Art. 910 do NOVO CPC
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou, no caso de decisão que os rejeite, transitada em julgado, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Comentários do artigo 910
Em 2013, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 279, de que é possível a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública. A jurisprudência afirmava que “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”, reforçando a viabilidade dessa modalidade de execução.
Essa possibilidade foi formalmente incorporada no novo Código de Processo Civil, mantendo o mesmo procedimento que já vinha sendo utilizado pelos tribunais. Embora a alteração tenha sido incorporada ao ordenamento, não houve grande mudança prática, pois a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública já se dava conforme o procedimento anterior.
Quando citada, a Fazenda Pública tem o direito de opor embargos à execução de título extrajudicial dentro de 30 dias úteis, prazo que é equivalente ao estabelecido no artigo 535 do NCPC para a impugnação ao cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública seja condenada a pagar quantia certa. No entanto, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que é limitada a aspectos específicos, nos embargos à execução de título extrajudicial a Fazenda Pública pode levantar qualquer defesa que seria possível no processo de conhecimento.
Após o trânsito em julgado da decisão que rejeitar os embargos à execução, adota-se o procedimento previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Isso significa que, conforme o caso, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente. O mesmo procedimento será seguido caso a Fazenda Pública não apresente embargos à execução no prazo estipulado.