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CAPÍTULO XII – DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

art. 703 ao art. 706 do Novo CPC

Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. 

§1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada. 

§2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha. 

§3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão. 

§4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública. 


Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

I – nulidade do processo;

II – extinção da obrigação; 

III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal; 

IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.


Art. 705.  A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.


Art. 706.  Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto. 

§1º Negada a homologação , o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação. 

§2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor. 

Comentários dos artigos 703 a 706

Antes de entrarmos em uma análise mais aprofundada sobre as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) em relação à homologação do penhor legal, é importante destacar que o penhor é um instituto de direito civil. Ele é uma modalidade de garantia real que recai sobre bens móveis, podendo surgir tanto de acordo entre as partes quanto de previsão legal, conforme estabelecido nos artigos 1.467 a 1.472 do Código Civil de 2002.

O novo CPC introduziu mudanças relevantes, entre elas a possibilidade de anexar à petição inicial o contrato de locação, como forma de comprovar os valores devidos relacionados ao aluguel. Além disso, o novo código eliminou o prazo de 24 horas para que o devedor efetue o pagamento ou apresente defesa, substituindo essa etapa pela designação de uma audiência preliminar a ser convocada pelo juiz.

Uma mudança importante foi a exclusão da possibilidade de homologação do plano de penhor legal sem ouvir a parte contrária, algo que era permitido pelo parágrafo único do artigo 874 do CPC de 1973. O novo código eliminou essa possibilidade, entendendo que não há urgência que justifique uma decisão sem o devido contraditório.

Outra inovação relevante é encontrada no artigo 703, § 2º, que permite a homologação extrajudicial do penhor legal. Nesse caso, o credor pode escolher um notário, que notificará o devedor para que este realize o pagamento no prazo de cinco dias ou apresente sua contestação. Caso o devedor não se manifeste dentro do prazo estabelecido no § 3º ou não efetue o pagamento, o notário formalizará a homologação do penhor legal por meio de escritura pública.

O artigo 704, que trata das defesas possíveis contra o penhor legal, permaneceu quase inalterado em relação ao artigo 875 do antigo CPC. O dispositivo continua restringindo as possibilidades de defesa do devedor a determinadas hipóteses. Parte da doutrina criticava essa limitação, argumentando que ela ia contra os princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo Misael Montenegro Filho, o devedor deveria poder alegar qualquer das preliminares previstas no artigo 301 do CPC/73, agora correspondentes ao artigo 337 do novo CPC.

Uma novidade no novo CPC é o inciso IV do artigo 704, que permite ao devedor alegar, em sua defesa, a oferta de caução idônea que tenha sido recusada pelo credor. Essa previsão está em consonância com o artigo 1.472 do Código Civil de 2002.

O artigo 705 do novo CPC não tem equivalente no código anterior. Ele trata da adoção do procedimento comum após a audiência preliminar, algo que não era obrigatório no regime anterior, mas que agora foi formalmente incorporado ao novo diploma processual.

O artigo 706 esclarece que, na hipótese de procedência da homologação do penhor legal, os bens permanecerão sob a posse, e não na propriedade do credor. Com a homologação, abre-se a possibilidade de o credor ajuizar uma ação executiva, visto que a sentença homologatória constitui um título executivo judicial, conforme previsto no artigo 515, I, do novo CPC.

Se a homologação do penhor legal for negada, os bens serão devolvidos ao devedor, e o credor poderá ajuizar uma nova demanda pelo procedimento comum ordinário, sem, contudo, manter a posse dos bens do devedor. Caso seja acolhida a alegação de extinção da obrigação, o credor não poderá ajuizar nova ação com base na mesma demanda.

Assim como já previa o CPC anterior, a decisão que homologa o penhor legal pode ser objeto de apelação, que será recebida sem efeito suspensivo, conforme estabelecido pelo novo CPC.

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