

I – dirigir-lhes a criação e a educação;

 

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

 

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

 

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

 

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

 

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

 

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

 

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

 

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender de uma vez por todas o funcionamento da guarda compartilhada, e consequentemente, se a Guarda compartilhada paga pensão ou não, sendo este um dos questionamentos que mais dominam a população brasileira na atualidade, como citado mais acima.

 

Ainda devemos complementar que, caso restem dúvidas ou questionamentos sobre a Guarda compartilhada paga pensão ou até mesmo sobre qualquer outro assunto ou tópico ligado à área jurídica, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur como uma fonte segura de pesquisa e estudo, e assim, esclarecer de uma vez por todas as suas dúvidas!

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30/06/2023

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