CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

(art. 534 e art. 535 do Novo CPC)

Art. 534. No cumprimento de sentença que determine à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa, o exequente deverá apresentar um demonstrativo detalhado e atualizado do crédito, que deverá conter:

I – Nome completo e número de inscrição no CPF ou CNPJ do exequente;

II – Índice de correção monetária utilizado;

III – Juros aplicados e suas respectivas taxas;

IV – Termo inicial e final dos juros e da correção monetária;

V – Periodicidade da capitalização dos juros, quando aplicável;

VI – Especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Se houver mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada, por meio de seu representante judicial, através de carga, remessa ou meio eletrônico, para, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, diretamente nos autos. A Fazenda poderá alegar:

I – Falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia na fase de conhecimento;

II – Ilegitimidade de parte;

III – Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – Incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução;

VI – Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º As alegações de impedimento ou suspeição devem seguir o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º Quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, pleiteando quantia superior àquela resultante do título, deverá indicar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não ser considerada essa alegação.

§ 3º Caso a execução não seja impugnada ou se as alegações da Fazenda forem rejeitadas:

I – Será expedido precatório em favor do exequente, por meio do presidente do tribunal competente, conforme o disposto na Constituição Federal;

II – Por ordem do juiz, o pagamento de obrigações de pequeno valor será feito no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, através de depósito em banco oficial próximo à residência do exequente.

§ 4º Se a impugnação for parcial, a parte não questionada será imediatamente cumprida.

§ 5º Para os fins do inciso III do caput, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial com base em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, ou com fundamento em interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal, seja em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º Nos casos do § 5º, os efeitos da decisão do STF podem ser modulados no tempo para garantir a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do STF mencionada no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Caso a decisão do STF seja proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, será cabível ação rescisória, com prazo contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.

Comentários dos artigos 534 e 535

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) introduziu uma mudança significativa na forma como são tratados os processos executivos envolvendo dívidas da Fazenda Pública. Na sistemática do CPC de 1973, independentemente do tipo de título executivo (judicial ou extrajudicial), era instaurado um processo autônomo de execução. Com a nova legislação, foram definidas duas vias distintas: o cumprimento de sentença para obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública segue os procedimentos dos artigos 534 e 535, enquanto as execuções baseadas em título extrajudicial seguem o rito estabelecido pelo artigo 910.

O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública traz algumas particularidades que merecem atenção, considerando as especificidades desse devedor. O procedimento começa com um requerimento do credor, que deve apresentar um demonstrativo detalhado e atualizado do crédito, conforme as exigências do artigo 534. Nos casos envolvendo entes públicos, é comum haver vários credores, e cada um deve fornecer seu próprio demonstrativo de crédito. Em situações de litisconsórcio facultativo, como previsto no artigo 113, pode-se limitar o número de exequentes, caso um grande número de requerentes comprometa a eficiência do processo de cumprimento da sentença.

Uma característica diferenciada deste procedimento é que a multa prevista no § 1º do artigo 523, aplicada em casos de inadimplemento, não se aplica à Fazenda Pública.

A intimação da Fazenda Pública será realizada diretamente ao seu representante legal, como o Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Estado ou Procurador do Município. Essa notificação pode ser feita por meio de carga dos autos, remessa ou até por via eletrônica.

A Fazenda Pública tem o prazo de 30 dias para apresentar impugnação, que deve se limitar às hipóteses descritas no artigo 535. Se não houver impugnação ou se esta for rejeitada, há duas possíveis consequências: (a) a expedição de precatório em favor do credor, por intermédio do presidente do tribunal competente, conforme a Constituição Federal; ou (b) para as obrigações de pequeno valor, o pagamento deverá ser feito no prazo de dois meses, através de depósito em agência de banco oficial mais próxima da residência do credor, após a entrega da requisição.

Se a impugnação contestar apenas parte do crédito, a parte não contestada será imediatamente executada, sem necessidade de aguardar o julgamento da impugnação.

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