CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 911 a 913 do Novo CPC

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contemple obrigação alimentar, o juiz determinará a citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento das parcelas vencidas antes do início da execução, bem como das que se vencerem durante o curso da execução. O executado deverá, ainda, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que for pertinente, os §§ 2º a 7º do art. 528.


Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou ainda empregado sujeito à legislação trabalhista, o exequente poderá solicitar o desconto da prestação alimentícia diretamente na folha de pagamento.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará a autoridade competente, a empresa ou o empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a ser efetuado a partir da primeira remuneração do executado, contada a partir do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício deverá conter os seguintes dados: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado, o valor a ser descontado mensalmente, a conta bancária para o depósito e, se aplicável, o período de duração do desconto.


Art. 913. Caso não seja requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, se a penhora recair sobre dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impedirá que o exequente levante mensalmente o valor da prestação alimentícia.

Comentários dos artigos 911 a 913

Embora, na maioria dos casos, a obrigação de pagamento de alimentos surja a partir de sentenças ou decisões interlocutórias — que impõem o dever ao alimentante ou homologam acordos judiciais — a legislação também prevê situações em que essa obrigação pode ser estabelecida fora do processo judicial, por meio de documentos com eficácia executiva. Exemplos disso são a escritura pública e os acordos extrajudiciais, como aqueles firmados em casos de separação ou divórcio realizados por escritura pública, que podem gerar título executivo extrajudicial com a obrigação de pagar alimentos.

O novo Código de Processo Civil, ao regulamentar a execução de título executivo extrajudicial com obrigação alimentar, determina, desde o primeiro dispositivo que trata do tema, a aplicação subsidiária das regras previstas para a execução de sentenças da mesma natureza (art. 911, parágrafo único, NCPC).

Na execução de obrigação alimentar fundada em título extrajudicial, o executado será citado para pagar, no prazo de 3 (três) dias, as parcelas vencidas antes do início da execução e aquelas que vencerem durante o processo. Além disso, o executado deverá comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de realizá-lo. Se não houver pagamento ou a justificativa for rejeitada, a execução continuará, incluindo a possibilidade de adoção das medidas específicas para garantir a prestação de alimentos, como o desconto em folha de pagamento e até mesmo a prisão civil.

As medidas utilizadas para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, como a prisão civil do devedor, não se alteram em razão da natureza do título, uma vez que decorrem da proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico aos direitos do alimentando.

O artigo 912, que trata da execução de título extrajudicial, apresenta conteúdo semelhante ao do artigo 529 do NCPC, com algumas adaptações. Ele autoriza o desconto em folha de pagamento da obrigação alimentar nos casos em que o executado seja funcionário público, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação trabalhista. Embora o artigo 912 preveja que o desconto em folha de pagamento seja realizado apenas a requerimento do exequente, é importante ressaltar que esse é um meio de execução que não deve ser confundido com um pedido de tutela. O juiz possui a autoridade para adotar as medidas necessárias para garantir a efetivação da tutela jurisdicional solicitada. Assim como a prisão civil do executado pode ser determinada de ofício (art. 528, § 3º, NCPC), não há razão para que a execução do crédito alimentar, por meio de uma medida menos gravosa como o desconto em folha de pagamento, dependa de um pedido expresso do exequente.

O exequente tem a opção de abrir mão do procedimento diferenciado para a cobrança de créditos alimentares — que inclui a prisão civil e o desconto em folha — e optar pelo procedimento para execução de quantia certa, conforme disciplinado no art. 824 do NCPC. Nesse caso, o cumprimento do crédito alimentar dependerá do resultado da expropriação dos bens penhorados ou do pagamento voluntário por parte do executado.

Categorias
Materiais Gratuitos