Seção I – Do Recurso Ordinário
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I – Pelo Supremo Tribunal Federal: mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando a decisão for denegatória.
II – Pelo Superior Tribunal de Justiça:
- a) Mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória;
- b) Processos em que uma das partes seja um Estado estrangeiro ou organismo internacional, e a outra parte seja um Município ou uma pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos mencionados no inciso II, alínea “b”, cabe agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça contra decisões interlocutórias, conforme as hipóteses do art. 1.015.
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se as disposições relativas à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade e procedimento, além do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º, os autos serão encaminhados ao tribunal superior competente, sem necessidade de juízo de admissibilidade.
Seção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, conforme os casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, com os seguintes requisitos:
- I – Exposição do fato e do direito;
- II – Demonstração do cabimento do recurso interposto;
- III – Razões para a reforma ou invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Nos casos em que o recurso for baseado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve comprovar a divergência por meio de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, incluindo mídia eletrônica ou reprodução de julgado disponível na internet, indicando a fonte e as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados.
§ 2º Em recurso por dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmitir o recurso por fundamento genérico de distinção fática, sem demonstrar a existência da distinção.
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça pode desconsiderar vícios formais de um recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não seja um vício grave.
§ 4º No processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do STF ou STJ, mediante requerimento de suspensão de processos que envolvam questões federais constitucionais ou infraconstitucionais, poderá, por razões de segurança jurídica ou interesse social excepcional, estender a suspensão a todo o território nacional até a decisão final do recurso extraordinário ou especial.
§ 5º O pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial pode ser feito ao:
- I – Tribunal superior respectivo, entre a interposição e a distribuição do recurso, cabendo ao relator examinar preventivamente o pedido;
- II – Relator, se o recurso já foi distribuído;
- III – Presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de recurso sobrestado conforme o art. 1.037.
Art. 1.030. Após a recepção da petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões em 15 dias, após o qual os autos serão remetidos ao tribunal superior competente.
Parágrafo único. A remessa dos autos ocorrerá sem juízo de admissibilidade.
Art. 1.031. Em caso de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão enviados ao STJ.
§ 1º Após o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, caso não tenha sido prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar o recurso extraordinário prejudicial, em decisão irrecorrível, suspenderá o julgamento e enviará os autos ao STF.
§ 3º No caso do § 2º, se o relator do recurso extraordinário rejeitar a prejudicialidade, em decisão irrecorrível, devolverá os autos ao STJ para julgamento do recurso especial.
Art. 1.032. Se o relator do STJ entender que o recurso especial trata de questão constitucional, concederá 15 dias para que o recorrente demonstre repercussão geral e manifeste-se sobre a questão.
Parágrafo único. Após essa diligência, o relator remeterá o recurso ao STF, que poderá, em juízo de admissibilidade, devolvê-lo ao STJ.
Art. 1.033. Se o STF considerar que a ofensa à Constituição alegada no recurso extraordinário é indireta, remetendo-se à revisão de lei federal ou tratado, enviará o recurso ao STJ para julgamento como recurso especial.
Art. 1.034. Uma vez admitido o recurso extraordinário ou especial, o STF ou STJ julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Com a admissão do recurso extraordinário ou especial em um fundamento, o tribunal superior pode examinar os demais fundamentos para resolver o capítulo impugnado.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, deixará de conhecer o recurso extraordinário se a questão constitucional apresentada não tiver repercussão geral, conforme os termos deste artigo.
§ 1º A repercussão geral será reconhecida quando houver questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses particulares do processo.
§ 2º Cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral, que será analisada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º A repercussão geral será considerada presente sempre que o recurso contestar acórdão que:
- I – contrarie súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal;
- II – tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
- III – tenha declarado a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4º O relator poderá, ao analisar a repercussão geral, admitir a manifestação de terceiros, desde que representados por procurador habilitado, conforme o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode solicitar ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem a exclusão do recurso extraordinário da decisão de sobrestamento, quando intempestivo, sendo concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
§ 7º Caso o requerimento do § 6º seja indeferido, caberá agravo, conforme o art. 1.042.
