Capítulo XI – Da Audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 ao art. 368 do Novo CPC)
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes;
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§1oO impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§2oO juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§3oQuem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§1oHavendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§2oQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§1oQuando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§2oSubscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§3oO escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§4oTratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§5oA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§6oA gravação a que se refere o § 5otambém pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Comentários dos artigos 358 a 368
O artigo 358 do Novo CPC é equivalente ao art. 450 do CPC de 1973. Na data e hora previamente estabelecidas, o juiz abrirá a audiência de instrução e julgamento, chamando as partes, seus advogados e demais envolvidos, como testemunhas, para participar do ato.
Mesmo que já tenha ocorrido uma tentativa anterior de conciliação, como por meio de mediação ou arbitragem, será feita uma nova tentativa durante a audiência. Essa prática reflete uma mudança importante na abordagem dos litígios, em que o foco passa a ser na busca de soluções consensuais, superando a visão tradicional de contenda judicial.
O art. 360, de redação semelhante ao antigo art. 445 do CPC, estabelece que o juiz deve exercer seu poder de polícia durante a audiência, garantindo a ordem, o respeito e a boa condução do processo. Cabe ao magistrado assegurar o decoro, afastar quem se comportar inadequadamente, requisitar apoio policial quando necessário, e tratar com urbanidade todas as partes envolvidas, incluindo advogados, promotores e defensores públicos. Além disso, deve registrar na ata todos os requerimentos feitos durante a sessão, com precisão.
Embora o Estatuto da Advocacia, no art. 6º, reforce que não há hierarquia entre juiz, advogados e membros do Ministério Público, cabe ao magistrado a condução da audiência. Ele tem o poder de dirigir os trabalhos, determinar as provas necessárias e rejeitar diligências que considere irrelevantes ou meramente protelatórias, colhendo pessoalmente as provas necessárias ao andamento do processo. Como ressalta Marco Antônio Miranda Mendes, “ao juiz foi conferido o poder de conduzir o processo, cabendo-lhe a direção dos trabalhos da audiência”.
O artigo 361 é similar ao antigo art. 452 do CPC de 1973. Cássio Scarpinella Bueno observa que o parágrafo único do dispositivo proíbe advogados, membros do Ministério Público e defensores públicos de intervirem durante os depoimentos sem autorização do juiz. Vale destacar o uso do termo “preferencialmente” no caput do art. 362, o que confere flexibilidade na ordem da colheita das provas orais, de acordo com as necessidades do caso concreto.
O art. 362, equivalente ao art. 453 do CPC de 1973, trata das situações em que a audiência pode ser adiada. Além de permitir o adiamento por convenção das partes mais de uma vez – o que era limitado a uma única vez no código anterior –, o adiamento também pode ocorrer se uma pessoa imprescindível à audiência, por motivo justificado, não puder comparecer. Por fim, o atraso injustificado do início da audiência em mais de 30 minutos também pode resultar no adiamento da sessão.
O art. 363 é uma inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, sem equivalente no código de 1973. Ele estabelece que, em caso de antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, seja por iniciativa própria ou a pedido das partes, deverá notificar os advogados ou a sociedade de advogados, informando a nova data marcada.
Por sua vez, o art. 364 reflete o antigo art. 454 do CPC de 1973, determinando que, após o término da instrução, o juiz concederá a palavra aos advogados das partes e ao representante do Ministério Público, quando necessário, por 20 minutos, podendo estender esse prazo por mais 10 minutos a seu critério. Quando houver litisconsortes ou terceiros interessados, esse tempo será compartilhado, caso não haja um acordo prévio que estabeleça outra divisão.
Em situações onde o caso envolve questões complexas, o debate oral poderá ser substituído por alegações finais escritas, conhecidas como memoriais, que deverão ser apresentadas pelas partes e pelo Ministério Público em um prazo sucessivo de 15 dias, permitindo o acesso aos autos para consulta.
Seguindo o modelo já utilizado na Justiça do Trabalho, a audiência na Justiça Comum agora deve ser única e contínua, sendo interrompida apenas em casos excepcionais, como a ausência de testemunhas ou peritos, e sempre com o consentimento das partes para que a audiência seja dividida. No entanto, se for evidente que não é possível concluir toda a instrução, debate e julgamento em um único dia, o juiz marcará uma nova data para a continuação, priorizando um intervalo curto entre as sessões.
Encerrados os debates, a sentença será proferida imediatamente, durante a própria audiência. Caso os debates sejam substituídos por memoriais, a sentença deverá ser emitida no prazo de 30 dias, substituindo o prazo de 10 dias estipulado pelo CPC de 1973.
Cássio Scarpinella Bueno ressalta uma importante inovação trazida pelo art. 367, especialmente no §5º, que permite que a audiência seja gravada em áudio e vídeo, seja em formato digital ou analógico, conforme especificado. Além disso, o §6º resolve uma antiga controvérsia ao permitir que as próprias partes, sem autorização judicial, gravem a audiência utilizando os mesmos meios.
Em regra, as audiências serão públicas, salvo exceções, como aquelas que envolvem matérias de direito de família, onde a privacidade é garantida para proteger os envolvidos.