CAPÍTULO VI – DA CONTESTAÇÃO

Capítulo VI – Da Contestação (art. 335 ao art. 342 do Novo CPC)

Art. 335.

O réu tem o direito de apresentar contestação por meio de petição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cujo início se dará conforme as seguintes situações:

I – a partir da data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, nos casos em que qualquer das partes não compareça ou, ainda que presentes, não haja acordo; II – a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I; III – conforme previsto no art. 231, de acordo com o modo em que foi realizada a citação, nos demais casos.

§ 1º Em casos de litisconsórcio passivo, quando se aplicar o art. 334, § 6º, o prazo de 15 dias será contado individualmente, a partir da data de apresentação do pedido de cancelamento da audiência por cada um dos réus.

§ 2º Se houver litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a um réu ainda não citado, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso II, o prazo para apresentação da resposta começará a contar da data em que for proferida a decisão que homologar a desistência.

Comentário do artigo 335

O prazo para o réu apresentar sua contestação, de 15 (quinze) dias, segue novas diretrizes estabelecidas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Ao contrário do CPC de 1973, em que o termo inicial era a juntada do mandado aos autos, o CPC atual define o início do prazo conforme diferentes situações, a depender do andamento do processo. As situações incluem:

  1. Se houver audiência de conciliação ou mediação, o prazo começará a contar a partir da data da audiência ou da última sessão, caso ocorra mais de uma tentativa de composição.
  2. Caso o réu protocole o pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação — nos casos em que ambas as partes manifestem formalmente desinteresse na autocomposição — o prazo terá início no momento do protocolo do referido pedido.
  3. Nos demais casos, o prazo será contado de acordo com a forma de citação:
    • Quando a citação ou intimação for feita pelo correio, o prazo começa na data de juntada do aviso de recebimento.
    • Quando realizada por oficial de justiça, o prazo conta-se a partir da juntada do mandado cumprido.
    • Se a citação ocorrer diretamente por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, o termo inicial será a data da citação.
    • Nos casos de citação por edital, o prazo inicia no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.
    • Quando a citação for eletrônica, o prazo começa a contar no dia útil seguinte à consulta do teor da intimação ou, caso a consulta não ocorra, ao fim do prazo estabelecido para essa verificação.
    • No cumprimento de carta precatória ou rogatória, o prazo começa na data de juntada do comunicado do art. 232 ou, na ausência deste, na juntada da carta devidamente cumprida.
    • Quando a intimação ocorrer pelo Diário da Justiça, o prazo terá início na data da publicação.
    • Se a retirada dos autos do cartório ou da secretaria ocorrer para carga, o prazo começa a contar a partir do dia da carga.

Essa nova sistemática visa assegurar maior clareza e precisão no início do prazo para contestação, adaptando-se às diversas formas de citação e intimação previstas no processo.

Art. 336.

Cabe ao réu, em sua contestação, apresentar todos os argumentos de defesa, detalhando os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a impugnação ao pedido do autor, além de indicar as provas que deseja produzir para comprovar suas alegações.

Comentário do artigo 336

O artigo 336 do CPC estabelece que, ao apresentar sua contestação, o réu deve expor todos os fundamentos de sua defesa, abordando tanto os fatos quanto os aspectos legais que sustentam sua posição. A contestação, assim, é o principal instrumento de defesa do réu, sendo equivalente, em importância, à petição inicial do autor. Nela, o réu refuta as alegações apresentadas na demanda inicial, propondo, também, as provas que julgar necessárias para comprovar seus argumentos. O objetivo é garantir o pleno exercício do contraditório, permitindo que o réu se defenda adequadamente dentro do processo judicial

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Comentário do artigo 337

Este artigo aborda questões processuais conhecidas como preliminares ao mérito, ou defesas processuais indiretas, que devem ser analisadas antes de qualquer julgamento sobre o mérito da causa. As questões levantadas nos incisos do art. 337 incluem pontos que podem impedir o prosseguimento da ação, como nulidades e irregularidades processuais. Entre as novidades do Código de Processo Civil, destacam-se a possibilidade de alegar a incorreção do valor da causa (inciso III) e a concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça (inciso XIII).

Vale ressaltar que o juiz, em algumas situações, pode reconhecer essas questões preliminares de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação das partes. No entanto, há exceções, como a incompetência relativa e a convenção de arbitragem, que só podem ser alegadas pelas partes, não cabendo ao juiz agir por iniciativa própria nesses casos.

Art. 338.

Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz concederá ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para alterar a petição inicial e substituir o réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor deverá reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, se este for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Comentário do artigo 338

Este artigo introduz uma mudança em relação ao antigo CPC de 1973, ao permitir que o autor, em um prazo de 15 dias, faça modificações na petição inicial para trocar a parte demandada, caso o réu, em sua contestação, afirme não ser parte legítima ou não ser o responsável pelo dano apontado. Se essa substituição for realizada, o autor deverá arcar com o reembolso das despesas processuais e pagar os honorários ao advogado do réu que foi excluído. Esses honorários serão calculados entre três e cinco por cento do valor da causa. Contudo, se o valor da causa for considerado insignificante, o juiz, com base em critérios de equidade, determinará o valor dos honorários, levando em conta fatores como o empenho do advogado, o local onde o serviço foi prestado, a complexidade e relevância da ação, além do tempo e esforço despendidos pelo profissional, conforme previsto no art. 85, § 2º.

