Art. 347. Após o término do prazo para a contestação, o juiz adotará, conforme o caso, as providências preliminares previstas nas seções deste Capítulo.
Comentário do artigo 347
O art. 347 aborda as providências preliminares e o saneamento do processo. No CPC de 1973, essas medidas deveriam ser adotadas no prazo de dez dias, o que limitava o tempo para a realização desses atos. No entanto, com a nova redação do art. 347, essa limitação temporal foi removida. Agora, as providências preliminares não estão mais vinculadas a um prazo específico, permitindo que o juiz adote as medidas necessárias de acordo com as necessidades e complexidade do caso, sem a imposição de um período fixo para sua execução.
Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia (art. 348 e art. 349 do Novo CPC)
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, e o juiz verificar que não ocorreu o efeito da revelia previsto no art. 344, será determinado que o autor especifique as provas que deseja produzir, caso ainda não as tenha indicado.
Art. 349. O réu revel poderá produzir provas em contraposição às alegações do autor, desde que se manifeste nos autos a tempo de realizar os atos processuais indispensáveis para essa produção.
Comentários dos artigos 348 e 349
O art. 348 mantém a essência do antigo art. 324 do CPC de 1973. De acordo com o dispositivo, se o réu não apresentar contestação e os efeitos da revelia, conforme estabelecido no art. 344, não se aplicarem, o juiz deverá solicitar ao autor que especifique as provas que ainda pretende produzir, caso não tenha feito isso anteriormente.
Já o art. 349 representa uma novidade no Código de Processo Civil atual, não possuindo equivalente no texto de 1973. Essa inovação legislativa reforça o entendimento já consolidado pela Súmula 231 do STF, ao permitir que o réu revel, mesmo que tenha deixado de contestar a ação inicialmente, possa produzir provas para contradizer as alegações do autor, desde que o faça a tempo de realizar os atos processuais necessários. Cássio Scarpinella Bueno ressalta que o art. 349 dá efetividade ao parágrafo único do art. 346, ao assegurar expressamente ao réu a oportunidade de se defender por meio da produção de provas, mesmo após a revelia.
Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350 do Novo CPC)
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitida a produção de provas pelo juiz.
Comentário do artigo 350
O art. 350 do novo CPC introduz uma alteração no prazo processual em comparação ao antigo Código de 1973. No CPC anterior, o art. 326 previa um prazo de 10 dias para o réu, ao admitir os fatos apresentados pelo autor, alegar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com o novo código, esse prazo foi ampliado para 15 dias, proporcionando ao réu mais tempo para apresentar sua defesa e, eventualmente, produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações.
Seção III – Das Alegações do Réu (art. 351 ao art. 353 do Novo CPC)
Art. 351. Quando o réu levantar qualquer das questões previstas no art. 337, o juiz concederá ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, facultando-lhe também a apresentação de provas que julgar pertinentes.
Art. 352. Constatando a presença de irregularidades ou vícios que possam ser corrigidos, o juiz fixará um prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para que sejam devidamente sanados.
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Comentários dos artigos 351 a 353
O artigo 351 do Novo CPC ampliou o prazo para que o autor se manifeste em resposta às alegações do réu sobre as matérias previstas no art. 337. No CPC de 1973, o prazo era de 10 dias (conforme o art. 327), mas foi estendido para 15 dias na nova legislação.
Já sobre o art. 352, o jurista Cássio Scarpinella Bueno destaca que a regra contida nesse artigo, anteriormente presente na segunda parte do art. 327 do CPC de 1973, foi adequadamente realçada no Novo CPC, ganhando um artigo próprio e deixando de estar inserida em um dispositivo com finalidade diversa. Segundo Bueno, essa disposição é um passo inicial lógico no que tange ao saneamento e à organização do processo, que depende da manifestação do autor sobre as questões levantadas pelo réu. Tal regra visa a corrigir irregularidades e direcionar o processo, tendo o potencial de influenciar diretamente seu desfecho, conforme antecipa o art. 353.
O artigo 353, por sua vez, praticamente reproduz a norma do antigo art. 328 do CPC de 1973, estipulando que, após cumpridas as providências preliminares ou constatada a desnecessidade delas, o juiz deverá proferir decisão conforme o estado do processo, em consonância com o capítulo seguinte.