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CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

art. 712 ao art. 718 do Novo CPC

Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo. 


Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: 

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; 

II – cópia das peças que tenha em seu poder; 

III – qualquer outro documento que facilite a restauração. 


Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. 

§1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. 

§2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. 


Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. 

§1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito. 

§3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova. 

§4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. 

§5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original. 


Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. 

Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração. 


Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo. 

§1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados. 

§2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento. 


Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

Comentários dos artigos 712 a 718

O artigo 712 do novo Código de Processo Civil apresenta uma redação semelhante ao antigo artigo 1.063 do CPC de 1973, porém com algumas ampliações importantes. Uma dessas mudanças é a inclusão do juiz e do Ministério Público entre os legitimados para propor a restauração de autos, algo que não estava previsto anteriormente. Além disso, o caput do artigo 712 faz menção expressa à possibilidade de restauração de processos eletrônicos que venham a desaparecer, uma situação que, naturalmente, não poderia ter sido contemplada no código anterior. Guilherme Rizzo Amaral observa com propriedade que, com a crescente adoção do processo eletrônico, a restauração de autos tende a ser cada vez menos necessária, sendo utilizada apenas em casos raros de falha ou corrupção do sistema eletrônico.

O artigo 713 segue de perto o conteúdo do revogado artigo 1.064, com pequenas adaptações de redação. O artigo 714 também traz poucas novidades, sendo que sua principal inovação é a previsão de que, caso a parte não conteste ou concorde parcialmente com o procedimento, o processo seguirá o rito do procedimento comum.

O artigo 715 estipula que, se os autos forem perdidos após a produção de provas em audiência, o juiz poderá determinar que as provas sejam repetidas, mas somente se considerar necessário. Essa avaliação segue o mesmo critério do artigo 370, que confere ao magistrado a prerrogativa de decidir quando a repetição das provas é indispensável para o andamento do processo de restauração dos autos.

Já o artigo 716 simplifica o procedimento em relação ao antigo artigo 1.067, que previa o envio dos autos suplementares ao cartório para extração de certidões. O novo texto apenas requer o apensamento dos autos, o que agiliza o processo e evita custos e morosidade desnecessários.

Por fim, os artigos 717 e 718 mantêm sua essência em relação ao código anterior, sem apresentar mudanças substanciais em suas novas redações.

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