O Que São Embargos Infringentes
Embargos infringentes eram um recurso previsto no CPC/1973 cabível contra acórdãos não unânimes de tribunais — quando havia voto vencido, a parte poderia interpor embargos infringentes para que o julgamento fosse ampliado. O CPC/2015 aboliu os embargos infringentes como recurso autônomo, substituindo-os pela técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942.
Embargos Infringentes no CPC/1973
No regime anterior, os embargos infringentes eram cabíveis quando o acórdão em apelação não fosse unânime, e o voto vencido reformasse a sentença, ou em ação rescisória quando houvesse reforma do julgado de primeiro grau. O recurso provocava a convocação de outros desembargadores para ampliar o colegiado e incluir a tese do voto vencido.
A Técnica de Julgamento Ampliado no CPC/2015 (Art. 942)
O CPC/2015 substituiu os embargos infringentes pela técnica de julgamento ampliado: quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento prosseguirá com a convocação de outros julgadores em número suficiente para que se possa atingir a maioria absoluta. Essa técnica é automática — não depende de requerimento da parte. Aplica-se também ao julgamento não unânime de ação rescisória.
Quando a Técnica do Art. 942 NÃO se Aplica
O art. 942, §4º exclui a técnica ampliada em: embargos de declaração, julgamentos em que há reforma por unanimidade, decisões sobre questões processuais e julgamentos do plenário ou órgão especial do tribunal.
Embargos Infringentes na Legislação Especial
Embora extintos no CPC/2015, os embargos infringentes subsistem em leis especiais: no processo penal (art. 609, parágrafo único do CPP) para acórdãos não unânimes do TJ ou TRF que reformem sentença absolutória ou agravem pena. Também existem no processo trabalhista (CLT, art. 894), para acórdãos não unânimes do TST.
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