Art. 339.

Quando o réu alegar sua ilegitimidade, ele deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos resultantes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para a substituição do réu, observando-se também o parágrafo único do art. 338.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir o sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo.

Comentário do artigo 339

Assim como o artigo anterior, o artigo 339 não possui equivalente no antigo CPC de 1973, sendo uma inovação relevante no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o que está previsto nesse dispositivo, quando o réu alega não ser parte legítima no processo, ele é obrigado, caso tenha conhecimento, a indicar quem seria o verdadeiro responsável pela relação jurídica discutida. Se, mesmo sabendo quem é o correto sujeito passivo, o réu deixar de apontá-lo, ele será responsável por arcar com as custas do processo e compensar o autor pelos prejuízos resultantes dessa omissão.

Uma vez que o autor concorde com a indicação feita pelo réu, ele terá 15 dias para modificar a petição inicial e substituir o réu indicado. Alternativamente, o autor pode, dentro desse mesmo prazo, optar por incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo, mantendo ambos no processo.

Art. 340.

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A contestação será submetida à livre distribuição ou, caso o réu tenha sido citado por meio de carta precatória, será juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa ao juízo da causa.

§ 2º Se for reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual a contestação ou a carta precatória for distribuída será considerado prevento.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se designada, será suspensa.

§ 4º Após definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

Comentários do artigo 340

O art. 340 introduz uma novidade que não possuía equivalente direto no CPC de 1973, embora o antigo art. 305 tratasse da possibilidade de protocolar a exceção de incompetência no foro de domicílio do réu. No entanto, o novo dispositivo vai além ao regulamentar de forma mais detalhada essa prática. O art. 340 amplia e aprimora a disciplina outrora esboçada no parágrafo único do art. 305 do CPC anterior, estabelecendo que, em caso de alegação de incompetência, a contestação pode ser apresentada diretamente no foro de domicílio do réu, evitando o deslocamento do réu para praticar esse ato processual. Caso seja reconhecida a competência desse foro, o juízo onde a contestação foi protocolada será considerado prevento.

De acordo com o novo CPC, quando o réu alega incompetência, seja ela relativa ou absoluta, ele tem a opção de protocolar sua contestação no foro de seu domicílio. Após isso, o juiz responsável pela causa deverá ser imediatamente notificado, preferencialmente por meios eletrônicos, para garantir a celeridade e eficiência do processo.

Se o réu tiver sido citado por meio de carta precatória, esta deve ser anexada aos autos e, em seguida, enviada ao juízo de origem. Uma vez que a competência do foro indicado pelo réu seja confirmada, esse juízo será considerado prevento, ou seja, terá prioridade para julgar a causa.

Além disso, a alegação de incompetência resultará na suspensão de qualquer audiência de conciliação ou mediação que já tenha sido marcada. Após a definição da competência correta, o juízo responsável deverá agendar uma nova data para a realização da audiência de conciliação ou mediação, garantindo a continuidade do processo dentro do foro adequado.

Art. 341.

Cabe ao réu se manifestar de forma específica sobre as alegações de fato contidas na petição inicial, presumindo-se verdadeiras aquelas que não forem impugnadas, exceto nos seguintes casos:

I – quando não for admissível a confissão sobre o fato;
II – quando a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a lei considere essencial para a validade do ato;
III – quando as alegações estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus de impugnar especificamente os fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Comentário do artigo 341

O art. 341 do novo CPC tem uma ligação com o antigo art. 302 do CPC de 1973. A norma atual estabelece que o réu deve se pronunciar de forma específica sobre os fatos apresentados na petição inicial. Caso o réu deixe de contestar determinados fatos, eles serão considerados verdadeiros. No entanto, essa presunção não se aplica em três situações: quando a confissão sobre o fato não for permitida; quando a petição inicial não estiver acompanhada de documentos que a lei exige como essenciais para o ato; ou quando os fatos estiverem em desacordo com a defesa do réu, levando-se em conta a totalidade da sua contestação.

O parágrafo único do art. 341 traz uma exceção importante, indicando que o dever de impugnar de forma específica não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo ou ao curador especial, reconhecendo as particularidades desses agentes no processo.

Art. 342.

Após a apresentação da contestação, o réu só poderá apresentar novas alegações quando:

I – forem relacionadas a direito ou fato superveniente;
II – o juiz tiver o dever de conhecê-las de ofício;
III – houver expressa autorização legal para que sejam formuladas a qualquer tempo e em qualquer instância.

Comentário do artigo 342

Sobre o art. 342, mesmo quando o réu apresenta novas alegações, como previsto no inciso II, onde o juiz deve conhecê-las de ofício, é imprescindível garantir o contraditório. Ou seja, essas novas questões devem ser submetidas à análise das partes, em conformidade com o que está estabelecido nos arts. 9º e 10 do novo CPC, que reforçam a importância do contraditório e da ampla defesa no processo. Isso assegura que, mesmo diante de fatos ou direitos supervenientes, as partes tenham a oportunidade de se manifestar antes que o juiz tome qualquer decisão a respeito.

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