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados que versem sobre a mesma matéria.
§ 9º O recurso com repercussão geral reconhecida deve ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá prioridade sobre os demais processos, exceto aqueles que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10. Se o julgamento não ocorrer no prazo de 1 (um) ano após o reconhecimento da repercussão geral, a suspensão dos processos será cessada em todo o território nacional, e os processos retomarão seu curso normal.
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral será registrada em ata, publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Subseção II – Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Art. 1.036. Quando houver múltiplos recursos extraordinários ou especiais fundamentados na mesma questão de direito, será realizada a afetação para julgamento conforme as disposições desta subseção e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para envio ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no respectivo Estado ou região.
§ 2º O interessado pode solicitar ao presidente ou vice-presidente a exclusão do recurso especial ou extraordinário da suspensão, caso o recurso tenha sido intempestivo, sendo dado ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
§ 3º Da decisão que indeferir este pedido caberá agravo, conforme o art. 1.042.
§ 4º A escolha do presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou regional federal não vincula o relator no tribunal superior, que pode selecionar outros recursos representativos.
§ 5º O relator no tribunal superior também pode selecionar recursos representativos da controvérsia para julgamento independente da iniciativa do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º Apenas recursos admissíveis e que contenham argumentação abrangente sobre a questão a ser decidida podem ser selecionados.
Art. 1.037. Após selecionar os recursos, o relator no tribunal superior, ao constatar o requisito do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, incluindo:
- I – a identificação precisa da questão a ser julgada;
- II – a determinação de suspensão de todos os processos pendentes sobre a questão, em âmbito nacional;
- III – a requisição de recursos representativos aos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de justiça ou regionais federais.
§ 1º Caso a afetação não ocorra após o recebimento dos recursos, o relator no tribunal superior informará o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem para revogar a suspensão.
§ 2º O órgão colegiado não pode decidir questões não delimitadas na decisão de afetação, conforme o inciso I do caput.
§ 3º Havendo múltiplas afetações, o relator que primeiro proferir decisão terá preferência.
§ 4º Os recursos afetados devem ser julgados em até 1 (um) ano e terão prioridade, exceto em casos de réu preso e pedidos de habeas corpus.
§ 5º Caso o julgamento não ocorra em 1 (um) ano, a suspensão dos processos será automaticamente encerrada em todo o território nacional, e os processos retomarão seu curso.
§ 6º Se ocorrer o encerramento da suspensão, outro relator poderá afetar novamente recursos sobre a controvérsia.
§ 7º Quando os recursos requisitados incluírem questões além da afetação, o tribunal julgará primeiramente a questão afetada e, em seguida, as demais, emitindo acórdão específico para cada processo.
§ 8º As partes deverão ser notificadas da suspensão do processo pelo juiz ou relator assim que informada a decisão de suspensão.
§ 9º Caso a parte demonstre distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela dos recursos afetados, poderá requerer o prosseguimento de seu processo.
§ 10º O pedido do § 9º será direcionado:
- I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeira instância;
- II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
- III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou extraordinário no tribunal de origem;
- IV – ao relator no tribunal superior, para recursos especiais ou extraordinários suspensos.
§ 11º A outra parte será ouvida sobre o pedido do § 9º no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12º Reconhecendo a distinção:
- I – Nos incisos I, II e IV do § 10º, o juiz ou relator dará prosseguimento ao processo.
- II – No inciso III do § 10º, o relator comunicará ao presidente ou vice-presidente para encaminhar o recurso ao tribunal superior, conforme o art. 1.030, parágrafo único.
§ 13º Da decisão sobre o pedido do § 9º caberá:
- I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeira instância;
- II – agravo interno, se a decisão for de relator.
Art. 1.038. O relator poderá:
- I – Solicitar ou admitir manifestações de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, de acordo com a relevância da matéria e as disposições do regimento interno.
- II – Estabelecer uma data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento sobre o assunto, com o objetivo de instruir o procedimento.
- III – Solicitar informações aos tribunais inferiores sobre a controvérsia e, após a diligência, intimar o Ministério Público para manifestação.
