TÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO PROCESSO (art. 312)

Título I – Da Formação do Processo (art. 312 do Novo CPC)


Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Comentário do artigo 312

O artigo 312 do novo Código de Processo Civil (CPC) traz uma mudança importante em relação ao marco inicial do processo. No regime anterior, previsto no art. 263 do CPC de 1973, o processo se formava a partir do despacho do juiz ou, em locais com mais de uma vara, a partir da distribuição da petição inicial. O novo CPC, no entanto, estabelece que o processo se considera formado no momento do protocolo da petição inicial, simplificando o critério para o início do processo judicial. Essa orientação já vinha sendo consolidada na jurisprudência, como no REsp 598.798/RS, relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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