Título II – Do Litisconsórcio (art. 113 ao art. 118 do Novo CPC)
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§1oO juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§2oO requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Comentários dos artigos 113 a 118
O artigo 113 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) reproduz, em grande parte, o artigo 46 do CPC/73, que trata das situações em que se configura o litisconsórcio facultativo. Nessa modalidade de litisconsórcio, as partes podem optar por litigar conjuntamente, seja como autoras ou rés. Isso significa que o litisconsórcio não é obrigatório, mas sim formado conforme a vontade de quem propõe a ação. A única exceção entre as disposições do CPC/73 e o NCPC está no inciso II do art. 46 do código anterior, que não foi incluído no novo diploma. A hipótese de litisconsórcio facultativo quando os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato e de direito foi suprimida. No entanto, a doutrina majoritária já considerava que essa situação estava abrangida pela hipótese de conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, o que foi formalmente adotado pelo NCPC (conforme sugerido por Marinoni, Arenhart e Mitidiero).
O litisconsórcio necessário se impõe por disposição legal ou em razão da natureza da relação jurídica material em discussão. A sentença, nesses casos, depende da citação de todos os litisconsortes, sob pena de ineficácia. O art. 114 do NCPC trata dessa modalidade, destacando que o litisconsórcio necessário não se confunde com o litisconsórcio unitário. O CPC/73, em seu art. 47, tratava ambas as modalidades de forma conjunta, o que gerava certa confusão. O NCPC corrigiu essa imprecisão ao separar o litisconsórcio necessário (art. 114) do unitário (art. 116), esclarecendo suas distinções.
A legislação atual também reformulou o regime dos vícios e irregularidades relacionados à ausência de integração de litisconsortes necessários ou unitários. No CPC/73, a sentença proferida sem a integração adequada era considerada ineficaz, tanto em casos de litisconsórcio simples quanto necessário-unitário. O NCPC alterou essa sistemática. Em casos de litisconsórcio necessário-simples (quando a sentença não precisa ser uniforme para todos), a decisão continua válida entre as partes, mas ineficaz em relação aos que deveriam ter sido incluídos no processo e não foram. Já no litisconsórcio necessário-unitário (quando a sentença deve ser uniforme para todos), a ausência de um litisconsorte torna a sentença nula, passível de anulação ou rescisão. O autor deve ser intimado para requerer a citação dos litisconsortes necessários; caso não o faça, o processo será extinto sem resolução de mérito.
No litisconsórcio unitário, a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, enquanto no litisconsórcio simples, a sentença pode variar entre eles. A distinção entre essas modalidades está na possibilidade de os litisconsortes terem desfechos distintos em relação ao direito material em disputa. Quando isso é possível, trata-se de litisconsórcio simples; quando não, é unitário.
O CPC/73 tratava os litisconsortes como litigantes distintos em relação à parte adversa, de modo que os atos e omissões de um não prejudicavam os demais – uma regra de independência. O NCPC mantém essa regra no art. 117, mas com a ressalva de que, no litisconsórcio unitário, os atos ou omissões de um litisconsorte podem beneficiar os demais. A doutrina já indicava essa posição, uma vez que seria inconcebível aplicar o regime de independência no litisconsórcio unitário, onde os atos de um necessariamente repercutem sobre os outros. Um exemplo é o provimento de recurso de um litisconsorte unitário, que beneficia também aqueles que não recorreram.
O art. 118 do NCPC, que replica o art. 49 do CPC/73, trata da autonomia dos litisconsortes. Cada litisconsorte pode impulsionar o andamento do processo, e todos devem ser individualmente intimados de todos os atos processuais, uma vez que cada um pode agir de forma independente.