Título II – Da Suspensão do Processo (art. 313 ao art. 315 do Novo CPC)
Art. 313. O processo será suspenso nas seguintes situações:
I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu advogado;
II – por acordo entre as partes;
III – pela alegação de impedimento ou suspeição do juiz ou de outra autoridade judicial;
IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outro processo ou da decisão sobre uma relação jurídica que seja o objeto principal de outro processo em andamento;
b) precisar ser proferida somente após a verificação de um fato ou a produção de uma prova específica, que esteja sob responsabilidade de outro juízo;
VI – por força maior;
VII – quando houver questões relacionadas a acidentes ou eventos de navegação, de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – em outros casos previstos pelo Código.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, a suspensão do processo seguirá o disposto no art. 689.
§ 2º Se não for ajuizada uma ação de habilitação após a morte de uma das partes, o juiz, ao tomar conhecimento do falecimento, deverá suspender o processo e:
I – se o falecido for o réu, o juiz intimará o autor para citar o espólio, os sucessores ou, se for o caso, os herdeiros, no prazo que estabelecer, entre 2 (dois) e 6 (seis) meses;
II – se o falecido for o autor, e o direito em disputa for transmissível, o juiz intimará o espólio, os sucessores ou, se for o caso, os herdeiros, pelos meios adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação dentro do prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
§ 3º No caso de falecimento do advogado de qualquer das partes, mesmo que já tenha começado a audiência de instrução e julgamento, o juiz concederá à parte um prazo de 15 (quinze) dias para constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, caso o autor não nomeie novo representante, ou de prosseguimento do processo à revelia do réu, caso este não tenha novo advogado.
§ 4º O prazo de suspensão do processo não poderá ultrapassar 1 (um) ano nas hipóteses previstas no inciso V, e 6 (seis) meses na hipótese do inciso II.
§ 5º O juiz deverá ordenar o prosseguimento do processo assim que os prazos mencionados no § 4º forem esgotados.
Art. 314. Durante o período de suspensão, é proibida a prática de qualquer ato processual, exceto quando o juiz determinar a realização de atos urgentes para evitar um dano irreparável, com exceção dos casos de impedimento ou suspeição.
Art. 315. Caso o julgamento do mérito dependa da verificação de fato criminoso, o juiz poderá suspender o processo até que a Justiça Criminal se pronuncie.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contados da intimação sobre a suspensão, o efeito dessa cessará, incumbindo ao juiz cível decidir sobre a questão incidentalmente.
§ 2º Se a ação penal for proposta, o processo será suspenso por até 1 (um) ano, ao final do qual o juiz aplicará o disposto na parte final do § 1º.
Comentários dos artigos 313 a 315
O artigo 313 do novo CPC trata das circunstâncias que determinam a suspensão do processo. As causas listadas incluem:
- a morte ou a perda da capacidade processual de uma das partes, de seu representante legal ou de seu advogado;
- acordo entre as partes;
- a arguição de impedimento ou suspeição do juiz;
- a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
- a dependência de outra decisão judicial ou da produção de prova em outro processo;
- casos de força maior;
- outros motivos previstos no próprio Código de Processo Civil.
Diferentemente do CPC anterior, a arguição de incompetência não aparece mais como causa de suspensão automática do processo. Isso ocorre porque, no regime atual, a incompetência deve ser levantada como preliminar de contestação, e não em uma peça separada, conforme disposto no artigo 64 do novo CPC. No entanto, a suspensão pode ocorrer se o réu apresentar sua defesa no foro que considera competente, conforme a faculdade concedida pelo artigo 340.
Outro ponto relevante é a previsão de suspensão decorrente da admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). De acordo com o artigo 982, I, do CPC, uma vez admitido o incidente, o relator deverá suspender os processos relacionados, sejam eles individuais ou coletivos, que estejam tramitando no Estado ou na região.
O artigo 314 estabelece que, exceto nos casos de impedimento ou suspeição do juiz (previsto no inciso III do artigo 313), o magistrado pode, durante a suspensão do processo, praticar atos urgentes para evitar danos irreparáveis. Essa previsão é uma novidade em relação ao CPC de 1973, que não trazia essa ressalva explícita. A ideia por trás dessa mudança é garantir que o juiz cuja imparcialidade está sendo questionada não interfira no andamento do processo durante a suspensão.
O artigo 315 do novo CPC flexibiliza a suspensão do processo cível quando a solução da demanda depender da verificação de fato delituoso. No regime anterior, tal suspensão só era permitida em casos de dependência necessária entre o ilícito penal e a lide cível, o que restringia a atuação do juízo cível em relação à matéria penal.
O §1º do artigo 315 ampliou o prazo de 30 dias para três meses, permitindo que a parte interessada tenha mais tempo para propor a ação penal. Além disso, o §2º estabelece que o processo pode ficar suspenso por até um ano, resultando, no total, em uma suspensão que pode durar até um ano e três meses.
Essa mudança reflete uma tentativa de adaptar o sistema processual à realidade dos tribunais, onde muitas vezes o andamento de uma ação penal pode demorar. No entanto, sem dados concretos sobre a duração média de processos penais, não é possível afirmar se esse prazo máximo será adequado para resolver a questão penal relacionada.