§ 1º No caso do inciso III, os prazos são de 15 (quinze) dias, com atos praticados, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º Após o prazo do Ministério Público e o envio de cópia do relatório aos demais ministros, o caso será incluído em pauta e julgado com prioridade, exceto nos casos envolvendo réu preso e pedidos de habeas corpus.
§ 3º O acórdão deverá analisar todos os fundamentos da tese jurídica discutida, tanto favoráveis quanto contrários.
Art. 1.039. Após a decisão sobre os recursos afetados, os órgãos colegiados poderão:
- Declarar prejudicados os demais recursos que tratem da mesma controvérsia;
- Ou decidir aplicando a tese estabelecida.
Parágrafo único. Caso a repercussão geral seja negada no recurso extraordinário afetado, os recursos extraordinários sobrestados com a mesma matéria serão automaticamente inadmitidos.
Art. 1.040. Após a publicação do acórdão paradigma:
- I – O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão estiver de acordo com a orientação do tribunal superior.
- II – O órgão que proferiu o acórdão recorrido na origem reexaminará processos de competência originária, remessa necessária ou recurso anteriormente julgado, se o acórdão estiver em desacordo com a orientação do tribunal superior.
- III – Os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
- IV – Se os recursos se referirem à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado será comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora competente para assegurar a aplicação da tese.
§ 1º A parte poderá desistir da ação no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, caso a questão discutida seja idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes da contestação, a parte estará isenta de custas e honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência, conforme § 1º, independe do consentimento do réu, mesmo se já houver contestação.
Art. 1.041. Se o tribunal de origem mantiver o acórdão divergente, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao tribunal superior, conforme o art. 1.036, § 1º.
§ 1º Em caso de retratação e alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem decidirá as demais questões ainda pendentes e necessárias após a mudança.
§ 2º Quando a situação descrita no inciso II do art. 1.040 ocorrer e o recurso tratar de outras questões, o presidente do tribunal, após o reexame e sem necessidade de ratificação ou juízo de admissibilidade, enviará o recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
Seção III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal que:
- I – Indeferir pedido com base no art. 1.035, § 6º, ou no art. 1.036, § 2º, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;
- II – Inadmitir recurso especial ou extraordinário com fundamento no art. 1.040, inciso I, por coincidir com a orientação do tribunal superior;
- III – Inadmitir recurso extraordinário com fundamento no art. 1.035, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob alegação de inexistência de repercussão geral da questão constitucional.
§ 1º Para conhecimento do agravo, o agravante deverá demonstrar de forma expressa:
- I – A intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, nos casos do inciso I do caput;
- II – A existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão se basear em entendimento de recurso repetitivo ou decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de repercussão geral.
§ 2º A petição de agravo deve ser dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, sem necessidade de pagamento de custas e despesas postais.
§ 3º O agravado será intimado imediatamente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, o agravo será remetido ao tribunal superior competente, caso não ocorra retratação.
§ 5º O agravo poderá ser julgado em conjunto com o recurso especial ou extraordinário, assegurando-se a sustentação oral, conforme as disposições do regimento interno do tribunal.
§ 6º Em caso de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será encaminhado ao tribunal competente. No caso de interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Após o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se aplicável, do recurso especial, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, exceto se estiver prejudicado.
Seção IV – Dos Embargos de Divergência
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
- I – Em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo ambos os acórdãos (embargado e paradigma) de mérito;
- II – Em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, em que ambos os acórdãos (embargado e paradigma) tratem de juízo de admissibilidade;
- III – Em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, quando um acórdão seja de mérito e o outro não tenha conhecido o recurso, mas tenha apreciado a controvérsia;
- IV – Em processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
§ 1º Poderão ser comparadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que permite a interposição de embargos de divergência pode ocorrer na aplicação do direito material ou processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente demonstrará a divergência com certidão, cópia, ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§ 5º É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
Art. 1.044. Nos embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido pelo regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
Seção I – Do Recurso Ordinário (art. 1027 a 1028)
Seção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial – Parte I (art. 1029 a 1035)
Seção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial – Parte II (art. 1036 a 1041)
Seção III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (art. 1042)