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CAPÍTULO X – DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

art. 693 ao art. 699 do Novo CPC

Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.


Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.


Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§3º A citação será feita na pessoa do réu.

§4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.


Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.


Art. 697.  Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.


Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.


Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Comentários dos artigos 693 a 699

Este capítulo apresenta uma nova abordagem nas questões processuais, ajustando-se às garantias trazidas pelo Direito de Família moderno, sobretudo com as inovações a partir da Constituição Federal de 1988.

Dando ênfase às formas alternativas de resolução de conflitos, o capítulo referente às ações de família destaca a importância da participação ativa do Poder Judiciário na busca por soluções consensuais, seja por meio da conciliação ou da mediação. Isso reforça a necessidade de utilizar métodos mais eficazes para a resolução pacífica de disputas. Vale ressaltar, no entanto, que as diferenças entre conciliação e mediação, que possuem características próprias, não foram devidamente especificadas pelo legislador, conforme já discutido por WARAT, Luis Alberto.

Uma inovação importante em relação ao antigo Código de Processo Civil de 1973 pode ser vista no artigo 695, parágrafo primeiro, onde o réu não recebe cópia da petição inicial no momento da citação. Ele só tomará conhecimento da petição caso a tentativa de conciliação ou mediação não seja bem-sucedida. Isso pode gerar uma vantagem indevida ao autor, o que fere o princípio da igualdade, já que o réu terá acesso limitado às informações, dependendo exclusivamente do que o mediador ou a outra parte relatar. Essa prática pode prejudicar o acesso a uma justiça justa e equilibrada, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 3º, inciso VIII, do Projeto de Lei nº 517/2011.

Os artigos 166 a 176 do novo Código de Processo Civil aprimoram os institutos da conciliação e mediação, buscando soluções mais eficazes para a resolução de conflitos de forma consensual, em alinhamento com a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nessa linha, o juiz pode, a pedido das partes, suspender o processo para que as partes busquem a mediação extrajudicial ou recebam atendimento multidisciplinar (artigo 709, parágrafo único). Contudo, a falta de uma distinção clara entre mediação e conciliação no texto legal é apontada como uma falha.

Outra inovação importante no novo Código de Processo Civil é a inclusão da questão da alienação parental. Pela primeira vez, o Código processual menciona essa temática, introduzindo a prática do atendimento multidisciplinar aos envolvidos, contando com profissionais de áreas como psicologia, pedagogia, e assistência social. Esse avanço legislativo reforça a mudança de paradigma trazida pela Lei da Alienação Parental, que alterou o Código Civil em 2010.

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