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CAPÍTULO XIII – DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

art. 707 ao art. 711 do Novo CPC

Art. 707.  Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento . 


Art. 708.  O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários. 

§1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. 

§2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária. 

§3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903. 

§4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.


Art. 709.  As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador. 


Art. 710.  O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz. 

§1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença. 

§2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.


Art. 711.  Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber. 

Comentários dos artigos 707 a 711

É importante destacar que as disposições relativas à Regulação de Avaria Grossa têm origem no Código de Processo Civil de 1939. Esses dispositivos permaneceram em vigor por força do artigo 1.218, XIV, do CPC de 1973, até serem revogados pelo atual Código de Processo Civil. A regulação da avaria grossa é um tema que, embora não tenha relação direta com o Código Buzaid, está profundamente ligado ao Direito Marítimo e tem sido objeto de estudo por muitos anos.

O artigo 707 do novo CPC estabelece uma regra geral que substitui o procedimento de regulação de avarias adotado pelo Código de 1939. Ele define que a nomeação de um regulador, pessoa de notório conhecimento no assunto, será feita pelo juiz do primeiro porto de chegada do navio, caso as partes interessadas não cheguem a um consenso. Além disso, o caput do artigo afirma que o juiz deve ser acionado por qualquer parte que tenha interesse na questão. Conforme explicam Wambier e colaboradores, aqueles que sofreram prejuízos devido à avaria grossa (como proprietários da carga, seguradoras, entre outros), bem como o transportador por despesas extraordinárias com o navio, têm legitimidade para propor a ação.

Para compreender melhor o tema, é necessário consultar o Código Comercial, que no artigo 761 define avaria como “todas as despesas extraordinárias feitas em benefício do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, bem como todos os danos sofridos por um ou outro, desde o embarque até o desembarque”. Além disso, o Código Comercial, em seu artigo 763, divide as avarias em dois tipos: grossas ou comuns, e simples ou particulares. A avaria grossa é compartilhada proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga, enquanto as avarias simples ou particulares são suportadas apenas pela parte que sofreu o dano ou causou a despesa.

O regulador, seja nomeado por acordo entre as partes ou nos termos do artigo 707, tem a responsabilidade de determinar, conforme o artigo 708, se os danos são passíveis de rateio como avaria grossa. Caso alguma das partes não concorde com a declaração do regulador, deverá apresentar suas justificativas ao juiz, que decidirá em até 10 dias.

O artigo 709 dá ao regulador a responsabilidade de fixar um prazo adequado para que as partes apresentem a documentação necessária à instrução da regulação das avarias, respeitando a razoabilidade do tempo.

Por sua vez, o artigo 710 e seus parágrafos estabelecem as diretrizes para a apresentação do regulamento de avaria grossa, assim como para seu contraditório e eventuais impugnações. Caso haja impugnação, o juiz terá um prazo determinado para tomar sua decisão.

Finalmente, o artigo 711 afirma que as regras aplicáveis ao Perito Judicial também se aplicam ao regulador da avaria, confirmando que sua função é auxiliar o juiz no processo de regulação. Isso reforça o papel técnico e especializado do regulador no contexto da avaria grossa.

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