CAPÍTULO XIV – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Capítulo XIV – Da Liquidação de Sentença (art. 509 ao art. 512 do Novo CPC)

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, nos seguintes casos:

  • I: Por arbitramento, quando for determinado pela sentença, acordado entre as partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
  • II: Pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Se a sentença contiver parte líquida e parte ilíquida, o credor poderá promover a execução da parte líquida e, em autos separados, a liquidação da parte ilíquida, de forma simultânea.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá iniciar imediatamente o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará um programa para atualização financeira aos interessados.

§ 4º Na liquidação, é proibido rediscutir a lide ou modificar a sentença que já foi julgada.

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, dentro do prazo estabelecido. Caso o juiz não possa decidir de imediato, nomeará perito, observando-se, no que for aplicável, o procedimento da prova pericial.

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz intimará o requerido, por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, observar-se-á o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código, no que couber.

Art. 512. A liquidação poderá ser realizada mesmo com recurso pendente, processando-se em autos separados no juízo de origem. O liquidante deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

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