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CAPÍTULO VIII – DA REVELIA

Capítulo VIII – Da Revelia (art. 344 ao art. 346 do Novo CPC)

Art. 344.

Se o réu não apresentar contestação, será considerado revel, e as alegações de fato feitas pelo autor serão presumidas verdadeiras.

Comentário do artigo 344

O art. 344 trata da figura da revelia, estabelecendo que, caso o réu não apresente sua contestação dentro do prazo legal, será considerado revel. Isso significa que, ao não se defender formalmente, as alegações de fato apresentadas pelo autor serão aceitas como verdadeiras. Esse artigo tem uma relação direta com o antigo art. 319 do CPC de 1973, que previa consequências semelhantes para a inércia do réu, reforçando a importância da defesa tempestiva no processo judicial.

Art. 345.

A revelia não produzirá os efeitos previstos no art. 344 se:

I – houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação;
II – o litígio envolver direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a lei considere indispensável para a comprovação do ato;
IV – as alegações de fato apresentadas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas contidas nos autos.

Comentário do artigo 345

O art. 345 do CPC está relacionado ao antigo art. 320 do CPC de 1973, mas traz algumas inovações significativas. Um ponto relevante, como destaca Cássio Scarpinella Bueno, é o disposto no inciso IV, que introduz uma importante novidade: a presunção de veracidade das alegações do autor não se aplica quando estas forem inverossímeis ou entrarem em contradição com as provas presentes nos autos. Essa mudança reflete uma consolidação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais já estabelecidos, agora incorporados ao texto legal de forma clara.

Além disso, ao comentar o dispositivo, Bueno ressalta a inovação trazida pelo art. 349, que, ao dar concretude ao parágrafo único do art. 346, assegura ao réu a oportunidade de produzir provas, mesmo em casos de revelia. Isso reforça a ideia de um processo mais equilibrado, onde o réu não perde completamente a possibilidade de defesa, mesmo após ser considerado revel.

Art. 346.

Os prazos processuais contra o réu revel que não tenha advogado constituído nos autos começarão a correr a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Comentário do artigo 346

O art. 346 mantém, em essência, o mesmo conteúdo do antigo art. 322 do CPC de 1973, sem introduzir alterações significativas em termos legislativos. Dessa forma, o dispositivo segue a mesma lógica anteriormente prevista, reafirmando que os prazos processuais contra o réu revel sem advogado nomeado nos autos começam a correr a partir da publicação do ato decisório. Assim, não há inovações relevantes nesse aspecto da legislação processual.



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