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Título VII – Da Defensoria Pública (art. 185 ao art. 187 do Novo CPC)

Art. 185. A Defensoria Pública tem como atribuição prestar orientação jurídica, promover os direitos humanos e defender, de forma integral e gratuita, os direitos individuais e coletivos das pessoas necessitadas, em todas as instâncias judiciais.

Art. 186. A Defensoria Pública possui o direito de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O início da contagem do prazo ocorrerá a partir da intimação pessoal do defensor público, conforme previsto no art. 183, § 1º.
§ 2º A pedido da Defensoria Pública, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de alguma providência ou informação que apenas a parte possa fornecer ou realizar.
§ 3º O benefício da contagem em dobro também é aplicável aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas por lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita mediante convênios com a Defensoria Pública.
§ 4º A contagem em dobro não será aplicada quando a lei fixar expressamente prazo específico para a Defensoria Pública.

Art. 187. O defensor público responderá civil e regressivamente por danos causados quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Comentários dos artigos 185 a 187

A Constituição Federal de 1988 consolidou o conceito de Estado Democrático de Direito, estabelecendo como seus pilares a cidadania e a dignidade humana, com o objetivo de construir uma sociedade que preze pela liberdade, justiça e solidariedade.

Dentro desse contexto, o artigo 134 da Constituição define a Defensoria Pública como uma instituição fundamental para a função jurisdicional do Estado. A Defensoria tem a responsabilidade de garantir a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todas as instâncias. No artigo 5º, inciso LXXIV, a Constituição assegura que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, tornando a assistência jurídica um direito de implementação obrigatória.

O novo Código de Processo Civil (CPC), ao dedicar um título exclusivo à Defensoria Pública, coloca essa instituição no mesmo patamar das demais funções essenciais à Administração da Justiça. Isso reforça sua relevância no Estado Democrático de Direito, especialmente ao detalhar, no artigo 185, as finalidades e atribuições da Defensoria Pública no contexto do processo civil.

É importante ressaltar que o CPC ampliou o escopo de atuação da Defensoria ao incluir, de forma clara, a sua legitimidade ativa para atuar em ações coletivas, encerrando o antigo debate sobre essa questão. O artigo 186 do CPC também reconhece prerrogativas previstas na Lei Complementar 80/94, como a contagem em dobro dos prazos processuais e a necessidade de intimação pessoal.

O § 2º do artigo 186 formaliza uma prática já comum entre os defensores públicos, que frequentemente solicitam a intimação pessoal da parte assistida quando o contato direto não é possível, especialmente para a obtenção de documentos. Ainda existem magistrados que não reconhecem as dificuldades enfrentadas pela Defensoria Pública para manter contato com todos os seus assistidos, o que torna essa previsão no CPC um avanço importante.

O artigo 187 do CPC, assim como faz com juízes, membros do Ministério Público e advogados, estabelece a responsabilidade civil dos defensores públicos em caso de dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Em suma, o novo CPC confere à Defensoria Pública um papel central no acesso à Justiça, reafirmando que sem a sua atuação, o Estado não pode garantir uma ordem jurídica justa nem proporcionar aos cidadãos o pleno exercício de seus direitos.

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