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Due diligence trabalhista: compreenda o termo de uma vez por todas!

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Por Danielle Fontoura

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Pode-se dizer que, na atualidade, inúmeros assuntos e tópicos relacionados a área jurídica e de direito passaram a ganhar uma maior popularidade, não somente no Brasil, mas sim em todo o mundo, como por exemplo, a due diligence trabalhista, que se trata do procedimento de análise de documentos e informações relacionados à conformidade de uma determinada empresa com as normas laborais. 

Na grande realidade, todo o mundo e mercado jurídico ganharam uma maior popularidade, algo que pode ser comprovado quando observamos de perto o maior número de estudantes, de casos e processos e até mesmo de leis e normas. Consequentemente, os principais tópicos relacionados a este mundo e mercado também acabaram crescendo, chegando até o atual momento, onde podemos observar milhares de pesquisas relacionadas a Due diligence trabalhista na internet de forma diária.

Tendo isso em mente, em conjunto com a grande quantidade de dúvidas e questionamentos que existem em relação a Due diligence trabalhista, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas a este termo, algo que você poderá observar no decorrer do artigo a seguir. Portanto, se você realmente possui algum interesse sobre este assunto, recomendamos que você se atente ao máximo nas informações abaixo. 

 

Mas afinal, o que é due diligence trabalhista?

Para iniciarmos este artigo da melhor maneira possível, é fundamental apresentarmos a definição e o funcionamento da due diligence trabalhista, para que assim, você possa desenvolver uma ampla, sólida e segura base de conhecimentos referentes ao assunto, e posteriormente, poderá se aprofundar em todo o assunto com maior tranquilidade e facilidade, sem gerar maiores dúvidas e questionamentos, algo que acontece com grande frequência.

Sendo assim, podemos resumir a Due diligence trabalhista como a revisão sistemática de toda a situação de uma determinada empresa sobre as suas relações laborais. Ainda vale dizer que este tipo de investigação acaba abrangendo diversos documentos, regulamentos da empresa, normas sindicais e legais que tratam das relações de trabalho.

Na grande maioria dos casos, os temas são padrões entre as empresas, e por isso, conseguimos fazer um breve mapeamento dos principais temas que tendem a abranger este estudo, que são:

 

  • Contratos de trabalho vigentes ou cujo encerramento se deu há menos de cinco anos;
  • Contratos de trabalho de empresas coligadas, associadas ou terceirizadas Contratadas pelo alvo da avaliação;
  • Convenções e acordos coletivos firmados pela empresa ou pelos sindicatos da categoria;
  • Documentação de saúde e segurança do trabalho: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
  • Certidões de regularidade fiscal e previdenciária;
  • Lista de processos judiciais e procedimentos administrativos, com detalhamento das probabilidades de perda e valores envolvidos.

 

Mas qual o objetivo e a importância da Due diligence trabalhista?

Mesmo conhecendo a fundo a sua definição, é um fato que grande parte das pessoas não conseguem entender logo de cara os principais objetivos e até mesmo o funcionamento e importância da Due diligence trabalhista, algo que deve ser levado em consideração, para que assim, você não termine este artigo com tais dúvidas, e por isso, resolvemos trazer este tópico.

Pode-se dizer que a realização da due diligence trabalhista cria diversas oportunidades extremamente importantes para as empresas, tanto por quem deseja realizar a regularização da própria situação, quanto por quem está negociando uma relação próxima com outra empresa. Tendo isso em mente, podemos lhe adiantar que, ao realizar a diligência prévia, você conseguirá:

 

  • Localizar passivos que impactam diretamente no valor da transação;
  • Identificar riscos tributários, trabalhistas e previdenciários que ainda não geraram prejuízos, permitindo a ação preventiva ou a correção de problemas;
  • Desenvolvimento de estratégias para mitigar riscos, como garantias contratuais, realização de depósitos para caucionar dívidas discutidas em juízo, previsão de obrigação de contratação de seguros, dentre outras possibilidades;
  • Criação de uma projeção realista do impacto da folha de pagamento no fluxo de caixa da empresa.

Observe por conta própria as principais leis trabalhistas!

Caso ainda reste alguma dúvida dos principais objetivos da Due diligence trabalhista, recomendamos que você observe por conta própria as principais leis trabalhistas, as quais com certeza lhe ajudarão a ter uma ideia ainda melhor dos direitos que os trabalhadores apresentam, e consequentemente, poderá imaginar quais são as principais preocupações que as empresas acabam apresentando sobre os riscos e problemas aos seus empregados e demais atividades. Para lhe ajudar, nossa equipe trouxe uma breve separação de algumas citações destas leis:

 

“Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

  Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assinala e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
  • 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.      
  • 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.           

  Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

  • 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.       
  • 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

 

I – práticas religiosas;    

II – descanso;      

III – lazer;       

IV – estudo;     

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;      

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.             

  Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”

 

 

E como a Due diligence trabalhista é realizada na prática?

Para potencializar ainda mais os seus conhecimentos básicos relacionados a Due diligence trabalhista, resolvemos fazer uma breve separação de todas as principais informações relacionadas ao funcionamento desta prática, a qual pode ser separada em dois procedimentos distintos, que são: a verificação interna, e logo em seguida a verificação externa. 

Algo que você e sua empresa devem levar em consideração, é que existem inúmeras e milhares de possibilidades de atingir o patrimônio de terceiros em razão de cobranças trabalhistas, e por isso, é extremamente importante realizar todo o mapeamento do grupo empresarial e de seus sócios. Também é fundamental checar o histórico trabalhista de todos os envolvidos com os alvos de pesquisa, já que existe o risco de que o patrimônio de uma empresa seja atingido para pagar dívida de uma coligada, de seus sócios ou até mesmo de parceiros comerciais.

Sendo assim, no primeiro momento, a revisão deverá focar completamente e estritamente na análise do empregador, vendo se o mesmo está em dia com suas obrigações básicas, além de conferir o que é feito internamente, como por exemplo: pagamento de salários, INSS, PIS, FGTS, encargos sobre folha de pagamento e até mesmo os benefícios dos empregados. Fora os pagamentos em si, a Due diligence trabalhista também busca verificar se a empresa cumpre à risca todas as suas obrigações acessórias, de preenchimento de informações nos sistemas, fichas e guarda da documentação. Vale dizer que, a Due diligence trabalhista ainda apresenta mais algumas obrigações que devem ser realizadas em meio a primeira etapa, porém, as mais fundamentais já foram citadas.

Partindo para a segunda etapa da Due diligence trabalhista, que é conhecida como verificação externa, podemos dizer que tal etapa busca tratar da verificação das relações trabalhistas externas da empresa, como o próprio nome entrega. Na grande realidade, nesta etapa, a Due diligence trabalhista busca criar um panorama completo do judicial da empresa e do passivo administrativo, além de claro, obter as respectivas certidões e detalhes de andamento processual.

Terminando estas verificações, os profissionais deverão realizar a elaboração e desenvolvimento do relatório de Due diligence trabalhista. E com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que diz respeito a este assunto.

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