(art. 334 do Novo CPC)
Art. 334 – Audiência de Conciliação ou Mediação
Quando a petição inicial atender aos requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar, o juiz marcará uma audiência de conciliação ou mediação com, no mínimo, 30 dias de antecedência. O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
- § 1º: O conciliador ou mediador, quando houver, atuará obrigatoriamente na audiência, conforme o disposto neste Código e nas leis de organização judiciária.
- § 2º: Podem ser realizadas mais de uma sessão de conciliação ou mediação, caso necessário para a solução do conflito, com prazo máximo de dois meses após a primeira sessão.
- § 3º: O autor será intimado da audiência por meio de seu advogado.
- § 4º: A audiência não ocorrerá:
- I. Se ambas as partes expressarem, de forma clara, que não têm interesse em conciliar.
- II. Quando a autocomposição não for permitida.
- § 5º: O autor deverá informar na petição inicial seu desinteresse na conciliação, e o réu deverá apresentar esse desinteresse por petição, com pelo menos 10 dias de antecedência da data da audiência.
- § 6º: No caso de litisconsórcio, todos os litisconsortes devem manifestar desinteresse na audiência para que ela seja cancelada.
- § 7º: A audiência de conciliação ou mediação pode ser realizada por meio eletrônico, conforme legislação aplicável.
- § 8º: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser punido com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, sendo o valor revertido à União ou ao Estado.
- § 9º: As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
- § 10: A parte pode nomear um representante, com procuração específica, com poderes para negociar e fazer acordos.
- § 11: O acordo obtido será registrado e homologado por sentença.
- § 12: A organização da pauta das audiências deve garantir um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma audiência e a próxima.
Comentários sobre o artigo 334
O Novo Código de Processo Civil (CPC) introduz novas práticas para promover a resolução de conflitos de forma mais célere e eficaz, priorizando métodos autocompositivos como a conciliação e a mediação.
Na mediação, o objetivo é facilitar o diálogo entre as partes para que, com a ajuda de um mediador imparcial, possam chegar a um acordo por conta própria. O mediador não sugere soluções, mas ajuda a estruturar o processo de entendimento mútuo.
Por outro lado, na conciliação, o conciliador tem um papel mais ativo, podendo sugerir soluções concretas para o conflito. Ele age como um intermediário que busca facilitar o entendimento entre as partes, oferecendo propostas que possam atender aos interesses de ambos.
Nos casos em que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar, o juiz deverá agendar uma audiência de conciliação ou mediação, com um prazo mínimo de 30 dias antes da data marcada. O réu será citado com antecedência de pelo menos 20 dias. Esse procedimento ocorre antes da apresentação da contestação, garantindo que as partes tenham uma oportunidade inicial de resolver a controvérsia sem necessidade de um processo judicial mais longo.
Em síntese, a conciliação e a mediação são mecanismos fundamentais que o Novo CPC oferece para acelerar a solução de conflitos e reduzir a litigiosidade, promovendo uma justiça mais eficiente e participativa.