Na contestação, o réu tem a faculdade de apresentar uma reconvenção, que é uma forma de o réu trazer uma pretensão própria contra o autor no mesmo processo. A reconvenção pode ser feita no mesmo documento da contestação, sem a necessidade de ser apresentada de maneira separada. De acordo com Cássio Scarpinella Bueno, o art. 343 do CPC deixa claro que essa iniciativa deve ocorrer dentro da própria contestação, seja no formato impresso ou digital, sem a necessidade de uma petição distinta. Inclusive, o réu pode apresentar a reconvenção mesmo que não tenha oferecido contestação, conforme previsto no § 6º. Além disso, a reconvenção não está necessariamente vinculada ao desfecho da ação original, como previsto no § 2º.
Entretanto, o novo CPC não prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento quando a reconvenção é liminarmente indeferida (art. 330) ou julgada improcedente de forma liminar (art. 332). O projeto original da Câmara dos Deputados incluía uma previsão para essa hipótese, mas ela foi retirada durante a fase legislativa no Senado, o que, segundo Bueno, pode ser considerado uma violação do processo legislativo adequado. Isso porque o Senado não havia previsto a reconvenção em seu projeto inicial, e, portanto, deveria ter aceitado ou rejeitado a proposta da Câmara sem modificá-la, em conformidade com o art. 65 da Constituição Federal.
Diante dessa lacuna legislativa, surgem três possíveis interpretações. A primeira seria considerar cabível o agravo de instrumento, argumentando que a ausência dessa previsão constitui uma inconstitucionalidade formal. A segunda seria admitir que a supressão foi constitucional e que a decisão liminar sobre a reconvenção poderia ser recorrida em apelação ou nas contrarrazões, conforme o § 1º do art. 1.009. A terceira interpretação sugere que, se a reconvenção for rejeitada com base no art. 332, caberia agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, inciso I, uma vez que se trata de uma decisão interlocutória de mérito. Já no caso do art. 330, que não envolve questões de mérito, seria necessário ampliar a interpretação dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 1.015 para permitir o reexame da admissibilidade da reconvenção no julgamento do recurso de apelação.