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Título VI – Da Advocacia Pública (art. 182 ao art. 184 do Novo CPC)

Art. 182. A função da Advocacia Pública consiste, conforme disposto na lei, em defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sua atuação se dá por meio da representação judicial, abrangendo todas as esferas federativas e envolvendo as pessoas jurídicas de direito público, tanto da administração direta quanto da indireta.

Art. 183. União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público dispõem de prazo em dobro para realizar quaisquer manifestações processuais. A contagem desse prazo inicia-se a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal será feita por meio de carga, remessa ou comunicação eletrônica.
§ 2º O prazo em dobro não será aplicável nos casos em que a lei definir expressamente um prazo específico para o ente público.

Art. 184. Os membros da Advocacia Pública serão responsabilizados civilmente e de forma regressiva em situações em que, no exercício de suas funções, agirem com dolo ou fraude.

Comentários dos artigos 182 a 184

O artigo 182 do novo Código de Processo Civil, embora não tenha equivalente na antiga Lei nº 5.869/73, reflete previsões encontradas em outros diplomas jurídicos que tratam da representação judicial de entidades pertencentes à Administração Pública.

A Lei Complementar nº 73/1993, que regulamenta a Advocacia-Geral da União (AGU), atribui à AGU a função de representar judicialmente a União, conforme seu artigo 1º. Já a Lei nº 10.480/02 criou a Procuradoria-Geral Federal, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira, mas mantendo-a funcionalmente vinculada à AGU. Esta Procuradoria, conforme o artigo 10 da referida lei, é responsável pela representação judicial de autarquias e fundações públicas federais.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Complementar nº 11.742/2002 define as atribuições da Procuradoria-Geral do Estado, incluindo a representação judicial do Estado e de suas autarquias e fundações públicas, similarmente ao que ocorre em outros estados e no Distrito Federal. Municípios também possuem procuradorias próprias, encarregadas da representação judicial municipal.

A Administração Pública Direta e as entidades da Administração Indireta, que estão sujeitas a regime de Direito Público, têm sua representação judicial regulamentada por leis específicas que integram a Advocacia Pública, como mencionado no artigo 182 do novo Código de Processo Civil.

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelecido pelo Conselho Federal da OAB, dispõe em seu artigo 9º que a advocacia pública é exercida por integrantes da AGU, Defensorias Públicas, Procuradorias e Consultorias Jurídicas de estados, municípios e autarquias, desde que inscritos na OAB para o exercício de suas atividades.

Assim, a Advocacia Pública não se limita aos dispositivos constitucionais dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal. Ela também abrange outras entidades definidas por normas infraconstitucionais, incluindo as procuradorias municipais.

O artigo 182 do novo Código de Processo Civil não traz inovação jurídica significativa ao tratar da representação judicial da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da Administração Indireta. Ele apenas consolidou previsões que já estavam dispersas em legislações diversas.

O artigo 183 do novo Código reafirma a prerrogativa de prazo ampliado para manifestações processuais da Administração Pública, eliminando a contagem em quádruplo para contestação, mas mantendo o prazo dobrado para todas as manifestações processuais, o que já era previsto na antiga Lei nº 5.869/73.

A prerrogativa de prazo ampliado sempre foi objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, sendo justificada pela necessidade de resguardar o interesse público secundário da Administração, em detrimento da isonomia processual.

Embora essa prerrogativa comprometa o equilíbrio entre as partes no processo, a jurisprudência dominante reconhece sua constitucionalidade, considerando o interesse público que ela visa proteger.

A intimação pessoal dos representantes judiciais da Administração Pública, embora já prevista em leis esparsas, é agora consolidada no artigo 183 do novo Código de Processo Civil, abrangendo todas as ações em que essas entidades sejam parte. Essa intimação pode ser feita por carga, remessa ou meios eletrônicos, o que é compatível com a modernização processual.

O artigo 184 trata da responsabilidade civil dos membros da Advocacia Pública por eventuais danos causados à Administração. Embora o dispositivo mencione dolo e fraude, ele deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo também a responsabilidade por culpa, conforme as regras gerais de responsabilidade civil aplicáveis aos servidores públicos, previstas no Código Civil e na Lei nº 8.112/91.

Além da responsabilidade civil, os membros da Advocacia Pública também estão sujeitos a responsabilidades penal e administrativa, que devem ser apuradas por meio de processo administrativo disciplinar, assegurando o devido processo legal.

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