(art. 682 ao art. 686 do Novo CPC)
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Comentários dos artigos 682 a 686
Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para aquele que busca evitar ou desfazer uma constrição indevida sobre um bem do qual é possuidor ou proprietário. O objetivo central desse instituto é afastar restrições ilegais ou liberar um bem de uma apreensão judicial injustificada. Essa proteção se aplica tanto à posse quanto a direitos reais de garantia, e a ação de embargos de terceiro, de natureza possessória, visa justamente impedir ou anular essa constrição indevida (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: editora RT).
Dessa forma, a ação pode assumir um caráter mandamental ou executivo, dependendo se busca impedir preventivamente a restrição ou ordenar a devolução ou busca e apreensão do bem, com o propósito de garantir a tutela inibitória ou a eliminação da ilicitude.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, reiterando disposições anteriores, amplia o rol de legitimados para propor embargos de terceiro. Além do cônjuge, prevê expressamente que o companheiro pode utilizar o instituto para defender sua meação, alinhando-se à valorização constitucional e jurisprudencial da união estável na contemporaneidade (1ª câmara de direito privado, TJSP, 00089300420098260483, 28/01/2014).