O Que é o Divórcio Extrajudicial
Divórcio extrajudicial é a dissolução do casamento realizada diretamente em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Introduzido pela Lei nº 11.441/2007 e mantido pelo CPC/2015 (art. 733), é a forma mais rápida, econômica e menos conflituosa de encerrar o vínculo matrimonial quando os cônjuges estão de acordo.
Requisitos para o Divórcio Extrajudicial
Para que o divórcio seja feito em cartório, é necessário que: ambos os cônjuges sejam maiores e capazes; não haja filhos menores ou incapazes do casal; haja consenso sobre todos os aspectos da separação; e ambas as partes estejam representadas por advogado (o mesmo advogado pode representar os dois, desde que não haja conflito de interesses).
A presença do advogado é obrigatória para assinar a escritura. O advogado pode ser o mesmo para ambos (advogado comum) ou cada cônjuge pode ter o seu.
O Que Pode Ser Acordado na Escritura
A escritura de divórcio extrajudicial deve contemplar: a dissolução do vínculo matrimonial, a partilha de bens (se houver), o uso do nome após o divórcio, e eventuais alimentos entre os cônjuges. Não pode incluir disposições sobre guarda e alimentos de filhos menores — essas questões exigem homologação judicial.
Vantagens do Divórcio Extrajudicial
O procedimento é muito mais célere — pode ser concluído em dias, não em meses ou anos. O custo é menor que o de um processo judicial. Há menos desgaste emocional. A escritura pública tem plena eficácia jurídica, sendo registrada no Cartório de Registro Civil para averbação no assento de casamento.
Divórcio Extrajudicial x Judicial
O divórcio judicial é necessário quando há filhos menores ou incapazes, quando um dos cônjuges é incapaz, ou quando não há consenso entre as partes. Nesses casos, o processo tramita perante o juízo de família, com participação obrigatória do Ministério Público quando há menores envolvidos.
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