Título I – Disposições Gerais (art. 294 ao art. 299 do Novo CPC)
Art. 294. A tutela provisória pode ser fundamentada tanto em urgência quanto em evidência.
Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória solicitada de forma incidental não exige o pagamento de custas processuais.
Art. 296. A tutela provisória mantém sua validade enquanto o processo estiver em curso, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer momento.
Parágrafo único: Salvo decisão judicial em sentido contrário, a tutela provisória permanecerá válida durante a suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar apropriadas para a execução da tutela provisória.
Parágrafo único: A efetivação da tutela provisória seguirá as regras aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença, naquilo que for pertinente.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz deverá fundamentar claramente e com precisão o seu entendimento.
Art. 299. A tutela provisória deverá ser solicitada ao juízo competente para a causa e, quando antecedente, ao juízo competente para apreciar o pedido principal.
Parágrafo único: Exceto em disposição especial, nas ações de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do mérito.
Comentários dos artigos 294 a 299
As tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil (NCPC) possuem uma abordagem distinta daquela prevista no Código de 1973. Enquanto o antigo CPC estruturava três tipos de processos — conhecimento, execução e cautelar —, o NCPC não dedicou um livro específico ao processo cautelar. Agora, as tutelas provisórias, baseadas em cognição sumária, estão agrupadas em um único livro na parte geral do código, com os procedimentos comuns e especiais (de conhecimento), execução e impugnação de decisões judiciais alocados na parte especial.
A tutela provisória pode ser fundamentada em urgência ou evidência. A tutela da evidência está vinculada à verossimilhança das alegações, enquanto a tutela de urgência exige, além dessa verossimilhança, a presença de risco iminente. No CPC de 1973, por exemplo, a tutela antecipada exigia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da verossimilhança, conforme o art. 273. Já a tutela cautelar dependia do fumus boni juris e do periculum in mora.
No NCPC, a tutela de urgência divide-se em duas categorias: cautelar e antecipada (satisfativa), sendo os requisitos de ambas unificados no art. 300. No entanto, o termo “tutela provisória” pode não ser o mais adequado. De acordo com a doutrina de Ovídio Baptista da Silva, a tutela cautelar, por ser temporária, mantém sua eficácia apenas enquanto houver necessidade de proteção, deixando de existir após a satisfação do risco. Por outro lado, a tutela antecipada é provisória, pois antecipa os efeitos da decisão final de mérito, que pode confirmá-la, modificá-la ou revogá-la.
Portanto, a tutela cautelar tem caráter temporário, enquanto a tutela antecipada busca satisfazer o direito pleiteado de forma provisória, mas com possibilidade de ser confirmada definitivamente ao final do processo. Embora sejam medidas de cognição sumária, a diferença fundamental reside no fato de que a tutela cautelar não entrega o bem da vida antecipadamente, apenas protege o direito, enquanto a tutela antecipada concede o próprio direito de forma provisória.
O NCPC unifica as tutelas de cognição sumária sob a designação de tutelas provisórias, sejam elas baseadas em urgência (cautelar ou antecipada) ou em evidência. Tanto a tutela cautelar quanto a antecipada podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo que, se incidental, estão dispensadas do pagamento de custas processuais. Além disso, foram eliminadas as medidas cautelares específicas, integrando-se os institutos de forma mais coesa.
O NCPC também introduz um novo procedimento para a tutela antecipada requerida de forma antecedente, o que representa uma inovação relevante para a prática forense. Anteriormente, a tutela antecipada só era possível no curso do processo de conhecimento; agora, ela pode ser solicitada de forma antecipada, mesmo antes do pedido principal. Isso demanda uma diferenciação clara entre as tutelas cautelar e antecipada, para que o procedimento correto seja adotado.
A fungibilidade entre tutela cautelar e antecipada, prevista no CPC de 1973 (art. 273, §7º), não foi mantida no NCPC de forma explícita, embora o art. 305, parágrafo único, permita a conversão de um procedimento em outro. O juiz tem a prerrogativa de adaptar o pedido de tutela antecipada ou cautelar ao procedimento adequado, de acordo com a natureza da medida solicitada.
Outro ponto de destaque é que a tutela antecipada, mesmo que antecedente, permanece dentro do processo de conhecimento. Não há uma tutela de urgência satisfativa autônoma. Já a medida cautelar, apesar de poder ser incidental, ainda possui um procedimento específico, separado do processo ordinário, conforme previsto nos arts. 305 e seguintes do NCPC.
As tutelas provisórias, sejam elas de urgência ou evidência, mantêm sua eficácia durante a pendência do processo, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer momento. O objetivo dessas medidas é assegurar ou satisfazer provisoriamente o direito pleiteado, podendo ser alteradas caso haja mudanças na situação de fato ou de direito.
No que tange à efetividade das medidas provisórias, o NCPC concede ao juiz poderes amplos para determinar as medidas necessárias para sua execução, conforme previsto no art. 297. O cumprimento dessas medidas seguirá as normas aplicáveis à execução provisória da sentença.
Por fim, o art. 299 estabelece que a tutela provisória será requerida ao juiz da causa principal. Caso a tutela seja antecedente, o pedido deve ser feito ao órgão competente para julgar o mérito da ação. O NCPC preserva, assim, a competência para a apreciação das tutelas de urgência e evidência, garantindo que essas medidas sejam sempre analisadas pelo juiz responsável pela causa.