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Capítulo VI – Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão Do Exequatur à Carta Rogatória (art. 960 a 965)

Art. 960 ao art. 965 do Novo CPC

Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.


Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.


Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§2º A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§3º O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§4º Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser proferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único.  Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º.


Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.


Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único.  O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

Comentários dos artigos 960 a 965

  1. No Capítulo VI, destaca-se o tema da Cooperação Internacional, essencial para permitir a homologação de decisões estrangeiras e a emissão de cartas rogatórias. Esse processo representa a colaboração entre países para assegurar que decisões judiciais proferidas por autoridades estrangeiras possam ser cumpridas no Brasil. No Novo Código de Processo Civil (NCPC), essa cooperação jurídica internacional recebe atenção especial, reforçando o acesso amplo à justiça, que não deve se limitar ao território nacional. A nova abordagem do legislador reflete uma visão de que a cooperação entre nações é essencial para a garantia de uma tutela judicial eficaz, tornando-se um imperativo constitucional.
  2. O Artigo 960 determina que a homologação de uma decisão estrangeira deve ser solicitada por meio de uma ação de homologação, salvo se tratado internacional específico dispuser de outra forma. Essa regra demonstra a preocupação do legislador em respeitar as disposições de tratados internacionais, reforçando o princípio da Cooperação Internacional.
  3. A competência para homologar sentenças estrangeiras e para conceder o exequatur em cartas rogatórias é atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 105, I, “i” da Constituição Federal). Para regulamentar esses procedimentos, foi editada a Resolução nº 09 de 2005, que opera junto com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
  4. Segundo o §3º do Art. 960, as regras deste Capítulo aplicam-se de maneira subsidiária às decisões arbitrais, prevalecendo o disposto em leis específicas ou tratados internacionais.
  5. Ainda que muitas das normas sobre Cooperação Jurídica Internacional estivessem previstas no Regimento Interno do STJ, o fato de serem elevadas a lei ordinária no NCPC traz maior segurança jurídica. A mudança também consolida avanços da jurisprudência do STJ, com base na Resolução nº 09 de 2005, ampliando o acesso à justiça.
  6. O caput do Art. 961, com poucas alterações, segue o Art. 4º da Resolução nº 9/STJ, especificando que a homologação é o meio pelo qual uma sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias adquire validade no Brasil. Importante notar que a homologação não confere eficácia à decisão em si, mas permite que essa eficácia se manifeste em território brasileiro.
  7. A homologação é, em regra, um requisito para que sentenças estrangeiras sejam executadas no Brasil, ganhando eficácia apenas após a aprovação do STJ. Entretanto, o §5º do Art. 961 já prevê algumas exceções, respeitando tratados e convenções internacionais.
  8. O §2º do Art. 961 possibilita a homologação parcial de uma decisão estrangeira, prática que o STJ já aplicava conforme o §2º do Art. 4º da Resolução nº 9.
  9. Qualquer decisão, judicial ou administrativa, de uma autoridade estrangeira pode, após homologação pelo STJ, produzir efeitos no Brasil, conforme §1º do Art. 961. A Resolução nº 9 do STJ já previa a homologação tanto de decisões judiciais quanto não judiciais.
  10. Para sentenças declaratórias de estado das pessoas, o art. 15, parágrafo único da LINDB dispensava a homologação para que produzissem efeitos no Brasil. Com o §5º do NCPC, decisões estrangeiras sobre divórcio consensual, por exemplo, passam a produzir efeitos no Brasil sem necessidade de homologação, constituindo-se como exceção no Art. 961.
  11. O NCPC traz uma inovação ao possibilitar a homologação de decisões interlocutórias e a concessão de tutelas de urgência e execução provisória em processos de homologação de sentenças estrangeiras. O §3º do Art. 962 determina que apenas a autoridade que proferiu a decisão estrangeira pode avaliar a urgência da medida, não cabendo ao STJ reavaliar os fundamentos da tutela de urgência.
  12. Outro avanço do NCPC é a lista de requisitos formais para que uma decisão estrangeira seja aplicada no Brasil, permitindo ao STJ apenas verificar o cumprimento desses requisitos, sem reavaliar o mérito da decisão. Esse procedimento é conhecido como “Juízo de Delibação”.
  13. O STJ seguia requisitos tradicionais, como os do Art. 15 da LINDB e do Art. 5º da Resolução nº 9, que exigiam: (a) decisão por autoridade competente; (b) citação ou revelia legalmente verificadas; (c) trânsito em julgado e adequação à execução no país de origem; e (d) tradução oficial e autenticação consular. Os incisos do Art. 963 preservam esses requisitos básicos para homologação, com algumas atualizações.
  • I – A sentença deve ser proferida por autoridade competente, limitando-se à análise da competência internacional, sem incluir as regras internas de outros países.
  • II – A citação deve ser regular, mesmo em caso de revelia, assegurando o contraditório. O STJ exige citação por carta rogatória para réus domiciliados no Brasil, salvo se o réu participar voluntariamente ou for revel.
  • III – A decisão precisa ter eficácia no país de origem, com trânsito em julgado conforme as normas locais.
  • IV – Não pode contradizer coisa julgada no Brasil, pois é essencial que a decisão seja definitiva para evitar conflitos entre sentenças.
  • V – Deve estar acompanhada de tradução oficial por tradutor juramentado, salvo dispensa prevista em tratados.
  • VI – Não pode violar a ordem pública, que garante a compatibilidade com os princípios básicos do Estado brasileiro. Segundo Barbosa Moreira, isso visa recusar decisões contrárias aos valores fundamentais do Brasil.
  1. O Art. 964 do NCPC adota o entendimento do STJ, proibindo a homologação de decisões estrangeiras em matérias de competência exclusiva da justiça brasileira, conforme o Art. 23 do NCPC, que inclui ações sobre imóveis no Brasil, sucessão de bens situados no país e partilha de bens no Brasil em casos de divórcio ou dissolução de união estável.
  2. A execução de decisões estrangeiras cabe à Justiça Federal de primeira instância (Juízes Federais), conforme Art. 109, X, da Constituição Federal. O cumprimento não ocorre de ofício, sendo necessário que a parte interessada solicite.
  3. A execução da decisão deve seguir as normas aplicáveis e ser acompanhada de cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o parágrafo único do Art. 965.
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