(art. 674 ao art. 681 do Novo CPC)
Art. 674 do Novo CPC – interesse nos embargos de terceiro
Art. 674. Quem, sem ser parte no processo, sofrer restrição ou ameaça de restrição sobre bens que possui ou sobre os quais tem um direito incompatível com o ato constritivo, poderá solicitar o desfazimento ou a inibição desse ato por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser propostos por terceiro que seja proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º São considerados terceiros, para fins de propositura dos embargos: I – O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou da sua meação, salvo o disposto no art. 843; II – O adquirente de bens cuja restrição decorreu de decisão que declarou a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – Quem sofrer restrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, sem ter participado do respectivo incidente; IV – O credor com garantia real que deseja impedir a expropriação judicial do bem objeto da garantia real, caso não tenha sido devidamente notificado, conforme exigido pelos atos expropriatórios.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer momento durante o processo de conhecimento, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença. No cumprimento de sentença ou no processo de execução, os embargos devem ser apresentados até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta respectiva.
Parágrafo único. Se o juiz identificar a existência de um terceiro com interesse em apresentar embargos, deverá intimá-lo pessoalmente.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a restrição e autuados separadamente.
Parágrafo único. Nos casos em que a restrição foi realizada por meio de carta precatória, os embargos serão apresentados no juízo deprecado, salvo se o bem restrito foi indicado pelo juízo deprecante ou se a carta já foi devolvida.
Art. 677. Na petição inicial, o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou domínio, bem como da sua condição de terceiro, apresentando documentos e indicando testemunhas.
§ 1º É permitida a prova de posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode, além de alegar sua posse, invocar o domínio de terceiros. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º O sujeito a quem o ato de restrição beneficia será legitimado passivo, assim como aquele que indicou o bem para a restrição judicial no processo principal.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas de restrição sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, além de determinar a manutenção ou reintegração provisória da posse, se requerida pelo embargante.
Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, exceto nos casos de hipossuficiência econômica.
Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 dias, após o qual o procedimento seguirá conforme o rito comum.
Art. 680. Contra os embargos apresentados por credor com garantia real, o embargado poderá alegar apenas que:
I – O devedor comum é insolvente; II – O título é nulo ou não vincula terceiros; III – O bem dado em garantia é outro.
Art. 681. Se o pedido inicial for acolhido, o ato de restrição judicial indevido será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou direito em favor do embargante.
Comentários dos artigos 674 a 681
Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para aquele que busca evitar ou desfazer uma constrição indevida sobre um bem do qual é possuidor ou proprietário. O objetivo central desse instituto é afastar restrições ilegais ou liberar um bem de uma apreensão judicial injustificada. Essa proteção se aplica tanto à posse quanto a direitos reais de garantia, e a ação de embargos de terceiro, de natureza possessória, visa justamente impedir ou anular essa constrição indevida (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: editora RT).
Dessa forma, a ação pode assumir um caráter mandamental ou executivo, dependendo se busca impedir preventivamente a restrição ou ordenar a devolução ou busca e apreensão do bem, com o propósito de garantir a tutela inibitória ou a eliminação da ilicitude.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, reiterando disposições anteriores, amplia o rol de legitimados para propor embargos de terceiro. Além do cônjuge, prevê expressamente que o companheiro pode utilizar o instituto para defender sua meação, alinhando-se à valorização constitucional e jurisprudencial da união estável na contemporaneidade (1ª câmara de direito privado, TJSP, 00089300420098260483, 28/01/2014).