(art. 687 ao art. 692 do Novo CPC)
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Comentários dos artigos 687 a 692
A habilitação processual é um procedimento especial de jurisdição contenciosa que busca garantir a continuidade de um processo que foi interrompido em razão de um evento inevitável, como o falecimento de uma das partes. Esse mecanismo evita que o processo seja encerrado sem uma solução definitiva (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil. Processo cautelar e procedimentos especiais. Vol. 3. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006).
O objetivo desse procedimento é incluir os sucessores da parte falecida no processo, permitindo assim o seu prosseguimento e garantindo que a decisão judicial possa ser alcançada.
Com a morte de uma das partes, o processo é suspenso imediatamente. A habilitação, por sua vez, tem o efeito de levantar essa suspensão, possibilitando a retomada do processo original. Uma vez que a habilitação é deferida e o sucessor é formalmente incluído, não há mais motivos para manter a suspensão, e o processo deve voltar ao seu curso regular (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 34 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005).