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CAPÍTULO V – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.022 ao art. 1.026 do Novo CPC

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em questão;

II – incorre em alguma das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Art. 1.023. Os embargos serão opostos em até 5 (cinco) dias, mediante petição dirigida ao juiz, com a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não exigem preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, caso o acolhimento dos embargos implique a modificação da decisão embargada.


Art. 1.024. O juiz decidirá os embargos em até 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos na sessão subsequente, proferindo voto. Se não houver julgamento nessa sessão, o recurso será automaticamente incluído em pauta.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal em tribunal, o órgão que proferiu a decisão decidirá monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador poderá conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, caso entenda que este seja o recurso adequado, desde que intime o recorrente para, em até 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais de modo a ajustá-las aos requisitos do art. 1.021, § 1º.

§ 4º Se o acolhimento dos embargos de declaração modificar a decisão embargada, o embargado que tiver interposto outro recurso contra a decisão original poderá complementar ou alterar suas razões, nos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão dos embargos.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação.


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda que há erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada pode ser suspensa pelo juiz ou relator se houver probabilidade de provimento do recurso ou, caso a fundamentação seja relevante, se houver risco de dano grave ou difícil reparação.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, por decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado uma multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Se houver reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será aumentada para até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio da multa, exceto para a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade de justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.

Comentários dos artigos 1.022 a 1.026

O art. 535, inciso I, do CPC de 1973 autorizava embargos de declaração para a integração de sentenças ou acórdãos, mas limitava-se a essas decisões, deixando de fora outras formas de atos decisórios. Ainda assim, a jurisprudência evoluiu para admitir embargos em relação a decisões com resolutividade sobre questões processuais. O caput do art. 1.022 do Novo CPC elimina qualquer dúvida sobre essa questão, ao permitir embargos contra qualquer decisão judicial, incorporando assim o entendimento jurisprudencial que já admitia tal prática.

O art. 203 do Novo CPC classifica os pronunciamentos do órgão jurisdicional como sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A resolutividade de sentenças e decisões interlocutórias fica clara pela natureza decisória atribuída pela lei, como previsto nos §§ 1º e 2º do dispositivo. Já os despachos, embora raramente possuam uma carga resolutiva completa, devem ser claros e isentos de falhas intelectivas, reforçando o princípio de motivação judicial que garante a possibilidade de embargos para qualquer manifestação judicial.

O cabimento dos embargos de declaração no Novo CPC segue a linha do CPC anterior, permitindo-os quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão sobre aspectos litigiosos que deveriam ter sido considerados, ou ainda para correção de erro material, especialmente aqueles que envolvem falhas de redação. O parágrafo único do art. 203 do Novo CPC também considera omissa qualquer decisão que deixe de abordar uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que apresente as condutas listadas no art. 489, § 1º, como decisões não fundamentadas.

O art. 1.023 do Novo CPC mantém, no caput, quase a mesma redação do art. 536 do CPC de 1973, mas adiciona a possibilidade de corrigir erro material como motivo para embargos. O prazo para a interposição dos embargos segue sendo de cinco dias úteis, conforme o art. 219 do Novo CPC, e permanece isento de preparo. O art. 229 também permite, como o antigo art. 191, a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com advogados de escritórios distintos, exceto em processos eletrônicos.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que embargos declaratórios com caráter modificativo devem permitir que a contraparte se manifeste, em respeito ao princípio do contraditório, o que o Novo CPC reafirma. Assim, o juiz ou relator deve intimar o embargado para que apresente suas razões, no prazo de cinco dias, caso o eventual acolhimento do recurso leve a uma modificação substancial da decisão embargada. O art. 1.024 impõe ao órgão jurisdicional o prazo de cinco dias para julgar os embargos e exige que, nos tribunais, os embargos sejam apresentados em mesa na sessão subsequente e, se não forem julgados, entrem automaticamente em pauta, promovendo maior agilidade.

A nova regra do julgamento monocrático aplica-se quando a decisão embargada foi proferida por um órgão unipessoal, dispensando o julgamento colegiado. O Novo CPC permite ainda, em atenção ao princípio da fungibilidade, que o órgão julgador converta embargos de declaração em agravo interno, desde que intime o recorrente a complementar as razões do recurso no prazo de cinco dias.

Outra inovação do Novo CPC, mais ampla que a sistemática anterior, é a possibilidade de complementação ou alteração das razões recursais pelo embargado, caso os embargos impliquem alteração substancial da decisão embargada. Essa regra se aplica tanto a decisões de primeira instância quanto a decisões dos tribunais, abrangendo recursos como apelação, agravo de instrumento e outros recursos específicos para fases processuais avançadas.

O Novo CPC também prevê que, se os embargos de declaração não forem acolhidos ou não modificarem a decisão, o recurso interposto anteriormente pela contraparte será processado sem necessidade de ratificação, salvo em caso de alteração substancial da fundamentação. Assim, o art. 1.025 estabelece que os elementos suscitados pelo embargante nos embargos de declaração serão considerados pré-questionados, mesmo que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, desde que a Corte Superior identifique omissão, erro, contradição ou obscuridade.

No que se refere à eficácia dos embargos, o art. 1.026 esclarece que eles não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para interposição de recurso. Ainda assim, o juiz ou relator poderá suspender a eficácia da decisão embargada, caso constate probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave. A possibilidade de penalidade por embargos manifestamente protelatórios também foi mantida e ampliada, permitindo multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso de embargos reiterados, essa multa pode subir a até dez por cento, com o depósito da penalidade sendo requisito para a interposição de novos recursos, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários de gratuidade de justiça.

Assim, o Novo CPC estabelece um limite à reiteração de embargos de declaração protelatórios, não admitindo novos embargos após duas tentativas consideradas protelatórias. Essas disposições representam avanços para combater o uso excessivo de recursos e reforçam a função dos embargos de declaração como um instrumento para garantir clareza e precisão nas decisões judiciais.

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