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CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

Seção I – Dos Títulos Executivos (art. 783 ao art. 785 do Novo CPC)

Art. 783 do Novo CPC

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.


Comentário do artigo 783

O artigo replica integralmente o conteúdo do artigo 586 do CPC de 1973, conforme a redação introduzida pela Lei nº 11.382/2006.


Art. 784 do Novo CPC

Consideram-se títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou qualquer outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados das partes, ou conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia ou caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, incluindo encargos acessórios como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referente aos créditos inscritos nos termos da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, com comprovação documental;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a emolumentos e demais despesas devidas pelos atos nela realizados, conforme tabelas legais;
XII – qualquer outro título que a lei atribua força executiva por disposição expressa.

§ 1º
A apresentação de ação relacionada ao débito constante de título executivo não impede o credor de promovê-lo em execução.

§ 2º
Os títulos executivos extrajudiciais provenientes do exterior não requerem homologação para execução.

§ 3º
O título estrangeiro terá eficácia executiva apenas quando satisfizer os requisitos de formação exigidos pela lei do local de sua criação e quando o Brasil for designado como o local de cumprimento da obrigação.


Comentários do artigo 784

A lista de títulos executivos extrajudiciais no artigo 585 do CPC de 1973 permaneceu praticamente inalterada na nova codificação.

Os novos títulos executivos extrajudiciais são: (1) o instrumento de transação homologado pela Advocacia Pública; (2) o instrumento de transação homologado por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (3) o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, conforme previsto na convenção ou aprovado em assembleia, com a devida comprovação documental; e (4) a certidão emitida por serventia notarial ou de registro, relativa aos valores de emolumentos e despesas devidas pelos atos praticados, conforme tabelas legais.

Além disso, o novo Código converteu um título extrajudicial em judicial: o “crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados em decisão judicial,” que era considerado título extrajudicial (artigo 585, VI, CPC de 1973), agora é título judicial ao ser caracterizado como “crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial” (artigo 515, V, CPC de 2015).

Os §§ 1º a 3º deste artigo mantêm as mesmas disposições encontradas nos §§ 1º e 2º do artigo 585 do CPC de 1973, sem alterações significativas.


Art. 785 do Novo CPC

Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


Comentários do artigo 785

O dispositivo apresenta uma solução processual pouco pragmática, desconsiderando o excesso de quase cem milhões de processos que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro. Um título executivo extrajudicial, por si só, já confere ao credor o direito de execução, tornando desnecessário buscar, por meio de um processo de conhecimento, outro título executivo para a mesma situação, ainda que este possua características adicionais. Em um sistema processual tão sobrecarregado, essa abordagem é inviável.

Essa “opção” acaba incentivando ainda mais a litigância e a abertura de processos judiciais que poderiam ser evitados, caso o sistema processual valorizasse os títulos executivos extrajudiciais como uma alternativa efetiva ao processo de conhecimento, e não como uma possibilidade cumulativa.

Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação (art. 786 ao art. 788 do Novo CPC)

O processo de execução, como vários institutos, sofreu algumas modificações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Dando continuidade à análise do processo de execução, abordam-se, então, os requisitos necessários pra realizar qualquer execução (art. 786 ao art. 788 do Novo CPC).


Art. 786 do Novo CPC

Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.


Comentário do artigo 786

O caput deste artigo replica o conteúdo do artigo 580 do CPC de 1973: toda execução requer que a obrigação documentada no título executivo seja certa, líquida e exigível (conforme o artigo 783).

O parágrafo único, por sua vez, formaliza uma compreensão já existente na doutrina: considera-se líquida a obrigação cujo valor pode ser determinado através de uma simples operação aritmética. Da mesma forma, o regramento aplicado ao cumprimento de sentença foi positivado com essa compreensão (artigo 509, §2º).


Art. 787 do Novo CPC

Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. 


Comentário do artigo 787

Este artigo corresponde ao artigo 582 do CPC de 1973, abordando a exceptio non adimpleti contractus na execução. Em casos de deveres recíprocos, o credor, ao iniciar a execução, deve comprovar que cumpriu sua parte, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo de execução.

O parágrafo único deste artigo, por outro lado, parece inadequadamente posicionado; sua inclusão faria mais sentido no artigo 788, pois, tratando-se de um caso de extinção da execução, não caberia ao executado se eximir da obrigação.


Art. 788 do Novo CPC

Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.


Comentário do artigo 788

Este artigo corresponde ao artigo 581 do CPC de 1973. Quando o devedor cumpre a obrigação, não há interesse processual em iniciar ou prosseguir com a execução. No entanto, o credor pode recusar a prestação se ela não estiver em conformidade com o direito ou a obrigação estipulada no título executivo, conforme previsto no direito material (artigos 313 e 314 do Código Civil).

Em casos de obrigações recíprocas, se a recusa do credor for injustificada, o executado poderá se eximir da obrigação, realizando o depósito da prestação ou do bem em juízo. Nesse caso, o juiz não permitirá que o credor receba a prestação sem antes cumprir sua própria contraprestação (artigo 787, parágrafo único).

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