Com certeza o processo de inventário já deve fazer parte da lista de expressões que você escutou em algum momento da sua vida, e caso não faça, estamos lhe apresentando o mesmo agora! Porém, se chegou até aqui, também podemos afirmar que você possui algumas dúvidas relacionadas a este processo, como por exemplo, como calcular valor do imóvel para inventário.
Na grande realidade, é bem comum desenvolver dúvidas sobre isso. O processo de inventário, no primeiro momento, aparenta ter um conceito bem básico e simples, porém, quando começamos a nos aprofundar no mesmo, diversas dúvidas passam a surgir.
Essa situação tende a acontecer mais com os indivíduos que não fazem parte diretamente do mercado jurídico, o que impossibilita a consulta às legislações oficiais que explicam o funcionamento e principais características do processo de inventário.
Tendo isso em mente, e com o principal objetivo de dar um fim a todas as dúvidas ligadas ao processo de inventário, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar este artigo, no qual separamos as principais informações que conseguem explicar como calcular o valor do imóvel para inventário. Sendo assim, recomendamos fortemente que você preste muita atenção em todo o decorrer deste artigo.
O que é e como funciona o inventário?
Para evitar que você desenvolva maiores dúvidas e questionamentos no decorrer deste artigo, é fundamental garantirmos que você possui uma base ampla e sólida de informações ligadas ao processo de inventário em si, para assim, posteriormente falarmos sobre como calcular o valor do imóvel para inventário. Para isso, começaremos explicando o conceito e o funcionamento deste processo.
Pode-se dizer que o inventário se trata de um processo de caráter obrigatório, que pode ser realizado de forma judicial, ou até mesmo, de forma extrajudicial, algo que varia dependendo da situação.
A partir deste processo, é possível dar prosseguimento a outro, que denominamos como herança. Com a herança é oficializado a transferência de bens de um determinado indivíduo que faleceu, tendo como foco único os seus herdeiros.
Para que o processo de herança ocorra de fato, é fundamental marcar o fim do processo de inventário, já que, caso contrário, seria impossível determinar todos os bens, valores, direitos e dívidas que devem ser transferidos aos herdeiros.
Conheça os diferentes tipos de inventário
Como citado no tópico acima, existem 2 tipos distintos de inventário, algo que você deve conhecer antes de falarmos sobre como calcular o valor do imóvel para inventário. Estes dois tipos são:
- Inventário Judicial: trata-se do inventário que é realizado em conjunto com o Poder Judiciário, que se torna uma obrigação quando o processo envolve herdeiros incapazes, menores de idade, ou até mesmo algum tipo de conflito;
- Inventário Extrajudicial : Como você já deve ter imaginado, o inventário extrajudicial se trata do inventário que pode ser realizado sem o Poder Judiciário, bastando somente a reunião dos herdeiros em algum cartório.
Como calcular valor do imóvel para inventário
Bom, de maneira resumida, podemos dizer que, para realizar o cálculo do valor de um determinado imóvel para o inventário, é necessário basear o valor do imóvel no valor venal do IPTU.
Esta avaliação, leva distintos pontos em consideração, como por exemplo: critérios mercadológicos e técnicos, que podem ser definidos pelo próprio banco, pela imobiliária ou até mesmo dono do bem.
Observe por conta própria o Código Civil
Para finalizarmos este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as informações necessárias para compreender como calcular o valor do imóvel para inventário, resolvemos trazer uma breve citação do nosso Código Civil, a legislação responsável por determinar as principais características do inventário:
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
- 1° Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
- 2° É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
- 3° Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, ao curador nomeado pelo juiz.
- 1° Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
- 2° Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
- 3° Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
- 4° Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos…
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II – as testemunhas do testamento;
III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador…”
Vale dizer que, com todos os conhecimentos adquiridos neste artigo, você deve ser totalmente capaz de entender a legislação acima, mesmo com a presença da linguagem jurídica. E com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe como calcular o valor do imóvel para inventário.