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CAPÍTULO XI – DA AÇÃO MONITÓRIA

art. 700 ao art. 702 do Novo CPC


Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por quem alegar, com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de uma quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel; III – o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

§ 1º A prova escrita pode ser uma prova oral documentada, desde que produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, o autor deve especificar, conforme o caso: I – o valor devido, acompanhado de memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o valor patrimonial ou o proveito econômico que se busca.

§ 3º O valor da causa deve corresponder às quantias previstas no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses previstas no art. 330, a petição inicial será indeferida se não atender ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Se houver dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor, o juiz poderá intimá-lo para, se desejar, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É permitida a ação monitória contra a Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, a citação pode ser feita por qualquer dos meios autorizados para o procedimento comum.

Art. 701. Se o direito do autor for evidente, o juiz expedirá mandado para pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, concedendo ao réu um prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, além do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor da causa.

§ 1º O réu será isento de custas processuais se cumprir o mandado dentro do prazo.

§ 2º Caso o réu não efetue o pagamento e não apresente embargos conforme o art. 702, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, sem necessidade de outras formalidades, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3º É cabível ação rescisória da decisão mencionada no caput, nas situações previstas no § 2º.

§ 4º Se o réu for a Fazenda Pública e não apresentar embargos conforme o art. 702, será aplicado o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5º À ação monitória, no que couber, aplica-se o art. 916.

Art. 702. O réu poderá apresentar embargos à ação monitória, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo previsto no art. 701.

§ 1º Os embargos podem tratar de qualquer matéria que possa ser alegada como defesa no procedimento comum.

§ 2º Se o réu alegar que o valor pleiteado é superior ao devido, deverá, de imediato, indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Caso o réu não indique o valor correto ou não apresente o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados se esse for o único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso.

§ 4º A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão prevista no caput do art. 701 até o julgamento em primeira instância.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória, admite-se reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos parciais podem ser autuados em apartado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Se os embargos forem rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, e o processo seguirá conforme o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória, caso tenha agido indevidamente ou de má-fé, ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, em favor do réu.

§ 11. O juiz também condenará o réu que, de má-fé, opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, em favor do autor.

Comentários dos artigos 700 a 702

A ação monitória é um procedimento especial utilizado pelo credor que, munido de uma prova escrita sem força de título executivo, busca obter o pagamento de uma quantia em dinheiro, a entrega de um bem fungível ou de determinado bem móvel. Esses eram os limites estabelecidos pelo antigo Código de Processo Civil de 1973 para a ação monitória.

Com a chegada do novo Código de Processo Civil, que regulamenta a ação monitória nos artigos 700 a 702, houve uma ampliação das hipóteses de cabimento. Agora, também é possível utilizá-la para a entrega de bens infungíveis, imóveis, além de obrigações de fazer e de não fazer. Essa ampliação é vista de forma positiva, já que, anteriormente, não havia justificativa prática para restringir o uso da monitória em tais situações, conforme destacado por Guilherme Rizzo Amaral.

Do ponto de vista conceitual, a ação monitória é um processo de cognição sumária, que tem como objetivo a formação rápida de um título executivo. Ela é baseada em prova escrita, que não possui força executiva, e permite ao credor obter um título executivo em menos tempo do que em uma ação de cognição ampla. Como observado por Misael Montenegro Filho, a monitória se encontra entre as ações executivas e as de conhecimento.

O novo Código de Processo Civil, além de ampliar o campo de aplicação da ação monitória, introduz uma importante inovação ao permitir o uso de prova oral documentada. Isso representa um avanço, já que o artigo 1.102-A do CPC de 1973 exigia exclusivamente prova escrita, sem fornecer uma definição precisa. Com o novo artigo 700, § 1º, agora é permitido que a prova escrita seja complementada por prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do artigo 381.

