CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Seção I – Da Extinção do Processo (art. 354 do Novo CPC)


Art. 354. Caso ocorra alguma das situações descritas nos arts. 485 ou 487, incisos II e III, o juiz deverá proferir sentença.

Parágrafo único. A decisão mencionada no caput pode tratar apenas de uma parte do processo, sendo passível de recurso por agravo de instrumento.

Comentário do artigo 354

O artigo trata da extinção do processo, seja sem análise de mérito ou com resolução definitiva. Nessas situações, não é necessário realizar produção de provas em audiência, e a decisão do juiz não fere o direito à defesa. Cássio Scarpinella Bueno comenta que a primeira possibilidade de “julgamento conforme o estado do processo” é a extinção sem resolução de mérito (art. 485) ou com julgamento de mérito (art. 487). Ele ressalta que a ausência de referência ao inciso I do art. 487 está correta, pois aceitar ou rejeitar o pedido nessa fase é considerado julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial. O parágrafo único do art. 354 reconhece explicitamente a possibilidade de um julgamento parcial, conforme detalhado no art. 356, e que a decisão pode ser objeto de agravo de instrumento (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 263).

Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355 do Novo CPC)

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas; 

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Comentário do artigo 355

O artigo 355 do novo CPC substitui o antigo conceito de “julgamento antecipado da lide”, anteriormente previsto no art. 330 do CPC de 1973, agora sendo denominado “julgamento antecipado do mérito”. A mudança na terminologia reflete uma evolução no tratamento da matéria. Como explicam Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende, o novo código estabelece que há resolução do mérito quando o juiz profere sentença antecipada sobre o pedido. De acordo com a nova legislação, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito nos casos em que não for necessária a produção de novas provas, ou quando o réu for revel e se aplicar o efeito previsto no art. 344, que presume como verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor, desde que não haja pedido de produção de provas conforme o art. 349. (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. O Novo Código de Processo Civil Anotado Artigo por Artigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 355).

Seção III – Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356 do Novo CPC)


Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso; 

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

§1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

§3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. 

§4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Comentário do artigo 356

O artigo 356 do novo CPC traz uma novidade significativa ao introduzir a possibilidade de “julgamento antecipado parcial do mérito”, uma ideia ausente no antigo Código de Processo Civil. Essa inovação permite que o juiz julgue antecipadamente parte do mérito quando um ou mais pedidos, ou até mesmo partes deles, forem incontroversos ou estiverem prontos para julgamento imediato, conforme estabelece o art. 225.

Cássio Scarpinella Bueno destaca a relevância dessa mudança, ressaltando que, embora alguns doutrinadores já defendessem a possibilidade de julgamentos parciais com base no art. 273, § 6º, do CPC de 1973, a nova legislação dá clareza e estrutura a essa prática, encerrando debates acadêmicos sobre sua viabilidade. O julgamento parcial, conforme prevê o caput do artigo, é possível quando certos pedidos ou partes deles são incontroversos ou estão aptos a julgamento imediato, sem necessidade de instrução probatória.

É importante frisar que esse julgamento não se refere à concessão parcial de um pedido do autor — como conceder 80% quando se pleiteia 100% —, mas sim à resolução de uma parte da demanda já comprovada, como o reconhecimento de danos emergentes enquanto se inicia a instrução para apurar lucros cessantes. Além disso, o novo CPC estabelece diretrizes claras para a liquidação e o cumprimento das sentenças parciais nos §§ 1º a 4º, e indica o agravo de instrumento como recurso cabível contra essas decisões (§ 5º).

Essa decisão, que é interlocutória de mérito, pode, inclusive, transitar em julgado, conforme o § 3º, representando um avanço importante na condução dos processos.

Seção IV – Do Saneamento e da Organização do Processo (art. 357 do Novo CPC)

Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

  1. resolver as questões processuais pendentes, se houver; 
  2. delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
  3. definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 
  4. delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 
  5. designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§1oRealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 

§2oAs partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

§3oSe a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

§4oCaso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

§5oNa hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

§6oO número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

§7oO juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 

§8oCaso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

§9oAs pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


Comentário do artigo 357

O artigo 357 do novo CPC é uma reformulação do antigo art. 331 do CPC de 1973, com algumas atualizações que visam tornar o processo mais organizado e eficiente. Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende destacam que o objetivo do legislador foi estabelecer com mais clareza as etapas e providências que devem ser seguidas na decisão de saneamento e organização do processo.

Quando não se aplicarem as hipóteses do Capítulo X, que trata do “julgamento conforme o estado do processo”, o juiz terá a responsabilidade de, na decisão de saneamento, resolver as pendências processuais ainda existentes; delimitar os fatos sobre os quais incidirá a produção de provas, especificando quais meios probatórios serão aceitos; definir a distribuição do ônus da prova conforme o art. 373; identificar as questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito; e, se necessário, designar a audiência de instrução e julgamento.

Caso a complexidade da causa envolva questões mais intricadas, seja em matéria de fato ou de direito, o juiz poderá convocar uma audiência específica para cooperar com as partes no saneamento do processo. Nesse encontro, será possível pedir que as partes esclareçam ou complementem suas alegações, buscando maior precisão.

Se for necessária a produção de prova testemunhal, o juiz estabelecerá um prazo comum, que não poderá ultrapassar 15 dias, para que as partes apresentem suas listas de testemunhas. O número máximo de testemunhas será de 10 por parte, sendo permitido arrolar até 3 para cada fato a ser provado. No entanto, o juiz poderá, conforme o § 7º, limitar esse número, levando em consideração a complexidade do caso e dos fatos.

Quando houver determinação para a produção de prova pericial, o juiz deverá seguir o que está previsto no art. 465 e, se possível, já marcar uma data para a sua realização. Por fim, as pautas das audiências devem ser organizadas de maneira que haja um intervalo mínimo de uma hora entre uma e outra, permitindo melhor gestão do tempo e evitando acúmulos de atividades.

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