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Capítulo VII – Da Ação Rescisória (art. 966 a 975)

Art. 966 ao art. 975 do Novo CPC

Art. 966. A decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida nos seguintes casos:

I – Quando proferida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – Se proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – Quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de simulação ou colusão entre as partes, com a finalidade de fraudar a lei;

IV – Quando ofender a coisa julgada;

V – Quando violar claramente uma norma jurídica;

VI – Se for baseada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou demonstrada na própria ação rescisória;

VII – Quando o autor obtiver, após o trânsito em julgado, prova nova cuja existência desconhecia ou da qual não pôde fazer uso, sendo esta prova suficiente para garantir-lhe uma decisão favorável;

VIII – Quando houver erro de fato verificável a partir da análise dos autos.

§ 1º Considera-se erro de fato quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato que realmente ocorreu, desde que o fato não represente um ponto controverso sobre o qual o juiz deveria se pronunciar.

§ 2º Nas hipóteses listadas nos incisos do caput, também será passível de rescisão a decisão transitada em julgado que, embora não trate do mérito, impeça: I – Nova proposição da demanda; II – Admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ser proposta para rescindir apenas um capítulo específico da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, realizados pelas partes ou outros participantes do processo e homologados pelo juiz, assim como os atos homologatórios feitos durante a execução, estão sujeitos à anulação conforme a lei.


Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – Quem foi parte no processo ou seu sucessor, a título universal ou singular;

II – O terceiro juridicamente interessado;

III – O Ministério Público: a) Se não foi ouvido no processo em que sua intervenção era obrigatória; b) Quando a decisão rescindenda resulta de simulação ou colusão entre as partes, para fraudar a lei; c) Em outros casos em que sua atuação seja indispensável;

IV – Quem não foi ouvido no processo em que sua intervenção era obrigatória.

Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.


Art. 968. A petição inicial deverá observar os requisitos do art. 319, devendo o autor:

I – Incluir no pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II – Depositar cinco por cento do valor da causa, que será convertido em multa caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e àqueles que obtiveram gratuidade de justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput não poderá exceder 1.000 (mil) salários mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida se o depósito exigido no inciso II do caput não for efetuado.

§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

§ 5º Se o tribunal não for competente para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para ajustar a petição inicial, adaptando o objeto da ação rescisória quando a decisão rescindenda:

I – Não tiver julgado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966;

II – Tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º No caso do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa e, em seguida, os autos serão enviados ao tribunal competente.


Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, exceto se for concedida tutela provisória.


Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, fixando um prazo de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 30 (trinta) dias para que o réu, se desejar, apresente resposta. Ao término desse prazo, com ou sem contestação, aplicar-se-á o procedimento comum, no que couber.


Art. 971. Na ação rescisória, após a devolução dos autos pelo relator, a secretaria do tribunal providenciará cópias dos relatórios e as distribuirá entre os juízes que compõem o órgão competente para o julgamento.


Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes exigirem prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando um prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.


Art. 973. Após a conclusão da instrução, será aberta vista para que o autor e o réu apresentem suas razões finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator para julgamento pelo órgão competente.


Art. 974. Se o pedido for julgado procedente, o tribunal rescindirá a decisão e, se for o caso, proferirá novo julgamento, determinando a restituição do depósito mencionado no inciso II do art. 968.

Parágrafo único. Caso o pedido seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, o tribunal determinará que o valor do depósito seja revertido em favor do réu, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.


Art. 975. O direito à rescisão extingue-se em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última decisão no processo.

§ 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, se vencer durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia sem expediente forense.

§ 2º Se a ação for baseada no inciso VII do art. 966, o prazo inicial será a data da descoberta da prova nova, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da última decisão no processo.

§ 3º Nos casos de simulação ou colusão entre as partes, o prazo para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público que não participaram do processo começará a contar a partir do momento em que tiverem conhecimento da simulação ou colusão.

