TÍTULO III – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 316 a 317)

Título III – Da Extinção do Processo (art. 316 e art. 317 do Novo CPC)

Art. 316 A extinção do processo dar-se-á por sentença.


Art. 317 Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

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