Como regra geral, as sentenças devem ser líquidas, ou seja, seu valor deve ser determinado no momento da decisão. No entanto, quando a condenação envolve quantia ilíquida, é necessário proceder à liquidação antes de iniciar o cumprimento de sentença. Essa etapa é indispensável para que a execução possa ser efetivada. Normalmente, a liquidação interessa ao credor, mas o devedor também tem legitimidade para requerê-la, caso deseje cumprir a sentença de forma voluntária.
Quando o valor da condenação puder ser obtido apenas por meio de cálculo aritmético, a sentença não será considerada ilíquida. Nesse caso, o credor pode promover imediatamente o cumprimento da sentença, ou o devedor pode realizar o pagamento voluntário. Para tanto, deve ser apresentado ao juiz um demonstrativo atualizado e detalhado do valor, conforme exige o artigo 524 do Código de Processo Civil. Para facilitar esse procedimento, o legislador determinou que o Conselho Nacional de Justiça desenvolva um programa de atualização financeira disponível a todos os interessados.
A liquidação de sentença pode ser realizada por arbitramento ou pelo procedimento comum. Em ambos os casos, é proibida a rediscussão da matéria já decidida, ou seja, do an debeatur. O objetivo da liquidação é apenas determinar o valor da condenação (quantum debeatur). Como explica José Miguel Garcia Medina, a cognição judicial na liquidação é limitada à definição do valor devido, não sendo permitido reabrir o mérito da causa ou modificar a sentença (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 790).
A liquidação por arbitramento ocorre quando a sentença ou as partes optam por essa modalidade, ou ainda quando a natureza do objeto assim o exige. Vale ressaltar que a Súmula 344 do STJ estabelece que a liquidação por forma diversa da prevista na sentença não viola a coisa julgada. O Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças no procedimento dessa modalidade de liquidação. Anteriormente, o juiz nomeava um perito para apurar o valor, fixando prazos para a entrega do laudo e permitindo que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. No novo regime, as partes são intimadas a apresentar documentos e pareceres elucidativos, e o juiz decidirá com base nesses elementos. Caso as informações fornecidas pelas partes sejam insuficientes ou contraditórias, o juiz pode, a seu critério, nomear um perito, observando-se o procedimento previsto para a prova pericial, conforme os artigos 464 e seguintes do CPC.
Já a liquidação pelo procedimento comum, equivalente à antiga liquidação por artigos, segue um roteiro próprio. O juiz intimará o requerido, por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após isso, o processo seguirá os atos previstos no procedimento comum, com o objetivo de apurar o quantum debeatur.
A decisão que encerra a fase de liquidação, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, tem natureza de mérito e pode ser desafiada por meio de recurso de agravo de instrumento.
A liquidação da sentença pode ocorrer mesmo na pendência de recurso. Nesse caso, ela tramitará em autos separados no juízo de origem, e o pedido deverá ser instruído com as peças processuais necessárias. Duas situações podem surgir: na primeira, a liquidação provisória refere-se a parte da sentença que não foi impugnada pelo recurso, sendo definitiva quanto a esse aspecto. Na segunda, a liquidação aborda uma matéria que ainda está sendo debatida em sede recursal, e, portanto, será provisória. Se a decisão recorrida for modificada, os atos realizados na liquidação perderão sua eficácia.