A petição inicial da ação monitória deve seguir tanto os requisitos gerais estabelecidos pelo artigo 330 quanto os requisitos especiais do artigo 700, § 2º. O § 3º do mesmo artigo determina que o valor da causa deve corresponder ao que está descrito nos incisos I a III do § 2º. Caso esses requisitos não sejam atendidos, a petição inicial será indeferida, como comentado por Teresa Arruda Alvim e outros autores.

Outra mudança importante introduzida pelo artigo 700, § 5º, permite ao juiz, quando houver dúvida sobre a idoneidade da prova documental apresentada, intimar o credor para ajustar a petição inicial ao procedimento comum. Essa possibilidade de emenda pode ocorrer até mesmo após a apresentação dos embargos monitórios, o que respeita os princípios da economia e celeridade processual.

O novo Código também incorporou uma questão que já vinha sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ): a possibilidade de ajuizar ação monitória contra a Fazenda Pública, como previsto no artigo 700, § 6º. Essa inclusão encerra o debate sobre a viabilidade de tal ação contra entes públicos, que antes se alegava estar em desacordo com o artigo 100 da Constituição Federal, que proíbe o pagamento imediato de dívidas por parte da Fazenda Pública.

O artigo 701 do novo Código introduz a tutela da evidência, que se aplica aos casos em que o direito do autor é evidente. Guilherme Rizzo Amaral define a tutela da evidência como a proteção de posições jurídicas prováveis, o que se alinha bem com a ação monitória, que é baseada em uma prova que ainda não constitui título executivo, mas que pode se materializar caso o pedido seja aceito.

Uma modificação significativa trazida pelo artigo 701, § 1º, refere-se à isenção de custas e honorários advocatícios para o devedor que cumprir a ordem no prazo. Enquanto o artigo 1.102-C do CPC de 1973 previa que o cumprimento da ordem isentava o devedor do pagamento de ambas as custas e honorários, o novo código determina que, embora o devedor fique isento das custas, ainda será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de 5%.

O novo Código também prevê, no § 3º do artigo 701, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra a decisão que reconhece a viabilidade da ação monitória, uma vez que a decisão tenha transitado em julgado. Embora o CPC de 1973 não proibisse a propositura de rescisória nesses casos, o novo Código esclarece e consolida essa possibilidade.

Outra mudança relevante é a aplicação do reexame necessário quando a Fazenda Pública é parte ré e não apresenta embargos monitórios no prazo previsto pelo artigo 702. Nesse caso, aplica-se o artigo 496, que determina o duplo grau de jurisdição obrigatório.

Por fim, o artigo 701, § 5º, abre a possibilidade de parcelamento da dívida no âmbito da ação monitória, seguindo o que já era previsto no artigo 916 do CPC para execuções de título extrajudicial. O devedor poderá optar por parcelar o débito durante o prazo de defesa, facilitando o encerramento mais célere do processo.

O artigo 702 do novo Código mantém, em sua essência, o que já previa o artigo 1.102-C do CPC/73. Ele permite a apresentação de embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo de quinze dias. O § 2º do mesmo artigo também impõe ao réu o dever de declarar o valor devido imediatamente, sob pena de ter seus embargos liminarmente rejeitados, a menos que exista outro fundamento para os embargos.

Entre as inovações do novo Código, o § 4º do artigo 702 merece destaque, pois limita a eficácia suspensiva dos embargos monitórios ao julgamento em primeira instância. No regime anterior, o STJ havia decidido que o recurso de apelação contra a rejeição de embargos monitórios deveria ser recebido com duplo efeito. Com o novo Código, a execução provisória pode ser iniciada mesmo se a apelação não tiver efeito suspensivo, a menos que o juiz defira a suspensão.

O § 7º do artigo 702 também prevê a possibilidade de embargos parciais, e, nesses casos, a parte não contestada constitui de imediato título executivo judicial.

Por fim, o novo Código de Processo Civil reforça a punição para litigância de má-fé. O artigo 702, §§ 10 e 11, estabelece que tanto o ajuizamento indevido quanto a oposição de embargos de má-fé acarretam multa de até 10% sobre o valor da causa.

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