Art. 951 ao art. 959 do Novo CPC
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
Comentários dos artigos 951 a 959
No Código de Processo Civil anterior, o art. 115 conceituava quando haveria conflito de competência. Já no novo CPC, essa definição não está presente, embora seja amplamente reconhecido que tal figura processual surge da divergência entre dois juízos quanto à competência sobre um processo específico. Esse conflito também pode ocorrer em casos onde há discordâncias sobre a separação ou união de processos, visando evitar decisões conflitantes. Nesses casos, um órgão “ad quem” precisa determinar a competência adequada para conduzir o(s) processo(s), desde que os juízos envolvidos se manifestem sobre o conflito.
O “caput” do art. 951 do novo CPC mantém a redação do “caput” do art. 116 do Código anterior. No entanto, o parágrafo único apresenta uma restrição à participação do Ministério Público, cuja intervenção agora só ocorre nos processos que envolvam: (I) interesse público ou social; (II) interesse de incapaz; ou (III) litígios coletivos de posse de terras urbanas ou rurais.
O art. 952 do novo CPC corresponde ao antigo art. 117, mas substitui o termo “exceção de incompetência” por “arguição de incompetência”, termo atualmente previsto no CPC. Destaca-se que a incompetência tratada no dispositivo é a relativa, algo que, embora não estivesse especificado no código anterior, já era compreendido assim.
A competência para julgar o conflito de competência cabe ao tribunal superior aos juízos envolvidos. Em caso de conflito entre Tribunais Superiores ou entre um desses tribunais e outro tribunal, o Superior Tribunal Federal tem a competência para decidir (CF, art. 102, I, “o”). Quando o conflito ocorre entre tribunais, entre um tribunal e um juiz, ou entre juízes de tribunais diferentes, cabe ao Superior Tribunal de Justiça resolver o conflito (CF, art. 105, I, “d”). Se o conflito se dá entre juízes submetidos ao mesmo tribunal, este próprio tribunal decidirá (CF, art. 108, I, “e”). O parágrafo único do art. 953 do novo CPC estabelece que o conflito será dirigido ao Tribunal, enquanto antes ele era encaminhado ao Presidente do Tribunal, algo que variava conforme o Regimento Interno de cada corte. Conflitos entre câmaras e seções do mesmo tribunal serão resolvidos conforme as regras internas do tribunal.
Se o conflito for suscitado pelo juízo, o procedimento se dará por ofício; nos demais casos, será por petição. Na instrução do conflito, o suscitante deve comprovar a divergência entre os juízos, seja ela positiva, negativa ou relacionada à união dos processos. O Relator pode, se julgar necessário, solicitar informações adicionais dos juízos envolvidos. Nos casos em que o conflito é suscitado por um dos juízos, as razões apresentadas no ofício tendem a ser suficientes para esclarecer o conflito, incluindo as justificativas do juízo suscitante e, eventualmente, do suscitado, devido à documentação fornecida.
O novo CPC também prevê que o(s) processo(s) em questão sejam suspensos enquanto o conflito não for resolvido, caso seja um conflito positivo. Em um conflito negativo, não haveria andamento nos autos, já que ambos os juízos se consideram incompetentes. O Relator pode designar um dos juízes para resolver questões urgentes, se necessário.
Há a possibilidade de o Relator julgar o conflito imediatamente. No entanto, o inciso II do art. 955 reduz essa possibilidade em comparação ao CPC anterior, onde isso era permitido se houvesse jurisprudência consolidada no tribunal. Embora o recurso cabível não seja explicitamente indicado, o Agravo Interno continua aplicável, conforme o art. 1.021, “caput”, agora com prazo ampliado para 15 dias.
O art. 958 mantém uma redação quase idêntica ao art. 123 do CPC anterior, com ajustes que o adequam aos Regimentos Internos, substituindo a expressão “juízes de segundo grau” por “juízes em exercício no Tribunal”.
Cabe ao Regimento Interno do tribunal definir as normas processuais e os procedimentos para julgamento dos conflitos de competência.