CAPÍTULO IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS

(art. 528 ao art. 533 do Novo CPC)

Art. 528. No cumprimento de sentença que imponha o pagamento de pensão alimentícia ou em decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a pedido do credor, determinará que o executado seja intimado pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor devido, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1º Se o executado não pagar, não comprovar o pagamento ou não apresentar justificativa válida dentro do prazo, o juiz ordenará o protesto da decisão judicial, aplicando-se, conforme o caso, o disposto no art. 517.

§ 2º Apenas a comprovação de um fato que demonstre absoluta impossibilidade de pagamento poderá justificar o inadimplemento.

§ 3º Caso o executado não realize o pagamento ou a justificativa apresentada seja rejeitada, o juiz, além de determinar o protesto da decisão judicial, poderá decretar a prisão do devedor pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será em regime fechado, com o devedor separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado da obrigação de pagar as prestações alimentícias vencidas e as que ainda vencerem.

§ 6º Caso o valor da prestação seja pago, o juiz suspenderá a ordem de prisão.

§ 7º A prisão civil do devedor de alimentos pode ser decretada em relação ao débito que corresponda até 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às parcelas que vencerem no curso do processo.

§ 8º O credor tem a opção de escolher entre promover o cumprimento da sentença desde já, conforme previsto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será possível decretar a prisão do executado. Se houver penhora em dinheiro, o credor poderá levantar mensalmente os valores da prestação, mesmo que a impugnação tenha efeito suspensivo.

§ 9º Além das possibilidades previstas no art. 516, parágrafo único, o credor pode optar por promover o cumprimento da sentença no juízo de seu domicílio.

Art. 529. Quando o devedor for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito às leis trabalhistas, o credor poderá solicitar o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento.

§ 1º O juiz, ao proferir a decisão, enviará ofício à autoridade, empresa ou empregador do devedor, determinando que o desconto seja feito a partir da primeira remuneração subsequente ao recebimento do ofício, sob pena de crime de desobediência.

§ 2º O ofício deverá conter o nome e o número de CPF do credor e do devedor, o valor a ser descontado mensalmente, o prazo de duração da obrigação e a conta para depósito.

§ 3º O débito em execução, além das parcelas futuras, pode ser pago de forma parcelada, desde que o valor somado ao desconto mensal não ultrapasse cinquenta por cento dos rendimentos líquidos do devedor.

Art. 530. Se a obrigação não for cumprida, seguir-se-á o procedimento previsto nos arts. 831 e seguintes.

Art. 531. As disposições deste Capítulo aplicam-se tanto aos alimentos definitivos quanto aos provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios e dos alimentos fixados em sentença não transitada em julgado será processada em autos separados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que a sentença foi proferida.

Art. 532. Se o executado adotar condutas procrastinatórias, o juiz deverá, se cabível, comunicar o Ministério Público sobre possíveis indícios de crime de abandono material.

Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir pensão alimentícia, o devedor, a pedido do credor, deverá constituir um capital cuja renda seja suficiente para o pagamento da pensão mensal.

§ 1º O capital, que poderá ser representado por imóveis ou direitos reais sobre imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação alimentícia e constituirá patrimônio de afetação.

§ 2º O juiz pode substituir a constituição do capital pela inclusão do credor em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade financeira ou, a pedido do devedor, por fiança bancária ou garantia real, cujo valor será determinado imediatamente pelo juiz.

§ 3º Em caso de alteração das condições econômicas, a parte pode solicitar a revisão, para aumento ou redução da prestação alimentícia.

§ 4º A pensão alimentícia pode ser fixada com base no salário mínimo.

§ 5º Quando a obrigação alimentícia cessar, o juiz determinará a liberação do capital, a suspensão do desconto em folha ou o cancelamento das garantias prestadas.

Comentários dos artigos 528 a 533

A execução de alimentos pode seguir diferentes caminhos processuais, dependendo do título que serve de base para a cobrança. Se o crédito alimentar estiver fundamentado em um título executivo extrajudicial, o processo seguirá conforme os artigos 911 a 913 do Código de Processo Civil. Quando há uma decisão judicial que estabelece a obrigação alimentar, aplicam-se as regras dos artigos 528 a 533.

O novo Código de Processo Civil trouxe inovações significativas para a execução de obrigações alimentares. Uma das principais mudanças é a possibilidade de executar essa obrigação como cumprimento de sentença, seja para alimentos provisórios, fixados em sentença ainda sem trânsito em julgado, ou para alimentos definitivos. No caso dos alimentos provisórios, a execução se dará em autos separados. Já para os alimentos definitivos, o cumprimento da sentença ocorrerá nos próprios autos do processo.

Importante destacar que a fase de cumprimento da decisão que fixa a obrigação alimentar não pode ser iniciada automaticamente pelo juiz, respeitando-se o princípio da inércia jurisdicional. O início depende de um pedido do credor. Após a intimação pessoal do devedor, ele terá três dias para: (a) efetuar o pagamento, (b) comprovar que já o fez, ou (c) justificar sua impossibilidade absoluta de pagar. Se o prazo expirar sem cumprimento de nenhuma dessas alternativas, o juiz poderá adotar medidas indiretas de execução, como o protesto da decisão judicial e a decretação da prisão do devedor, por um período de um a três meses, em regime fechado, separado dos presos comuns.

Conforme a súmula 309 do STJ, a prisão civil só pode ser decretada em casos de débitos alimentares referentes às três prestações anteriores ao início da execução e às que vencerem durante o processo.

O credor também pode optar pelo cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, conforme os artigos 523 a 527, o que não permite a prisão civil do devedor. Nesse caso, se a penhora for em dinheiro, o efeito suspensivo concedido à impugnação não impede que o credor receba mensalmente o valor das prestações alimentícias.

O credor pode ainda solicitar que a pensão seja descontada diretamente da folha de pagamento do devedor, se este for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado regido pelas leis trabalhistas. A decisão que autoriza o desconto será enviada à autoridade ou empregador, que deverá efetuar o desconto a partir da primeira remuneração subsequente ao recebimento do ofício, sob pena de crime de desobediência. O débito de alimentos poderá ser parcelado, desde que o valor somado ao desconto mensal não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do devedor.

A legislação não esclarece se o procedimento de cumprimento de obrigação alimentar com possibilidade de prisão civil aplica-se apenas aos débitos alimentares de natureza familiar ou se abrange também outras dívidas alimentares. No entanto, a maioria da doutrina e decisões do STJ indicam que essa medida excepcional se restringe aos alimentos provenientes do direito de família. Contudo, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves argumenta que a nova legislação processual poderia ter adotado uma abordagem unificada para a execução de alimentos, independentemente de sua origem, afirmando que a necessidade do credor não varia conforme a natureza do direito.

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