Comentários dos artigos 966 a 975

Ação Rescisória e a Questão da Reabertura de Julgados: Estrutura e Procedimento

  1. Ideia de Reabertura de Julgados e Função da Ação Rescisória
    A noção de rever decisões já transitadas em julgado gera um certo desconforto, especialmente em um sistema jurídico que visa a resolução definitiva de conflitos. Contudo, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a ação rescisória como um instrumento que, em casos específicos, permite a reabertura de julgamentos finalizados, não como uma contradição à pacificação dos litígios, mas como um meio para garantir uma decisão justa e conforme o devido processo legal.
  2. Fundamentos da Ação Rescisória
    Mesmo que o processo ocorra dentro dos princípios processuais previstos, há situações em que falhas ou irregularidades podem comprometer a decisão. Para esses casos, previstos no artigo 966 do CPC, a ação rescisória surge como uma medida excepcional, com prazo de dois anos, permitindo a revisão de decisões já transitadas em julgado, desde que atendam a determinadas hipóteses.
  3. Novidades no CPC e a Ampliação do Alcance da Rescisória
    O novo CPC preserva muitos aspectos do antigo código, mas traz modificações para adequar-se à evolução do direito desde 1973. Um exemplo significativo é a ampliação do alcance da ação rescisória, onde o termo “decisão” substitui a expressão anterior “sentença”, abrangendo também decisões interlocutórias de mérito, conforme destacado pela doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
  4. Imparcialidade, Competência e Vícios Insanáveis
    Nos incisos I e II do artigo 966, o CPC mantém as hipóteses de rescisão em casos de decisões proferidas por juiz impedido ou incompetente, que configuram vícios insanáveis. Isso inclui decisões de juízos absolutamente incompetentes, como um juiz do trabalho julgando matéria cível, caracterizando um vício que compromete a validade do processo.
  5. Fraude e Boa-fé Processual
    O inciso III introduz novas hipóteses para a rescisão, como coação, simulação ou colusão entre as partes. O novo CPC reforça o princípio da boa-fé e coíbe práticas dolosas que possam influenciar indevidamente o resultado do processo.
  6. Coisa Julgada e Normas Jurídicas
    O inciso IV ressalta a possibilidade de rescisão em casos de violação à coisa julgada, e o inciso V amplia a causa de rescisão para violação de “norma jurídica”, um conceito mais abrangente do que a literal disposição de lei, incluindo também princípios jurídicos implícitos.
  7. Provas Falsas e Prova Nova
    Nos incisos VI e VII, o CPC trata da possibilidade de rescisão por prova falsa ou prova nova, ampliando a abrangência para além de “documento novo”. Para ser considerada prova nova, deve ser suficiente para modificar o julgamento, permitindo a revisão.
  8. Erro de Fato e Exceções ao Prazo de Rescisão
    O inciso VIII aborda o erro de fato, definindo que a ação rescisória é aplicável se a decisão basear-se em erro verificável nos autos. Os parágrafos subsequentes do artigo 966 ampliam a aplicação da rescisória, permitindo seu uso em decisões que, mesmo sem mérito, impedem a repropositura da demanda ou a admissibilidade de recurso.
  9. Petição Inicial e Procedimentos Adicionais
    O artigo 968 exige que a petição inicial da ação rescisória contenha os requisitos do art. 319 e inclui o depósito prévio de 5% do valor da causa, limitado a 1.000 salários mínimos, como forma de evitar o uso abusivo da rescisória. Para aqueles com gratuidade judiciária, há isenção desse depósito.
  10. Competência para Julgamento e Efeito Suspensivo
    A competência para julgar a ação rescisória cabe a um tribunal e, em casos excepcionais, o autor pode pleitear efeito suspensivo para impedir a execução da decisão rescindenda, se houver risco de dano irreparável.
  11. Prazo de Ajuizamento e Contagem Decadencial
    O prazo para propositura da ação rescisória permanece em dois anos, sendo prazo decadencial. Exceções ocorrem nos casos de prova nova e simulação ou colusão, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 975.
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