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Dissídio de Greve dos Servidores Celetistas Face Ao Julgamento do Re 846.854 STF

Por Vinicius Marques

Por Vinicius Marques

A EC 45/04 ampliou significativamente a competência material da Justiça do Trabalho, a qual deixou de se restringir as lides decorrentes da relação de emprego para apreciar as controvérsias que envolvam qualquer relação de trabalho e, entre outras, as decorrentes do exercício do direito de greve (art. 114, caput, incisos I a IX, CRFB).

Contudo, logo após a referida alteração constitucional, o STF manifestou-se suspendendo a parte final do inciso I do artigo 114, afastando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as relações entre o Poder Público e seus servidores estatutários.

Posteriormente, o STF ampliou a abrangência de seu entendimento por intermédio do julgamento da ADI 3395-6, no qual afastou a competência trabalhista em todos os casos em que houvessem relações entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativas, abarcando também os contratados por tempo determinado. Logo restando apenas os “empregados públicos” contratados pelo regime celetista para apreciação da Justiça Laboral.

Com a devida vênia ao entendimento do STF, a doutrina trabalhista se manifestou pelo equívoco da interpretação da Corte Superior, uma vez que a relação jurídica base que determina a competência material, como no caso em análise o trabalho humano, não havendo que se excluir os servidores estatutários ou contratados pelo Poder Público.

Vale ressaltar que a Constituição sequer excepcionou a competência para as relações de trabalho regidas por lei especial (art. 109, e art. 114, CRFB).

Quanto ao direito de greve, a Constituição Federal garantiu o pleno exercício pelos servidores públicos, dependente de lei especial que o regulamentasse (art. 37, CRFB). Destarte, o STF, em decisão histórica (MI 712-8), regulamentou o direito de greve do servidor público aplicando analogicamente a Lei 7783/89, contudo apontando a competência para apreciação pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, seguindo o entendimento anterior de que não é competência da Justiça do Trabalho nas relações jurídico-administrativas.

Ocorre que, segundo o julgamento do Recurso Extraordinário n. 846.854, o STF alterou mais uma vez o seu entendimento, sendo que nos casos de servidores vinculados à Administração Direta, autárquica ou fundacional e que exerçam atividades consideradas como essenciais, mesmo que celetistas, a competência para julgar o dissídio de greve será da Justiça Comum (Estadual ou Federal).

RE 846854 / SP – 01/08/2017

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM.

FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008).

2. As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017).

3. A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime celetista.

4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público”. (GRIFOS NOSSOS)

Desta forma, o atual entendimento do STF vai de encontro com a Constituição Federal, a qual não prevê tais exceções, bem como o fato da Justiça Trabalhista, de caráter social, estar mais preparada e organizada para solucionar questões atinentes as relações de trabalho humano.

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