Seção I – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer (art. 536 e art. 537 do Novo CPC)
Art. 536. No cumprimento de sentença que determine uma obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a pedido da parte, adotar as medidas necessárias para garantir a efetivação da tutela específica ou a obtenção de um resultado prático equivalente, visando à satisfação do exequente.
§ 1º Para cumprir o disposto no caput, o juiz pode aplicar medidas como a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e bens, desfazimento de obras e proibição de atividades prejudiciais, podendo, se necessário, solicitar o apoio da força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e bens será executado por dois oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, em caso de necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado será punido por litigância de má-fé se, sem justificativa, desrespeitar a ordem judicial, além de estar sujeito à responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o disposto no art. 525, quando cabível.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se também ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer ou de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537. A multa pode ser aplicada independentemente de solicitação da parte e pode ser estabelecida tanto na fase de conhecimento, em tutela provisória ou sentença, quanto na fase de execução, desde que seja adequada à obrigação e seja estipulado um prazo razoável para cumprimento.
§ 1º O juiz pode, de ofício ou a pedido, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até excluí-la, se constatar que:
I – a multa tornou-se insuficiente ou excessiva;
II – o devedor cumpriu parcialmente a obrigação ou apresentou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, com possibilidade de levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência de agravo fundamentado nos incisos II ou III do art. 1.042.
§ 4º A multa será devida a partir do momento em que o descumprimento da decisão for constatado e continuará a incidir enquanto a decisão não for cumprida.
§ 5º As disposições deste artigo também se aplicam ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer ou de não fazer de natureza não obrigacional.
Comentários dos artigos 536 e 537
No cumprimento de sentença que determina a obrigação de fazer ou de não fazer, o foco principal do legislador é garantir a eficácia da execução e a satisfação do direito do credor. Para isso, o juiz está autorizado a adotar medidas que assegurem a tutela específica ou um resultado prático que seja equivalente à obrigação inicialmente prevista. Nessas situações, o juiz pode, inclusive, determinar medidas executivas diferentes das solicitadas pelo autor, desde que o objetivo final seja alcançado.
A execução pode ser iniciada de ofício, guiada pelo princípio da flexibilidade dos meios executivos. Isso significa que o cumprimento da obrigação não se limita às ações previstas no § 1º do art. 536, visto que esse rol é apenas exemplificativo, permitindo a utilização de outros mecanismos para garantir a satisfação do direito do credor.
Entre as medidas mais eficazes para garantir o cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, destaca-se a imposição de multa diária (astreintes), que é regulada com maior detalhamento no art. 537. Essa penalidade pode ser aplicada tanto na fase de conhecimento, como na sentença ou durante a execução, visando a pressão sobre o devedor para que cumpra a obrigação.
A multa tem execução imediata, o que significa que, mesmo em caráter provisório, pode ser exigida pelo credor. Contudo, o levantamento do valor da multa só será permitido após o trânsito em julgado ou na pendência de recurso em agravo especial ou extraordinário. O caráter coercitivo da multa se revela adequado, já que sua função é incentivar o devedor a cumprir a obrigação.
Caso a multa se torne inadequada – seja por ser excessiva ou insuficiente – o juiz pode revisá-la de ofício ou a pedido da parte, especialmente se houver cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O magistrado também tem a discricionariedade de ajustar os parâmetros da multa, com base em novos fatos ou justificativas que possam surgir no decorrer do processo.
O valor da multa, quando aplicada, será revertido integralmente em favor do credor, cumprindo sua função de garantir a efetividade do cumprimento da sentença e inibir o inadimplemento do devedor.
Seção II – Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa (art. 538 do Novo CPC)
Art. 538. Caso a obrigação de entregar uma coisa não seja cumprida dentro do prazo estabelecido na sentença, será expedido um mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme o bem seja móvel ou imóvel.
§ 1º Qualquer alegação sobre benfeitorias deve ser feita durante a fase de conhecimento, especificamente na contestação, com a discriminação detalhada e, sempre que possível, a atribuição justificada do valor respectivo.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, também durante a fase de conhecimento.
§ 3º As disposições referentes ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer aplicam-se, no que for compatível, ao procedimento descrito neste artigo.
Comentários do artigo 538
O processo de execução relacionado à entrega de bens é estruturado de acordo com o tipo de título que embasa a demanda. Quando se trata de um título executivo extrajudicial, os procedimentos seguem as diretrizes dos artigos 806 a 813 do CPC. Entretanto, se a sentença judicial reconhecer a obrigação de entregar um bem, o processo será regulado pelo artigo 538.
Esse artigo estabelece que, caso a obrigação de entregar um bem não seja cumprida no prazo estipulado pela sentença, será emitido um mandado de busca e apreensão, no caso de bens móveis, ou de imissão na posse, se o bem for imóvel, em favor do credor. Essa regra, em grande parte, reflete o que já estava disposto no CPC de 1973, com algumas inovações, especialmente em relação ao tratamento das benfeitorias.
A regulamentação atual exige que eventuais benfeitorias sejam detalhadamente alegadas na contestação, indicando o valor estimado de cada uma, sempre que possível e de forma justificada. Além disso, o direito de retenção por essas benfeitorias deve ser exercido durante a fase de conhecimento, dentro da contestação.
Essa abordagem se diferencia da interpretação anterior do STJ, que permitia a discussão sobre o direito de retenção na fase de cumprimento de sentença, desde que a existência das benfeitorias tivesse sido mencionada no processo de conhecimento. No entanto, conforme observa o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, o prazo para alegar a existência de benfeitorias é definitivo, pois, se o réu não o fizer na contestação, perde o direito de reter o bem com base nelas, embora ainda possa buscar o pagamento de benfeitorias em ação separada. O que não será permitido é condicionar a entrega do bem ao pagamento dessas benfeitorias em fase executiva.