Título III – Da Tutela da Evidência (art. 311 do Novo CPC)
Art. 311. A tutela da evidência pode ser concedida sem a necessidade de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos seguintes casos:
I – Quando houver evidência de abuso do direito de defesa ou o intuito claro da parte de atrasar o andamento do processo;
II – Quando os fatos alegados pelo autor puderem ser demonstrados por meio de prova documental, e existir decisão anterior de casos repetitivos ou súmula vinculante que suporte a tese apresentada;
III – Quando o pedido reipersecutório for baseado em prova documental adequada de contrato de depósito, permitindo a ordem judicial de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa;
IV – Quando a petição inicial estiver acompanhada de provas documentais suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, e o réu não apresentar provas capazes de gerar dúvida razoável quanto a esses fatos.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e III, o juiz pode proferir decisão liminar.
Comentário do artigo 311
A tutela da evidência representa uma evolução significativa no campo das tutelas diferenciadas no processo civil, destacando-se por não exigir a comprovação de urgência, como ocorre nas tutelas de urgência. Ela se aproxima mais do conceito de probabilidade evidente do direito, ou seja, a decisão judicial pode ser antecipada com base na demonstração clara e objetiva da existência do direito. Esse tipo de tutela surge como uma resposta à necessidade de maior efetividade na prestação jurisdicional, permitindo decisões rápidas quando o direito é amplamente evidente, sem necessidade de comprovar risco iminente de dano.
Essa modalidade de tutela vem sendo destacada como uma ferramenta poderosa para lidar com casos onde a urgência não é o foco central, mas sim a clareza dos fatos apresentados e a probabilidade robusta de que o direito pleiteado seja legítimo. A tutela da evidência, portanto, é especialmente útil em situações em que o autor apresenta provas documentais suficientes, ou quando há jurisprudência consolidada por meio de julgamentos repetitivos ou súmulas vinculantes. Nesse cenário, a tutela da evidência promove uma resposta ágil do sistema judiciário, uma vez que não há necessidade de esperar que o processo siga seu curso regular até o julgamento final.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) dispõe que essa tutela pode ser concedida em quatro hipóteses principais: quando há abuso do direito de defesa ou uma intenção clara de atrasar o processo; quando as alegações do autor são comprovadas por documentação robusta e respaldadas por decisões repetitivas ou súmulas vinculantes; em casos de pedidos reipersecutórios baseados em prova documental do contrato de depósito; e quando a petição inicial é acompanhada de provas suficientes e o réu não apresenta contraprova convincente. Em duas dessas situações – alegações documentais respaldadas por teses já firmadas e pedidos de entrega de bens depositados – o juiz pode conceder a tutela liminarmente, conforme estabelece o art. 311 do CPC.
A principal característica da tutela da evidência é a ausência de urgência como requisito essencial, diferentemente da tutela antecipada de urgência. Ela se fundamenta na alta probabilidade de sucesso do direito pleiteado, o que justifica a concessão antecipada sem maiores questionamentos quanto ao perigo de demora. No entanto, por ser uma decisão baseada em cognição sumária, ou seja, em um exame superficial do mérito, a tutela da evidência não gera coisa julgada, o que significa que a questão poderá ser revista posteriormente em juízo definitivo.
Essa modalidade de tutela busca dar respostas mais rápidas a litígios que não necessitam de uma análise prolongada ou de uma comprovação de risco iminente, mas que, pela própria clareza dos fatos, já indicam a provável procedência da ação. No entanto, a sua concessão deve ser feita com cautela para evitar a criação de novos incidentes processuais ou um excesso de recursos que poderiam sobrecarregar ainda mais o sistema judiciário, como alerta a doutrina. A tutela da evidência, portanto, constitui uma ferramenta processual importante para a modernização e agilidade do processo civil, desde que utilizada de forma ponderada e com critérios bem definidos